TJPA - 0800208-56.2020.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:48
Determinado o arquivamento definitivo
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07/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:59
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 03:35
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Em que pese a existência de controvérsia jurídica, considerando a necessidade de adequar-se ao entendimento majoritário, passo a adotar a tese segundo a qual o juízo de admissibilidade recursal compete à Egrégia Turma Recursal.
Sobre o tema, a doutrina majoritária atual entende que o art. 1.010 §3° do CPC/15, o qual prevê que o juízo de admissibilidade é feito pelo segundo grau, é aplicado subsidiariamente no rito do juizado especial.
Na sequência, colaciono Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis e do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “En. 474 , FPPC: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)” “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).” Há julgado do Egrégio TJPA no mesmo sentido: AI nº: 0803030-43.2023.8.14.0000, da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, relatoria DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, julgamento em 15/05/2023.
Diante do exposto, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita no prazo de 10 dias.
Após, REMETAM-SE os autos à competente Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, data e horários registrados no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial de Breves -
15/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 22:44
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 07:46
Decorrido prazo de EDIVANE NAZARE RIBEIRO DUARTE em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
0800208-56.2020.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por EDIVANE NAZARÉ RIBEIRO DUARTE em face de TIAGO SALES BOULHOSA GONZALEZ, ambos qualificados.
A matéria discutida nestes autos refere-se à responsabilidade civil subjetiva, que demanda a presença de seus requisitos, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tornando-se necessária, além da comprovação da relação de causa e efeito entre o dano e o nexo causal, a existência de culpa ou dolo, para que o requerido venha a responder pelos danos causados à autora, e vice-versa.
Necessário, por conseguinte, analisar-se a conduta das partes, a fim de se verificar se cometeram ato ilícito do qual decorra a obrigação de indenizar.
Sabe-se que o Código Civil vigente, através do art. 927, caput, é incisivo ao determinar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo".
Ao conceituar ato ilícito, o art. 186 do citado diploma legal prescreve a necessidade de coexistência dos seguintes elementos: existência de uma conduta, comissiva ou omissiva; existência de dano, material ou moral; relação de causalidade entre o comportamento do agente e o prejuízo provocado; ocorrência de dolo ou culpa do agente; e, por fim, violação do direito.
Ademais, o art.187 preceitua que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Pois bem.
Diante dos fatos narrados e devidamente corroborados pelas provas produzidas à luz do contraditório judicial, cabível a compensação por meio de indenização pelos danos morais suportados pela Autora, eis que houve a devida comprovação.
Encontram-se presentes todos os pressupostos necessários à sua caracterização, posto que estão presentes o nexo causal entre a conduta perpetrada e os danos sofridos pela autora, sendo que estes extrapolaram meros aborrecimentos cotidianos. É certo que já se encontra pacificado o entendimento de que o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.
No entanto, cada situação deve ser analisada com acuidade, porquanto a demonstração da dor e do sofrimento suportados pela vítima situa-se dentro da esfera do subjetivismo, impondo-se a verificação detida em cada caso.
Nesse sentido, devem ser desconsiderados os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano, devendo ser reconhecido o dano moral quando a ofensa à personalidade seja expressiva, como a ocorrida no presente caso.
Na espécie, está em causa a incidência das garantias constitucionais do inciso X, do art. 5º, da Constituição da República: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Apesar de ser direito de todo cidadão a comunicação à autoridade policial com a consequente revista pessoal em casos de suspeita de furto (exercício regular do direito de propriedade), é imprescindível que a desconfiança esteja baseada em indícios concretos, bem como que a abordagem não exceda a esfera do razoável.
In casu, a autora foi acusada do cometimento do furto de objetos pessoais do reclamado, oportunidade em que foi abordada por um policial civil, em via pública, acompanhado do requerido que realizaram a sua condução à delegacia local, sem que os produtos fossem encontrados.
De acordo com informação prestada pela própria Autoridade policial, em documento de id. 98392097 juntado pelo próprio reclamado, o Delegado que atuou no caso e presenciou informou categoricamente o seguinte: “(...) informalmente ouvido, Vossa Excelência esclareceu que resolveu, com a ajuda do investigador de polícia civil Victor Fernandes Bricio, conduzir a Sra.
EDIVANE NAZARÉ RIBEIRO DUARTE a esta Superitendência regional... com base nas informações prestadas informalmente por vossa excelência e tendo em vista a identificação civil da Sra.
Edivane... bem como o resultado da pesquisa junto ao SISP... esta autoridade entendeu não haverem elementos que justificassem a revista pessoal” Depreende-se dos autos que o reclamado, por sua condição de promotor de justiça do Estado do Pará à época dos fatos, não registrou o boletim de ocorrência policial e convocou um policial civil para realizar a condução da autora, sem instaurar o devido procedimento legal.
Houve, desse modo, uma ação voluntária do reclamado que constrangeu a autora a ir até a delegacia, acusando-a do cometimento do furto de seus pertences pessoais sem provas, mas apenas com vagas suspeitas.
Portanto, não há dúvida que o ato praticado pelo requerido revela, no mínimo, grave imprudência, pois apesar de ser legítimo o fato de noticiar às autoridades policiais a ocorrência de furto, agiu de forma temerária e abusiva, ao acusar expressamente a autora sem elementos mínimos.
