TJPA - 0808986-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2022 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2022 16:23
Baixa Definitiva
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05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de RMB MANGANES LTDA - EPP em 04/02/2022 23:59.
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15/12/2021 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 13:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 00:02
Publicado Ementa em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808986-11.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: RMB MANGANES LTDA – EPP EMBARGADA: BALBI E FARIAS LTDA – EPP COMARCA DE ORIGEM: ELDORADO DOS CARAJÁS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE – OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM EMBARGADO NÃO CONSTATADO – CONSTRIÇÃO SOBRE CRÉDITO E VEÍCULO – RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO – CONSTRIÇÃO LIMITADA AO MONTANTE PLEITEADO NA EXECUÇÃO – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão da decisão colegiada embargada quanto ao sequestro do veículo Mercedes Bens, modelo E300, ano 2019, placa EZY-5F16; bem como contraditória ao considerar desarrazoada a constrição dos direitos minerários, mas ainda assim mantê-la. 2 – Conforme restou esclarecido no decisum embargado, as medidas constritivas se justificam na hipótese, em razão da existência de elementos que indicam risco de frustração da execução, como o fato de ter tido suas atividades suspensas temporariamente pela Agência Nacional de Mineração (ANM), bem assim pela existência de processos administrativos que podem afetar seu funcionamento. 3 – Considerando que a constrição dos créditos junto a Agência Nacional de Mineração (ANM) e sobre o veículo da empresa recorrente, visam assegurar a proficuidade da execução, revela-se incabível sua desconstituição nesse momento processual. 4 – Resta assente no decisum embargado que o aspecto da decisão primeva considerando desarrazoado, concerne a constrição irrestrita dos direitos de titularidade da agravante, ou seja, aqueles que exasperavam o montante pleiteado na execução, o que, ensejou a sua restrição nesse limite, não havendo que se falar em qualquer contradição nesse ponto. 5 – Destarte, considerando que a aludida questão já fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir a matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão embargada colegiada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 30 de novembro de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
09/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:47
Conhecido o recurso de RMB MANGANES LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 27 de outubro de 2021 -
27/10/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2021 00:05
Publicado Acórdão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808986-11.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RMB MANGANES LTDA - EPP AGRAVADO: BALBI E FARIAS LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808986-11.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RMB MANGANES LTDA – EPP AGRAVADA: BALBI E FARIAS LTDA – EPP COMARCA DE ORIGEM: ELDORADO DOS CARAJÁS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER SECUNDUM EVENTUM LITIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INSTRUMENTO PARTICULAR QUE DENOTA A OCORRÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO – EXECUTADA QUE TEVE ATIVIDADES SUSPENSAS – RISCOS DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO – CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) – POSSIBILIDADE – CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA AO CRÉDITO EXIGIDO NA EXECUÇÃO – RISCO DE PREJUÍZO A TERCEIROS – REFORMA PARCIAL DO DECISUM – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – As questões relativas aos fundamentos da pretensão executória, necessidade de comprovação da causa debendi e demais elementos que eventualmente possam obstar a execução não foram objeto de exame do juízo primevo no decisum agravado, o que, considerando o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento, bem assim a vedação de supressão de instância, obsta sua apreciação por este juízo ad quem. 2 – Hipótese em que se constata a existência de instrumento particular que denota a ocorrência do negócio jurídico, não havendo até esse momento processual demonstração em contrário pela executada/agravante, tampouco, comprovação de seu adimplemento. 3 – De igual modo, evidencia-se que a empresa agravante limitou-se a afirmar que, no momento, estaria desenvolvendo normalmente suas atividades, sem refutar alegação de que teve suas atividades suspensas temporariamente pela Agência Nacional de Mineração (ANM), bem assim quanto a existência de processos administrativos que podem afetar seu funcionamento, elementos que a priori denotam riscos de frustração da execução. 4 – Dessa forma, entendo que os elementos existentes nos autos não denotam a probabilidade do direito invocado pela empresa agravante, apto a ensejar a desconstituição da decisão agravada e, por conseguinte, das medidas constritivas deferidas pelo juízo de origem. 5 – Outrossim, não obstante a manutenção da medida constritiva, entendo que sendo esta, meio de garantir a efetividade da execução, desarrazoado se revela a constrição irrestrita dos direitos de titularidade da agravante, sob pena de afetar os direitos de terceiros e até mesmo do próprio desenvolvimento das atividades da empresa recorrente. 6 – Por fim, acerca da alegada ocorrência de litigância de má-fé arguida pela empresa agravada em contrarrazões, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, aptas a ensejar a aplicação sanção pleiteada, impondo-se, assim, seu indeferimento. 7 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido apenas para determinação que a abstenção de transferência de crédito pela Agência Nacional de Mineração (ANM) a terceiros em processos de titularidade da executada/agravante e de titularidade de empresas que compõem o mesmo grupo econômico ocorra no limite do crédito exigido pela exequente/agravada na exordial, mantendo, outrossim, a decisão agravada em todas as suas demais disposições.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 05 de outubro de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808986-11.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RMB MANGANES LTDA – EPP AGRAVADA: BALBI E FARIAS LTDA – EPP COMARCA DE ORIGEM: ELDORADO DOS CARAJÁS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RMB MANGANES LTDA – EPP contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás/PA que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo n. 0800377-21.2021.8.14.0103), ajuizada contra si por BALBI E FARIAS LTDA – EPP, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial.
