TJPA - 0800631-63.2019.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:40
Conclusos para despacho
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27/04/2021 14:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2021 23:59.
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09/03/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2021 23:59.
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04/03/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 20:49
Conclusos para despacho
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25/02/2021 20:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 09:00
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800631-63.2019.8.14.0038 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TEREZA DOS SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. TEREZA DOS SANTOS OLIVEIRA, na qualidade de parte requerente na ação indenizatória que move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ofereceu, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração da sentença extintiva de id 16104716. Alega o embargante que o decisum foi equivocado, uma vez que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência da parte a autora, quando na verdade, a parte ausente à audiência teria sido a requerida, devendo ter sido decretada a revelia do embargado.
Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, com a retificação da sentença, para que seja expressamente decretada a revelia da parte requerida e julgada procedente a ação (id 16185854). A parte requerida manifestou-se pugnando pela manutenção da sentença embargada (id 16940081). É o sucinto relatório.
Decido. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: ‘Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.’ (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. No caso vertente verifica-se que a parte embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo contradição na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Analisando a decisão guerreada, entendo que assiste razão ao embargante. Com efeito, foi realizada audiência UNA em 10/03/2020, na qual constatou-se a ausência da parte requerida, estando presente ao feito unicamente seu advogado (id 16092230). O Juízo, entretanto, contrariando os fatos ocorridos, sentenciou o feito, extinguindo a ação sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência injustificada da autora à audiência.
Entretanto, conforme relatado acima, a parte ausente à audiência foi a requerida, o que ocasiona a decretação da revelia.
Deste modo, impõe-se o provimento dos embargos para que a ação seja julgada baseada na revelia da parte adversa. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os procedentes, para retificar a sentença vergastada, constante à id 16104716, substituindo-a pela seguinte sentença: “PROCESSO nº 0800631-63.2019.8.14.0038 AÇÃO INDENIZATÓRIA (JUIZADO ESPECIAL).
AUTORA: TEREZA DOS SANTOS OLIVEIRA.
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. A parte autora propôs em 26/09/2019 ação contra a parte ré.
Pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e morais, supostamente decorrentes de contrato fraudulento de empréstimo lançado em seu benefício previdenciário.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 12953083). O feito foi recebido pelo rito dos Juizados Especiais, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão do desconto questionado, restando também designada audiência UNA (decisão de id 13359669). Realizada audiência UNA em 10/03/2020, a parte requerida não compareceu, apesar de ter sido regularmente citada e intimada com a antecedência necessária, conforme termo de id 16092230, apesar de ter apresentado contestação sem documentos à id 16032043. É o relatório.
Decido. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a requerida foi regularmente citada e não compareceu à audiência UNA, decreto-lhe a revelia. Conforme exemplo de julgados transcritos abaixo, é pacificado hoje na jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo e são regidos pelas disposições da legislação consumerista. ‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LESIVAS AO CONSUMIDOR – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR AFASTADA – SERVIÇO BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – Cláusula que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.
Honorários de advogado.
Inadmissibilidade em ação civil pública.
O art. 81 do CDC prevê que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercido a título coletivo quando se tratar, não só de interesses ou direitos difusos e coletivos, mais ainda de interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes, estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8 072/90. É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
Súmula 60 do STJ. (TJDF – APC 19.***.***/4720-94 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 01.10.2003 – p. 39)’. ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
SAQUES ELETRÔNICOS.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Incidindo, nos termos da Súmula 297 do egrégio STJ, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição bancária é fornecedora de serviços, era ônus probatório desta, frente à inversão do ônus da prova, demonstrar que os saques foram efetivados pelo demandante ou por alguém a seu mando ou, ainda, na condição de correntista, ter agido com negligência quanto ao dever de cuidado com o cartão magnético ou com a senha. Ônus probatório do qual não se desincumbiu.
Responsabilidade do Banco decorrente de sua própria atividade.
Apelos improvidos, vencido o Relator que provia o apelo do Banco e julgava prejudicada a apelação do autor.” (Apelação Cível Nº *00.***.*14-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 05/07/2005)’. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: ‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’ Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte autora alega que em março/2014 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado (contrato nº 780498313), realizado pelo banco réu, no valor de R$ 7.010,00, a ser pago em sessenta parcelas de R$ 217,10, sendo descontadas oito parcelas no seu benefício previdenciário no período de março a outubro/2014.
