TJPA - 0804685-34.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 05:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:34
Decorrido prazo de JARLEIA NEGREIRO NOLETO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:19
Decorrido prazo de JARLEIA NEGREIRO NOLETO em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 12:48
Decorrido prazo de JARLEIA NEGREIRO NOLETO em 13/02/2023 23:59.
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29/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2021 03:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:01
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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25/09/2021 07:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:17
Decorrido prazo de JARLEIA NEGREIRO NOLETO em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:12
Decorrido prazo de JARLEIA NEGREIRO NOLETO em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:51
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804685-34.2021.8.14.0028 Reclamante: Jarleia Negreiro Noleto Reclamada: Telefônica Brasil S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de se adentrar no mérito passo a analisar as preliminares arguidas na contestação.
Acerca da preliminar questionando a representação processual do advogado da Reclamante em razão dele supostamente não possuir inscrição suplementar na OAB/PA, destaco que a ausência da inscrição suplementar prevista no art. 10 , § 2º , da Lei 8.906 /94 não dá ensejo à irregularidade de representação, pois não afasta a capacidade postulatória do advogado, podendo constituir-se em mera infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO.
LEI Nº 8.906/94.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
A ausência de inscrição suplementar do advogado regularmente constituído nos autos, na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em que vem atuando, ultrapassado ou não o limite de 05 (cinco) causas por ano, constitui mera irregularidade administrativa, não implicando defeito de representação, nem lhe se suprimindo a capacidade postulatória.
Preliminar que se rejeita. (Processo: RO - 0000426-46.2016.5.06.0232, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 06/02/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/02/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA - RECURSO PROVIDO.
I - A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória da advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo.
Interpretação do art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB dada pelo STJ e TJMA.
II - Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00024567620148100001 MA 0374832018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Sobre a preliminar questionando a validade do comprovante de residência da Reclamante, cabe apontar que de acordo com o art. 319, inciso II, do NCPC, a petição inicial deverá indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
O objetivo da indicação de tais elementos na petição inicial é permitir a citação/intimação das partes e a individualização dos sujeitos do processo, de modo a limitar à esfera jurídica das partes os efeitos da relação jurídica.
Observo que nenhum dispositivo legal prevê ser requisito de admissibilidade da petição inicial, indispensável ao prosseguimento do processo, a juntada de documento para comprovar que a autora reside no endereço por ela indicada, não sendo lícito ao magistrado estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos na lei processual civil.
Igualmente não merece prosperar a alegação de esgotamento do prazo prescricional, uma vez que o respectivo prazo deve ser contado do momento em que a parte teve conhecimento da dívida e não do seu vencimento ou inscrição nos órgãos de restrição ao crédito.
Em relação a preliminar de falta de interesse de agir – carência da ação, sob a alegação que a parte autora poderia ter tentado resolver o problema administrativamente, cabe ressalvar que pelo princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade da apreciação pelo poder judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, não há necessidade de ingresso, nem de exaurimento na via administrativa, para ingressar com pedido no poder judiciário. É cediço que o direito de ação é garantia constitucional, não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação, conforme o já citado art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que informa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Desta forma, rejeito a preliminar de carência da ação.
Fundamento e decido.
Na presente demanda a parte Reclamante está questionando a legalidade de uma dívida no valor de R$ 96,08 (noventa e seis reais e oito centavos) junto a operado telefônica Reclamada que negativou seu nome.
Não obstante na inicial conter a informação de que a Reclamante não possuía nenhum vínculo com a parte Reclamada, a própria Reclamante, em audiência de instrução, id 31148037, afirmou que é cliente da Telefônica Reclamada.
Em relação a questão da dívida em si, observo que ela é proveniente do número de telefone (94) 99176-4108, que a Reclamada, em sua peça de defesa, alegou que estava habilitada no plano Controle de 18/07/2013 a 11/04/2017 quando foi migrada para modalidade pré-paga a pedido.
Destaco que ainda em instrução a parte Reclamante reconheceu como sendo seu o número de telefone supracitado, alegação esta que corrobora as informações trazidas nos prints de tela do sistema da Reclamada em que há a demonstração de utilização dos serviços, bem como, consta os pagamento dos serviços utilizados.
Logo, não resta dúvida de que a Reclamante utilizou um plano junto a Reclamada de 2013 a 2017, ficando um saldo devedor, seja por questão de descuido ou outro.
Assim, merece acolhimento do pedido contraposto acerca da cobrança da totalidade da dívida da Reclamante.
O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
Assim diz o artigo 31 da Lei nº 9.099/95: “...É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.
Logo, é devido a importância no valor de R$ 96,08 (noventa e seis reais e oito centavos).
Por fim, fica consignado que, em que pese, a parte Reclamante ter se apresentado em juízo pessoalmente para audiência de instrução, nesta oportunidade, quando de sua oitiva, a Reclamante alegou que não teve contato direto com o advogado que lhe representa nos autos, Dr.
Ubiratan Máximo Pereira de Souza, que é do Estado do Mato Grosso, não tendo havido esclarecimento claros de, por exemplo, como foi assinado a procuração e demais documentos juntados a inicial, no qual consta a assinatura da autora.
No mais, cabe destacar também, na respectiva audiência a Reclamante alegou que tomou conhecimento dos serviços do seu advogado/procurador, por meio de uma propaganda na rede social facebook que prometia “limpar” o nome da pessoa do SPC/SERASA.
Assim, tais fatos acima destacadas determino que se oficie a subseção da OAB/MT para apuração da conduta profissional do respectivo profissional e a OAB/PA, esta também em razão da alegação da ausência de carteira suplementar para atuar neste Estado do Pará.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação.
Julgo Improcedentes os Pedidos da Inicial.
Julgo Procedente o Pedido Contraposto para condenar a Reclamante, JARLEIA NEGREIRO NOLETO, a indenizar por danos materiais a Reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., no valor de R$ 96,08 (noventa e seis reais e oito centavos) a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do C.C.).
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita em favor da Reclamante.
Intime-se a OAB acerca da conduta profissional do advogado da Reclamante, conforme fundamentação supra.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
P.R.I.
Marabá/PA, 10 de agosto de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular . -
30/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/08/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 13:31
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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08/08/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2021 01:07
Decorrido prazo de JARLEIA NEGREIRO NOLETO em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 15/07/2021 23:59.
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06/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2021 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/05/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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