Ademais, a própria corregedoria do Ministério Público do Estado do Pará certificou a imprudência do reclamado conforme documento de id. 16175619.
Forçoso concluir que a situação externa vexatória a que foi submetida a autora deu causa à constrangimentos e humilhações que atingiram violentamente sua honra subjetiva, a subsidiar a compensação por dano moral (CF, Art. 5º, V e X), especialmente porque o reclamado não apresentou prova idônea (testemunhal ou documental), a respaldar a abordagem da parte autora.
No caso dos autos, o dano moral é evidente.
A acusação de furto infundada implica em situação vexatória e de impotência, já que a autora não tinha como provar que não pegou os objetos (prova diabólica).
Por fim, a acusação criminal por qualquer pessoa deverá sempre ser vista com muita cautela, já que poderá implicar em danos psicológicos àquele que sofre a acusação.
Inegável, outrossim, o dano suportado pela autora, posto que fora atingida em sua honra e imagem.
Resta, pois, caracterizada a conduta ilícita, a constituir elemento idôneo para a responsabilização do Reclamado.
Demais disso, desnecessária a comprovação da intenção de denegrir a imagem ou a própria prova do dano porque sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.
Isso porque trata-se de dano moral in re ipsa (REsp 1.292.141-SP).
Com efeito, o dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a compensação pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento, sendo, contudo, cediço, que o valor da indenização deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.
Apesar de ser difícil sua fixação, porquanto o sofrimento não pode ser medido em valor monetário, a indenização por danos morais não pode ser um meio de enriquecimento sem causa, tampouco fixado em valor irrisório, devendo cumprir seu papel compensatório e punitivo, de forma a desestimular comportamentos semelhantes, cabendo ao juiz, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, analisar discricionariamente o sofrimento causado.
No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, tal montante há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva).
Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e tampouco de empobrecimento do devedor.
Em suma: deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil ("A indenização mede-se pela extensão do dano").
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a situação econômica dos litigantes, é de se arbitrar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00, o qual é o bastante para desencorajar novas empreitadas em desalinho com as convenções de urbanidade.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Como decorrência lógica, o pedido contraposto não merece guarida, uma vez que os eventuais prejuízos suportados pelo reclamado foram decorrência de sua própria ação, não podendo ser imputados à autora, que apenas exerceu o seu direito quando acionou a corregedoria do Ministério Público e o boletim de ocorrência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para determinar ao Reclamado o dever de indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (enunciado nº 54 de súmula do STJ).
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
16/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 04:21
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DAMASCENO MARTINEZ em 09/11/2023 23:59.
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12/08/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:07
Audiência Una realizada para 08/08/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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08/08/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:22
Juntada de Informações
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30/05/2023 17:38
Audiência Una designada para 08/08/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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11/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:59
Audiência Una realizada para 10/05/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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08/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 21:01
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DAMASCENO MARTINEZ em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de TIAGO SALES BOULHOSA GONZALEZ em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de EDIVANE NAZARE RIBEIRO DUARTE em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:41
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/PA CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-98413-2585 e-mail:[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROC. nº. 0800208-56.2020.8.14.0010 RECLAMANTE: EDIVANE NAZARE RIBEIRO DUARTE Advogado da parte reclamante: WELLINGTON LUIZ DAMASCENO MARTINEZ, OAB-PA 670 RECLAMADO: TIAGO SALES BOULHOSA GONZALEZ CERTIDÃO Certifico, no uso das minhas atribuições legais, que: O MMº magistrado ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE, juiz de direito Titular da 2ª Vara Cível, Execução Penal e Tribunal do Júri da Comarca de Breves, respondendo por este Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Breves, conforme Portaria nº 254/2023-GP de 25 de janeiro de 2023, determinou a remarcação da presente audiência UNA da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0800208-56.2020.8.14.0010 designada para o dia 08/02/2023 14:40, ficando a referida audiência redesignada para o dia 10 de maio de 2023, às 15h00min, ficando, neste ato, cientes as partes da nova data.
Nada mais para constar, fica encerrada a presente certidão.
O reclamante deverá apresentar em tempo hábil o endereço atual da parte reclamada, uma vez que a ultima intimação restou prejudicada não existir o número residencial presente na inicial (ID 80851934) Breves, 6 de fevereiro de 2023 MARLON DA GAMA SANCHES Secretário do Juizado Cível e Criminal de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
06/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:06
Audiência Una redesignada para 10/05/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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06/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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03/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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02/11/2022 00:28
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DAMASCENO MARTINEZ em 27/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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05/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 17:22
Juntada de Mandado
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05/10/2022 17:20
Audiência Una redesignada para 08/02/2023 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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21/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 17:25
Conclusos para despacho
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08/09/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432 - Centro - CEP: 68.800-000 - (91) 3783-1370 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800208-56.2020.8.14.0010.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Breves (PA), 2 de julho de 2020.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
29/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 00:27
Conclusos para despacho
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16/03/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2020 01:28
Audiência Conciliação designada para 14/05/2020 15:00 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
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14/03/2020 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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