Aduz que não contratou o referido empréstimo, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados devidamente corrigidos e em dobro, e indenização por danos morais. A ré foi declarada revel, razão pela qual deixo de conhecer sua contestação. Deste modo, inexistindo qualquer comprovação de que a autora contratou o empréstimo questionado e recebeu o crédito respectivo, deve preponderar a alegação autoral de que o empréstimo é fraudulento, sendo lançado no benefício previdenciário da autora de forma irregular, através da ação de fraudadores e/ou estelionatários, havendo falha do requerido no que concerne à verificação da documentação apresentada no momento da concessão de empréstimos, devendo arcar com eventuais prejuízos sofridos pela parte autora. Em relação aos danos materiais, considerando que o contrato é irregular, impõe-se o seu cancelamento, com a restituição de todas as parcelas descontadas, desde que não prescritas. Verifica-se que o contrato já foi cancelado pelo requerido, sendo descontadas apenas oito parcelas, das sessenta previstas.
Considerando que a parcela referente ao benefício do mês de 03/2014 foi descontada em 07/04/2014, iniciando-se o prazo prescricional a partir da data efetiva do desconto da parcela, verifica-se que estão prescritas as parcelas referentes ao período de março a agosto/2014, uma vez que a parcela de agosto/2014 foi descontada em 07/09/2014, e a inicial foi proposta em 26/09/2019, quando já fulminadas pelo prazo prescricional quinquenal as parcelas do período de março a agosto/2014. Deste modo, em relação ao contrato objeto da lide, o qual tinha uma parcela de R$ 217,10, e desconsiderando o período prescrito, o desconto iniciou-se em 07/10/2019, impõe-se a restituição da quantia de R$ 434,20 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), equivalente a duas parcelas, quantia a qual deverá ser restituída à parte autora pelo réu, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto não prescrito (07/10/2014), e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da propositura da inicial (26/09/2019). Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto. No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pelo requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por quase quatro anos, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL – QUANTUM – REDUÇÃO – INVIABILIDADE – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1 - "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - Como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp nº 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011)." (AgRg no AREsp 177.481/RJ, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012). 2- Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "A indenização por danos morais deve guardar razoabilidade e proporção ao dano bem assim às condições econômicas das partes e intenção de ocasionar o prejuízo, pressupostos observados quando da fixação da indenização em singela instância." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação nº 0010532-17.2009.8.01.0001, Relatora Desª.
Eva Evangelista, Acórdão nº 10.645, j. 05 de julho de 2011, unânime). 3- Recurso improvido. (TJAC – AgRg 0013696-87.2009.8.01.0001/50000 – (14.002) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza – DJe 05.02.2013 – p. 6).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado. Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de nº 780498313, lançado em nome da autora, condenando o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento à autora TEREZA DOS SANTOS OLIVEIRA de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 3.000,00 (três reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 434,20 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria pela secretaria da vara, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária e os juros moratórios dos danos materiais conforme descriminado acima, e a correção monetária e os juros moratórios dos danos morais a partir desta data, uma vez que já fixado em valor atualizado, até o efetivo pagamento. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Advirto às partes que qualquer acordo extrajudicial pactuado somente será homologado se prever pagamento através de depósito judicial via BANPARÁ. Publique-se, registre-se, intimem-se através de seus advogados e via DJE, e cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, atualize-se o débito e intime-se o requerido através de seu advogado e via DJE para cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ourém, 27 de janeiro de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito” Publique-se, registre-se, intimem-se, através de seus advogados e via DJE.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se integralmente a sentença de mérito constante na presente decisão. Ourém, 27 de janeiro de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2021 13:17
Conclusos para decisão
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20/01/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 17:19
Conclusos para despacho
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14/04/2020 17:19
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2020 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 18:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/03/2020 13:31
Conclusos para julgamento
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11/03/2020 13:31
Juntada de Outros documentos
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11/03/2020 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Ourém.
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10/03/2020 08:16
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/12/2019 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 11:56
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 10/03/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Ourém.
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18/10/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2019 10:08
Conclusos para decisão
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26/09/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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