TJPA - 0800954-51.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
-
04/05/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 08:19
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (processo nº 0800954-51.2020.8.14.0000 - PJE) oposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para sanar supostas omissão na decisão de Id nº 4341333, sob a minha relatoria.
A decisão embragada teve a seguinte conclusão (Id 5531749): “Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como, DE OFÍCIO, reduzo o valor da multa diária ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. (...)” Em suas razões (Id 6292443), o Agravante, em síntese, alega omissão sobre os aspectos de validade da certidão emitida pelo oficial da promotoria que fundamenta a existência de probabilidade de direito do embargado.
Ao final, sejam acolhidos os embargos para que seja sanada a omissão alegada.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Embargado, sustentando a ausência de vícios no julgado e requerendo a manutenção da decisão embargada (Id. 6786834). É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal fora sentenciada com a seguinte conclusão (Id 39522820): “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR que as partes requeridas, Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco do Estado do Pará, por suas agências localizadas nas cidades de Piçarra-PA e São Geraldo do Araguaia-PA, adotem as providências necessárias para que sejam garantidas e implementadas as condições de acessibilidade para às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a acessibilidade às agências bancárias, especialmente em caixa de autoatendimento bancário, conforme disposto nas Leis 7.853/89 e 10.098/2000, e demais normas que tratam de acessibilidade, nos moldes dos critérios e parâmetros técnicos encartados na ABNT NBR 15.250/2005., no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a ser verificada por inspeção judicial em fase de cumprimento de sentença. (...)” A sentença de mérito proferida nos autos da Ação principal, inexoravelmente conduz ao exaurimento do objeto do presente recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Acerca do tema, preleciona Fredie Didier Junior: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa.” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Sobre o tema, demonstrando ser este o entendimento do STJ, colaciona-se o precedente abaixo transcrito: “ADMIISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ- AgRg no REsp 1277234/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) – Grifo nosso Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto.” (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos). “Trata-se de Embargos de Declaração de fls.98/101 opostos pelo ESTADO DO PARÁ em razão da decisão contida no Acórdão nº 159.783 que negou provimento ao Agravo.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, analisando o sistema processual, observo que já houve sentença com resolução de mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, I e III do CPC/15.
Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: (...) Portanto, tendo o Magistrado proferido sentença de mérito, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Diante das considerações expostas, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto.” (TJPA, 2016.03711962-65, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03). (grifos nossos). “PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015).” (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. (...) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, no sentido de determinar ao agravante a imediata equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Às fls. 76/82, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 83/116 o IGEPREV interpôs Agravo Interno. Às fls. 118/123 foi julgado o Agravo Interno.
O IGEPREV opôs Embargos de Declaração às fls. 124/131. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 24 de julho de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso.” (TJPA, 2016.03503757-97, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28). (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/04/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:29
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
02/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:03
Publicado Ementa em 01/09/2021.
-
01/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA IMPLEMENTAR AS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE DAS AGÊNCIAS, COM APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA.
FORTES INDÍCIOS DE QUE A AGÊNCIA EM QUESTÃO NÃO POSSUI ACESSO AMPLO E IRRESTRITO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A MOBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PERIGO DE DANO QUE MILITA EM FAVOR DO INTERESSE PÚBLICO.
TUTELA MANTIDA.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em aferir se presentes os requisitos da tutela antecipada deferida na origem, que determinou que o Agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação das providências adotadas para implementar as condições de acessibilidade da agência, especialmente a data prevista para início e término da medida/obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00(quinhentos mil reais). 2-É cediço que a CF/88 elenca como um dos objetivos fundamentais da nossa República Federativa a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, sendo competência comum dos entes federativos a garantia das pessoas portadoras de deficiência, cabendo à lei dispor sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 3- A lei nº 13.146/2015 institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), elaborada com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 4- A acessibilidade garante ao consumidor com deficiência a autonomia individual e a liberdade de fazer as escolhas dos produtos e serviços de consumo, sendo que a consecução deste objetivo ocorrerá por meio do oferecimento de adaptação razoável às pessoas com deficiência, o que se estende para as relações de consumo. 5-Da análise dos autos, observa-se que, apesar do laudo pericial do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves Unidade Regional Sul atestar que não fora realizada a perícia, uma vez que o prédio onde se localiza a agência em questão encontrar-se desativado devido às reformas e com previsão de reabertura em junho/2016, (Id 12343250 - Pág. 97-dos autos na origem), em momento posterior, em vistoria realizada em 12.12.2018 pelo oficial de promotoria (Id 12343254 - Pág. 6), constatou-se a ausência de acessibilidade. 6-Em referida diligência, o oficial de promotoria consignou a inexistência de caixa de autoatendimento que possibilite o acesso amplo e irrestrito aos portadores de necessidades especiais, notadamente àqueles que utilizam cadeiras de rodas, constatando que a agência em questão utiliza um modelo padrão de caixa eletrônico, havendo restrição da visão das informações aos usuários cadeirantes, diante do que se observa a presença da probabilidade do direito. 7-O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que este milita em favor do interesse público defendido pelo Agravado, cabendo registrar a ausência de irreversibilidade da medida, uma vez que se pretende por meio da decisão, a apresentação de um cronograma para que as pendências sejam sanadas, possibilitando-se assim a devida acessibilidade aos usuários. 8-Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada deferida na origem, havendo plausibilidade pela manutenção da decisão agravada. 9- Multa arbitrada.
Nos termos do art. 537, § 1º, I do CPC, a multa pode ser alterada a qualquer tempo, podendo ser majorada ou reduzida em relação ao seu valor.
No presente caso, constata-se que o valor da multa diária fixado em R$ 10.000,00 até o limite de R$ 500.000,00, viola os referidos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, fixo o valor da multa diária em R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Precedente. 10-Agravo de Instrumento conhecido e não provido, com redução DE OFÍCIO das astreintes.
Agravo Interno prejudicado, em razão do julgamento definitivo do recurso. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 21 a 24 de junho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AGRAVADO) e RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES - CPF: *61.***.*85-34 (
-
28/06/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2021 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 06:52
Expedição de Carta.
-
07/04/2021 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800750-75.2019.8.14.0021
Francisco da Conceicao Brito
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0800750-75.2019.8.14.0021
Francisco da Conceicao Brito
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2019 17:33
Processo nº 0800223-60.2018.8.14.0021
Antero Cardoso Costa
Banco Pan S/A.
Advogado: Breno Filippe de Alcantara Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2020 16:30
Processo nº 0800223-60.2018.8.14.0021
Antero Cardoso Costa
Banco Pan S/A.
Advogado: Gleidson dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2018 15:04
Processo nº 0800895-63.2020.8.14.0097
Iraneide Soares Pinheiro
W D &Amp; G Construcoes LTDA - ME
Advogado: Francisco Pereira do Nascimento Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2020 12:35