Na decisão agravada (ID. 6094412), deferiu o juízo primevo o pedido de tutela de urgência determinando a expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM), para que se abstenha de autorizar quaisquer transferências de direitos a terceiros em processos de titularidade da executada/agravante e de titularidade de empresas que compõem o mesmo grupo econômico; bem assim o sequestro do veículo indicado na exordial a ser realizado via Renajud.
Dessa decisão, interpôs a parte executada RMB MANGANES LTDA – EPP, Recurso de Agravo de Instrumento (ID. 6094409).
Alega que a magistrada primeva teria sido induzida a erro pela exequente/agravada para concessão das medidas cautelares, sob a falsa alegação de que a agravante estaria com suas atividades paralisadas, e que por conseguinte haveria risco ao resultado útil do processo.
Aduz que a pretensão executiva exordial, estaria fundada em título sem lastro e desacompanhado de aceite, de notas fiscais idôneas, e da comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que, ensejaria a extinção da ação de execução.
Argui que a probabilidade do direito da exequente não teria sido demonstrada na origem, visto que a execução estaria lastreada em instrumento particular que teria sido firmado por intermédio de um procurador da agravante, boletos bancários, desacompanhados das respectivas duplicatas mercantis, documentos auxiliares de transporte (DACTEs), desacompanhados das respectivas notas fiscais confirmatórias e de documentos idôneos capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços, e certidões de protesto.
Arrazoa, inexistir o alegado risco ao resultado útil do processo visto que contrariamente ao arguido pela exequente/agravada, a empresa executada, ora agravante, estaria no pleno exercício de suas atividades empresariais/comerciais.
Sustenta que as medidas deferidas seriam desarrazoadas e excessivamente onerosas, já que os direitos minerários de titularidade da agravante teriam valor muito superior ao suposto débito exequendo; bem assim por atingirem terceiros (empresas do mesmo grupo econômico), que sequer compõem o polo passivo, e não possuem qualquer relação jurídica para com a exequente.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo para que seja sustada a decisão agravada e, em decisão definitiva, seja dado provimento ao recurso revogando na integra a decisão de piso para indeferir a tutela de urgência pugnada na inicial.
Juntou a empresa agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em decisão de ID. 5864015, foi parcialmente deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (ID. 6452561), arguiu, em síntese, a empresa agravada que o periculum in mora militaria em seu favor visto que a agravante seria devedora contumaz; que a agravante teria dolosamente omitido que continuaria com as suas atividades paralisadas; que a empresa agravante teria incorrido em litigância de má-fé; pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
Juntou a empresa agravada, documentos para subsidiar suas alegações. É o relatório.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO Prima facie, têm-se que a análise do Agravo Interno resta prejudicada, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, e, portanto, em perfeitas condições de análise do mérito.
INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide deste, visto que a agravada decisão foi proferida na vigência do Novo Diploma Processual Civil.
QUESTÕES PRELIMINARES Face a ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame mérito da demanda.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da presença ou não da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável e de difícil reparação aptos a desconstituir as medidas constritivas deferida pelo juízo de origem.
Consta das razões deduzidas pela ora agravante que a magistrada primeva teria sido induzida a erro pela exequente/agravada para concessão das medidas cautelares, sob a falsa alegação de que a agravante estaria com suas atividades paralisadas, e que por conseguinte haveria risco ao resultado útil do processo; que a pretensão executiva exordial, estaria fundada em título sem lastro e desacompanhado de aceite, de notas fiscais idôneas, e da comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que, ensejaria a extinção da ação de execução; que a probabilidade do direito da exequente não teria sido demonstrada na origem, visto que a execução estaria lastreada em instrumento particular que teria sido firmado por intermédio de um procurador da agravante, boletos bancários, desacompanhados das respectivas duplicatas mercantis, documentos auxiliares de transporte (DACTEs), desacompanhados das respectivas notas fiscais confirmatórias e de documentos idôneos capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços, e certidões de protesto; inexistir o alegado risco ao resultado útil do processo visto que contrariamente ao arguido pela exequente/agravada, a empresa executada, ora agravante, estaria no pleno exercício de suas atividades empresariais/comerciais; bem como que as medidas deferidas seriam desarrazoadas e excessivamente onerosas, já que os direitos minerários de titularidade da agravante teriam valor muito superior ao suposto débito exequendo; bem assim por atingirem terceiros (empresas do mesmo grupo econômico), que sequer compõe o polo passivo, e não possuem qualquer relação jurídica para com a exequente.
