TJPA - 0805720-59.2016.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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08/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2025 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 06:30
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELÉM Processo nº: 0805720-59.2016.8.14.0301 DESPACHO Considerando os termos da certidão de id. 111011402, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 5120/2024-GP) A -
11/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 05:26
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 05:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO SOCORRO COSTA DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ALEX COSTA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 21:01
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 23:13
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:13
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:13
Decorrido prazo de ADRIANA MICHELE BAIAO BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ADRIANA MICHELE BAIAO BEZERRA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805720-59.2016.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ADRIANA MICHELE BAIAO BEZERRA Endereço: Alameda Décima, ALAMENDA 10, (Cj Mururé), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-810 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Rua Oito, 102, (Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-460 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição da parte demandante postada no ID 85767331 e emendada no ID 90677827, na qual requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, pois informa que obteve a informação de que esta estaria estado de insolvência, haja vista que não se acham mais bens em seu nome, em prejuízo de seus credores.
Sabe-se que, pelo princípio da autonomia patrimonial, as pessoas jurídicas são sujeitos de direitos que possuem personalidade jurídica distinta de seus instituidores, de forma que há clara divisão entre os bens do sócio e os da pessoa jurídica.
Contudo, o ordenamento jurídico prevê algumas situações em que essa autonomia patrimonial pode ser afastada, de modo que os bens particulares dos administradores ou sócios são utilizados para pagar dívidas da pessoa jurídica, levando à chamada desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity).
Em se tratando de relações de consumo, como no caso dos autos, tal permissivo legal encontra-se no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que traz os seguintes requisitos para a superação da personalidade jurídica: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [grifos nossos].
Portanto, considerando a possibilidade de insolvência da demandada, aliada ao fato de que sua personalidade jurídica apresenta obstáculo para a parte consumidora, ora exequente, receber o crédito que lhe é devido neste feito, DEFIRO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DA EMPRESA ANDRADE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-58, com fundamento no art. 28 do CDC.
Em consequência, determino e decido ainda o seguinte: a) Citem-se, por oficial de justiça, os sócios da referida empresa executada conforme informado no contrato social desta juntado no ID 90677829 e na atualização do quadro societário do ID 90677828; 1) Sr(a).
PAULO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR, portador do CPF:*32.***.*00-34; 2) Sr(a).
ALEX COSTA DE ANDRADE, portador do CPF: *28.***.*00-15; e 3) Sr(a) ALESSANDRA DO SOCORRO COSTA DE ANDRADE, portadora do CPF: *61.***.*07-20, nos respectivos endereços discriminados na petição do ID 90677827, página 1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem e requeiram as provas cabíveis quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC, devendo a secretaria desta vara, desde já, inseri-los nos autos do processo eletrônico (sistema PJE) no polo passivo da ação sob o tipo de “INTERESSADOS”. b) Declaro suspenso o processo em sua demanda principal até o referido incidente seja decidido (art. 134, §3º, CPC/2015). c) Com fulcro no princípio do contraditório, indefiro por hora o pedido de constrição patrimonial dos sócios da empresa devedora acima referido, haja vista que os mesmos ainda não são partes executadas no processo; d) Considerando o tempo já transcorrido desde a propositura da ação na fase de conhecimento, determino que seja dada PRIORIDADE PROCESSUAL à presente demanda, a fim de se dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva anotação nos autos junto ao sistema Pje, no campo prioridades e na opção “metas do CNJ” Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
08/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 19:21
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2021 15:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
14/11/2021 15:58
Conta Atualizada
-
14/11/2021 15:56
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
14/11/2021 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:54
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:09
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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20/09/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0805720-59.2016.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ADRIANA MICHELE BAIAO BEZERRA Polo Passivo: Nome: ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 16012636), defiro em parte o pedido formulado na petição da autora, postada no ID 28752769, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 5 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
27/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
27/08/2021 14:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/07/2021 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/07/2021 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:41
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2020 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA MICHELE BAIAO BEZERRA em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:04
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 01:11
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA MICHELE BAIAO BEZERRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 10:07
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2020 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2020 00:39
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA MICHELE BAIAO BEZERRA em 11/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2020 00:12
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA MICHELE BAIAO BEZERRA em 02/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2020 13:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2020 13:27
Conclusos para julgamento
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10/02/2020 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2020 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2020 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2020 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2019 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA MICHELE BAIAO BEZERRA em 01/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 10:59
Juntada de Certidão
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20/09/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2019 11:01
Juntada de Sentença
-
08/05/2018 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA MICHELE BAIAO BEZERRA em 07/02/2018 23:59:59.
-
21/12/2017 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 13:48
Conclusos para julgamento
-
06/11/2017 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 13:46
Audiência conciliação realizada para 06/11/2017 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/11/2017 13:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/11/2017 13:45
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2017 13:41
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2017 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2016 23:10
Audiência conciliação designada para 06/11/2017 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/11/2016 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2016
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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