TJPA - 0842114-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:38
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0842114-89.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc. 1 – Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, sem oitiva da parte contrária, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STRAUSS, qualificado nos autos, contra ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA. 2 – Objetiva o Impetrante a sustação da inclusão, na base de cálculo do ICMS, das taxas de distribuição e transmissão de energia elétrica, arrimado no entendimento de que essas cobranças não se constituem, na essência, no conceito de mercadoria; portanto, excluídas estão da questionada exação. 3 – Cita entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, sobretudo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive a Súmula n. 166, pugnando ao final, pela concessão da segurança como também pelo reconhecimento à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. 4 – Eis a síntese da demanda. 5 – Compulsando os autos, registra-se que a questão proposta nos autos é bastante atual, inclusive com o aumento do número de demandas relativas a este questionamento. 6 – Todavia, entendo que para a discussão adequada da controvérsia, o procedimento mais adequado é a propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, posto a necessidade de, eventualmente, serem apurados os valores para fins de restituição do suposto indébito. 7 – Além disso, o tema da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS não possui jurisprudência unânime ou vinculante e sim majoritária, sendo necessário, em caso de procedência do pedido, a apuração dos valores pagos a maior, o que, no caso, por tratar-se de condomínio residencial, registra uma dificuldade elevada quando do questionamento via mandado de segurança. 8- Informo ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.692-023-MT, pela Primeira Seção, acolheu proposta do Exmo.
Sr.
Ministro Relator Herman Benjamin e afetou, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e ss do CPC), a questão atinente à controvérsia da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, originando o tema 986, o qual se encontra suspenso, em todo o território nacional, os processos que versem sobre a matéria, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do CPC). 9 – O procedimento ordinário possibilita a melhor da adequação para o desdobramento, caso haja, da repetição de indébito. 10 – Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 330, I do CPC, por ser a inicial inepta, em virtude de conter pedidos incompatíveis ao presente mandamus. 11 – Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 12- P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, 16 de novembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 07:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:49
Publicado Certidão em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça do Estado do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal C E R T I D Ã O Processo: 0842114-89.2021.8.14.0301 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o valor da causa dos autos em epígrafe foi alterado para R$ 11.282,50 (onze mil duzentos e oitenta e dois Reais e cinquenta centavos), conforme indicado na petição id- 35094296 .
Pelo que intimo a parte impetrante, através de seu patrono, a juntar nos autos, comprovante de pagamento de custas iniciais complementares.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém.
Belém, 21 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Jr.
Diretor de Secretaria -
21/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842114-89.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STRAUSS IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA 1- Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor de R$1.000,00 atribuído a causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus. 2- Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 3- Intimem-se Belém, 27 de agosto de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
30/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2021 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:43
Juntada de Relatório
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03/08/2021 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:12
Declarada incompetência
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27/07/2021 14:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/07/2021 10:32
Conclusos para decisão
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23/07/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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