Da Constrição de Crédito A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ab initio, insta esclarecer que as questões relativas aos fundamentos da pretensão executória, necessidade de comprovação da causa debendi e demais elementos que eventualmente possam obstar a execução não foram objeto de exame do juízo primevo no decisum agravado, o que, considerando o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento, bem assim a vedação de supressão de instância, obsta sua apreciação por este juízo ad quem.
Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA NO 1º GRAU.
OMISSÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, no caso, a prescrição de alguns títulos apresentados pela parte autora, não enfrentada na decisão, ora agravada, pelo juízo de 1º grau, importaria na vedada supressão de instância, devendo, por isso, ser desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02190017520208090000, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 28/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/07/2020). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PAGAMENTO A MENOR.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
IRREPARABILIDADE.
INCOMPROVAÇÃO DE POSSÍVEL DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. "O AGRAVO DE INSTRUMENTO É UM RECURSO"SECUNDUM EVENTUM LITIS E DEVE SE ATER AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO ATACADA, DENTRO DE CRITÉRIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE, SENDO VEDADO, AINDA, IMISCUIR-SE NO MÉRITO DA DEMANDA OU JULGAR MATÉRIAS ESTRANHAS AO ATO JUDICIAL RECORRIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA".
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJ-BA - AI: 00216449120178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2018). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que implica que o órgão revisor está adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões não apreciadas na instância originária, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA. 2.
Ainda que a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, o agravo de instrumento, como adiantado, é recurso secundum eventum litis, de modo que, inexistente pronunciamento na instância singela acerca da alegada impenhorabilidade, defeso sua apreciação nesta instância recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03354976120188090000, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/11/2018). (Grifei).
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se a existência de instrumento particular que denota a ocorrência do negócio jurídico, não havendo até este momento processual demonstração em contrário pela executada/agravante, tampouco, comprovação de seu adimplemento.
De igual modo, evidencia-se que a empresa agravante limitou-se a afirmar que, no momento, estaria desenvolvendo normalmente suas atividades, sem refutar alegação de que teve suas atividades suspensas temporariamente pela Agência Nacional de Mineração (ANM), bem assim quanto a existência de processos administrativos que podem afetar seu funcionamento, elementos que a priori denotam riscos de frustração da execução.
Dessa forma, entendo que os elementos existentes nos autos não demonstram a probabilidade do direito invocado pela empresa agravante, apto a ensejar a desconstituição da decisão agravada e, por conseguinte, das medidas constritivas deferidas pelo juízo de origem.
Outrossim, não obstante a manutenção da medida constritiva, entendo que sendo esta, meio de garantir a efetividade da execução, desarrazoado se revela a constrição irrestrita dos direitos de titularidade da agravante, sob pena de afetar os direitos de terceiros e até mesmo do próprio desenvolvimento das atividades da empresa recorrente.
Desse modo, tenho que a determinação de abstenção de transferência de crédito pela Agência Nacional de Mineração (ANM) a terceiros em processos de titularidade da executada/agravante e de titularidade de empresas que compõem o mesmo grupo econômico, deve ocorrer no limite do crédito exigido pela exequente/agravada na exordial.
Da Litigância de Má-fé Arguida em Contrarrazões Por fim, acerca da alegada ocorrência de litigância de má-fé arguida pela empresa agravada em contrarrazões, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, aptas a ensejar a aplicação sanção pleiteada, impondo-se, assim, seu indeferimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que a abstenção de transferência de crédito pela Agência Nacional de Mineração (ANM) a terceiros em processos de titularidade da executada/agravante e de titularidade de empresas que compõem o mesmo grupo econômico ocorra no limite do crédito exigido pela exequente/agravada na exordial, mantendo, outrossim, a decisão agravada em todas as suas demais disposições. É como voto Belém/PA, 05 de outubro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 14/10/2021 -
15/10/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:13
Conhecido o recurso de RMB MANGANES LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2021 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808986-11.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RMB MANGANÊS LTDA – EPP AGRAVADA: BALBI E FARIAS LTDA – EPP COMARCA DE ORIGEM: ELDORADO DOS CARAJÁS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RMB MANGANÊS LTDA – EPP contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás/PA que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo n. 0800377-21.2021.8.14.0103), ajuizada contra si por BALBI E FARIAS LTDA – EPP, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial.
