TJPA - 0809057-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:32
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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18/09/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES FREIRES em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:06
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809057-13.2021.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: JACUNDÁ/PA PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0800687-64.2021.8.14.0026 (PJE 1º GRAU) PACIENTE: JOÃO BATISTA RODRIGUES FREIRES IMPETRANTE: ADV.
CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA (OAB/PA Nº 14.752) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ/PA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Claudionor Gomes da Silveira impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente João Batista Rodrigues Freires, em face de ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, nos autos da Ação Penal nº 0800687-64.2021.8.14.0026 (PJE 1º Grau).
Consta da impetração (ID 6119978) que o paciente teve sua liberdade cerceada no dia 04/08/2021, após ter sido preso em suposto estado de flagrância, por infringência dos arts. 147, 163, 69 todos do CPB, no contexto da Lei nº 11.340/2006.
Em audiência de custódia realizada no dia 05/08/2021, o juízo decretou a prisão preventiva do paciente, sendo que, no dia 10/08/2021, o paciente requereu a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição da constrição física por medidas cautelares diversas da prisão.
Na mesma data (10/08/2021), a vítima requereu a designação de audiência de retratação da representação, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi juntada também em 10/08/2021 e recebida em 23/08/2021, sem haver qualquer enfrentamento da autoridade coatora em relação à solicitação de audiência de retratação da representação ajuizada pela suposta vítima, cujo pedido foi protocolado em 10/08/2021.
No mesmo despacho que recebeu a denúncia, a autoridade coatora apenas determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação de prisão preventiva, não intimando o Parquet, sequer, para manifestar-se sobre o pedido da suposta vítima.
Para a defesa, a prisão do paciente resta totalmente ilegal, devendo ser imediatamente revogada com a expedição do competente alvará de soltura.
A suposta vítima, em pedido formal endereçado ao juízo, requereu a audiência de retratação da representação, sob fundamentação legal, posto não desejar prosseguir com o processo, assim como que fosse o paciente posto em liberdade, no entanto, a autoridade coatora ainda não apreciou o pedido da requerente.
Segundo a defesa, o STJ reconheceu que a ação penal de crime de lesões corporais leves continua sendo pública, porém condicionada à representação da vítima, não devendo o processo continuar sem a manifestação de vontade da ofendida, posto que significaria retirar dela o direito de se relacionar com o parceiro escolhido ainda que considerado opressor.
A autoridade coatora, em flagrante afronta ao dispositivo legal, não designou a audiência preliminar prevista no dispositivo para que a vítima pudesse confirmar o direito de renúncia à representação em sua presença, uma vez que esse desejo já foram manifestado na petição ajuizada anteriormente.
Sustenta o impetrante ainda acerca da ausência dos requisitos da manutenção da prisão preventiva, razão pela qual se faz necessária a revogação da prisão, também por ser grupo de risco para o coronavírus, vez que sofre de doença pulmonar crônica, embora não comprovada por laudo médico, pois o tratamento é feito a base de medicação caseira, encontrando-se encarcerado na Cadeia Pública de Jacundá/PA, porém, na iminência de ser transferido para o Presídio de Marabá/PA, onde passará a conviver em ambiente propício a contaminação do coronavírus em face de sua superlotação.
Requer a concessão liminar da ordem para revogação do decreto preventivo, com a expedição do alvará de soltura, ou seja determinada a substituição da constrição física por medidas diversas da prisão, aplicando-se, se entender necessário, medidas protetivas em relação à companheira, bem como seja designada audiência preliminar de renúncia à representação, para que seja trancada a ação penal, com o arquivamento dos autos.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decido.
De pronto, verifica-se que a impetração não pode ser conhecida.
Analisando detidamente o presente writ, vê-se que ele se encontra deficiente em relação à instrução documental, o que impede a análise, de forma segura e escorreita, das alegações contidas na inicial. É cediço que o rito do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade.
Por se tratar de cognição sumária e urgente, pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de plano, minimamente, e de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o impetrante não juntou nenhum documento, não tendo trazido aos autos, a cópia do decreto preventivo, capaz de subsidiar a análise referente à ausência dos requisitos da prisão preventiva, constantes do art. 312 do CPP, bem como, outros documentos necessários ao exame do remédio heroico, no que tange ao pedido de designação de audiência preliminar de renúncia à representação protocolado pela vítima ou mesmo sua afirmação de ser grupo de risco da COVID-19, por ser portador de doença pulmonar crônica.
Cumpre observar que a cópia da decisão que decretou a custódia é documento necessário e indispensável à propositura do presente writ, porquanto dá sustentação à causa de pedir e possibilita a escorreita análise dos argumentos do impetrante.
Cabe ao impetrante a apresentação de elementos que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do STJ, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que não conheceu do habeas corpus está fundamentada na impossibilidade de análise por este Superior Tribunal de Justiça do alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente, por não se encontrar instruído o processo. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Na espécie, o processo não foi instruído com peças processuais necessárias para exame de matérias relativas à execução penal do paciente. 3.
Hipótese em que houve a superveniência do julgamento da impetração originária, o que prejudica a análise deste writ, pois superada a alegada omissão do TJSP em examinar o feito. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 493.617/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
Infere-se, portanto, que o impetrante não instruiu a impetração com as peças fundamentais, tornando-se impossível o exame da ilegalidade apontada.
Desse modo, conclui-se que o remédio heroico não reúne todas as condições para a sua admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO LIMINARMENTE da presente ordem, por falta de prova pré-constituída nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de agosto de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
27/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:38
Não conhecido o Habeas Corpus de JOAO BATISTA RODRIGUES FREIRES - CPF: *01.***.*60-11 (PACIENTE), Juízo da Comarca de Jacundá/PA (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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26/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
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26/08/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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