TJPA - 0003361-36.2020.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 00:00
Intimação
Autos de nº 0003361-36.2020.8.14.0009 RÉUS: CLEITON RAMOS DA SILVA ARMANDO RIBEIRO DA COSTA NETO ALFREDO SILVA DOS REIS WERLEY FELIPE ANDRADE DA SILVA EDIVAN NASCIMENTO CORREA DECISÃO Vistos os autos.
ARMANDO RIBEIRO DA COSTA NETO, WERLEY FELIPE ANDRADE DA SILVA e EDIVAN NASCIMENTO CORREA, já qualificados nos autos, através da defensoria pública, requereram a revogação de suas prisões preventivas, alegando que não persistem os pressupostos e requisitos para sua custódia cautelar.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a revogação da prisão preventiva dos acusados, em virtude de se encontrarem custodiados por um longo período, sendo que a instrução processual não foi concluída em virtude da ausência das testemunhas arroladas pelo “parquet”. É o relatório.
Diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que estabeleça o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, o princípio da razoabilidade se destaca como ferramenta idônea para aferição, no caso concreto, do momento em que a custodia provisória se converte em execução antecipada de pena. É incontroverso que uma custódia demasiadamente extensa não é provisória nem proporcional, gerando, assim, um constrangimento ilegal, fato que a Constituição Federal rechaça, já que garante a duração razoável do processo ao acusado.
Nesse sentido, malgrado estejam presentes indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes, o excesso de prazo para a formação da culpa autoriza o relaxamento da medida de exceção decretada oportunamente, mesmo diante da complexidade da causa.
A medida extrema da prisão pode ser substituída por outras medidas cautelares, nos termos do § 6º do art. 282 do CPP, de forma que, não entendo necessária a continuação da prisão cautelar neste momento, visto que não se encontram mais presentes os pressupostos para segregação, já que não há gravidade em concreto contra a ordem pública.
Por todo o exposto, com base no art. 316 do CPP, acolho a manifestação ministerial e RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de ARMANDO RIBEIRO DA COSTA NETO, WERLEY FELIPE ANDRADE DA SILVA e EDIVAN NASCIMENTO CORREA, anteriormente, decretada, para que os mesmos possam responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento perante este Juízo todas as vezes que for intimado para atos do processo; b) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre as 19h00min e as 06h00min do dia seguinte; c) comparecimento periódico em juízo, bimestralmente, para informar e justificar atividades; d) Proibição de portar qualquer tipo de entorpecentes; e) não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; f) Proibição de frequentar boates, casas noturnas, bares e similares; g) não portar armas de qualquer espécie; h) não praticar outra infração penal dolosa; i) Proibição de se ausentar do Município de Bragança por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo; A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA/ MANDADO/ OFÍCIO, salvo se por outro motivo estiverem presos os acusados, devendo este comparecer, no primeiro dia útil seguinte à sua liberdade, no fórum local para assinatura do termo de compromisso.
Ainda: REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de MAIO de 2022, às 10:00 horas, primeiro desimpedido, a ser realizada por videoconferência.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTExMWZmOTYtODgxMC00MDRiLTlhYTktMDZiNWJmMTZmMTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bragança, 02 de fevereiro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de direito substituta em exercício na Vara Criminal da Comarca de Bragança -
08/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2021, às 13:00 horas, primeiro desimpedido, a ser realizada por vídeo conferência.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NDIzNzdjYWItNmQ4MC00MTEyLWE1MWUtYzQ0M2M0ZTVmYTAz@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228256610d-ce5c-43f2-a55c-979fc2f2e0af%22%7D Renovem-se as diligências necessárias à realização do ato.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Bragança/PA, 28 de setembro de 2021.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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