Na decisão agravada (ID. 6094412), deferiu o juízo primevo o pedido de tutela de urgência determinando a expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM), para que se abstenha de autorizar quaisquer transferências de direitos a terceiros em processos de titularidade da executada/agravante e de titularidade de empresas que compõem o mesmo grupo econômico; bem assim o sequestro do veiculo indicado na exordial a ser realizado via Renajud.
Dessa decisão, interpôs a parte executada RMB MANGANÊS LTDA – EPP, Recurso de Agravo de Instrumento (ID. 6094409).
Alega que a magistrada primeva teria sido induzida a erro pela exequente/agravada para concessão das medidas cautelares, sob a falsa alegação de que a agravante estaria com suas atividades paralisadas, e que por conseguinte haveria risco ao resultado útil do processo.
Aduz que a pretensão executiva exordial, estaria fundada em título sem lastro e desacompanhado de aceite, de notas fiscais idôneas, e da comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que, ensejaria a extinção da ação de execução.
Argui que a probabilidade do direito da exequente não teria sido demonstrada na origem, visto que a execução estaria lastreada em instrumento particular que teria sido firmado por intermédio de um procurador da agravante, boletos bancários, desacompanhados das respectivas duplicatas mercantis, documentos auxiliares de transporte (DACTEs), desacompanhados das respectivas notas fiscais confirmatórias e de documentos idôneos capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços, e certidões de protesto.
Arrazoa, inexistir o alegado risco ao resultado útil do processo visto que contrariamente ao arguido pela exequente/agravada, a empresa executada, ora agravante, estaria no pleno exercício de suas atividades empresariais/comerciais.
Sustenta que as medidas deferidas seriam desarrazoadas e excessivamente onerosas, já que os direitos minerários de titularidade da agravante teriam valor muito superior ao suposto débito exequendo; bem assim por atingirem terceiros (empresas do mesmo grupo econômico), que sequer compõe o polo passivo, e não possuem qualquer relação jurídica para com a exequente.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo para que seja sustada a decisão agravada e, em decisão definitiva, seja dado provimento ao recurso revogando na integra a decisão de piso para indeferir a tutela de urgência pugnada na inicial.
Juntou a empresa agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Precipuamente, insta esclarecer que as questões relativas aos fundamentos da pretensão executória, necessidade de comprovação da causa debendi e demais elementos que eventualmente possam obstar a execução não foram objeto de exame do juízo primevo no decisum agravado, o que, considerando o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento, bem assim a vedação de supressão de instância.
Analisando perfunctoriamente os autos, verifica-se a existência de instrumento particular que denota a ocorrência do negócio jurídico, não havendo até este momento processual demonstração em contrário pela executada/agravante, tampouco, comprovação de seu adimplemento.
Outrossim, evidencia-se que a empresa agravante limitou-se a afirmar que, no momento, estaria desenvolvendo normalmente suas atividades, sem refutar alegação de que teve suas atividades suspensas temporariamente pela Agência Nacional de Mineração (ANM), bem assim quanto a existência de processos administrativos que podem afetar seu funcionamento, elementos que a priori denotam riscos de frustração da execução.
Cumpre destacar, entretanto, que não obstante a manutenção da medida constritiva, entendo que sendo esta meio de garantir a efetividade da execução, desarrazoado se revela a constrição irrestrita dos direitos de titularidade da agravante, sob pena de afetar o direitos de terceiros e até mesmo do próprio desenvolvimento das atividades da empresa recorrente.
Desse modo, tenho que a determinação de abstenção de transferência de crédito pela Agência Nacional de Mineração (ANM) a terceiros em processos de titularidade da executada/agravante e de titularidade de empresas que compõem o mesmo grupo econômico, deve ocorrer no limite do crédito exigido pela exequente/agravada na exordial.
Destarte, fazendo o agravante jus em parte à tutela de urgência nos termos da fundamentação, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual DEFIRO-O PARCIALMENTE, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que a abstenção de transferência de crédito pela Agência Nacional de Mineração (ANM) a terceiros em processos de titularidade da executada/agravante e de titularidade de empresas que compõem o mesmo grupo econômico, ocorra no limite do crédito exigido pela exequente/agravada na originária ação de execução.
DETERMINO que comunique-se acerca desta decisão, o M.M.
Juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás/PA.
DETERMINO ainda que se intime a parte Agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado diploma processo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
27/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/08/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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