TJPA - 0807110-71.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 02:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO COELHO GUEDES em 24/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:12
Decorrido prazo de DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 24/02/2021 23:59.
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04/03/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Sem preliminares, passo a decidir.
Merece ser extinto o presente feito.
Dispõe o art. 3º, da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
Do que consta nos autos, o cerne da questão tem por base a alegação do Autor de que o tablet adquirido teria apresentado defeito na bateria, a qual se distendeu, cerca de seis meses após a compra (ID 11078674).
Ocorre que junta apenas foto (ID 11078669), sem ter diligenciado junto à delegacia do consumidor e/ou Centro de Perícias Renato Chaves, alegando na exordial que o aparelho está à disposição deste juízo para análise, sem que consistamos em órgão competente para realização de perícias.
Nesse contexto, é de fácil conclusão que, para obter o reconhecimento do direito pleiteado, deveria o Autor provar sua condição por meio de laudo de assistência técnica que pelo menos demonstrasse que, de fato, o celular apresentou defeito de fabricação, afastando a possibilidade de defeito por mau uso.
Trata-se, à evidência, de matéria de prova a ser examinada com o mérito.
Isto significa que o Autor não é obrigado a carrear junto com a inicial o laudo de assistência citado.
Faculta-se a ele produzir essa prova no curso da ação, por meio de perícia judicial.
Logo, essa perícia não pode ser considerada como documento essencial, a ensejar o indeferimento da petição inicial.
Entretanto, optando por propor a ação perante os Juizados Especiais, onde não se admite a realização de prova pericial complexa, em razão do rito, deve o Autor já carrear aos autos documentos que revelem o defeito alegado.
Assim não procedendo, não se deve julgar improcedente o pedido e sim, extinguir o feito sem julgamento do mérito, oportunizando um novo ingresso judicial, desta feita, perante a justiça comum, aonde poderá produzir a prova decisiva ao reconhecimento do direito pleiteado.
Destarte, evidenciado que para o deslinde da presente lide é imprescindível a realização de perícia técnica, a qual consiste em prova complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial, mister se faz a extinção do feito.
Neste sentido, manifestou-se o nosso Egrégio Tribunal: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DÚVIDA QUANTO A REALIZAÇÃO DO EMPRESTIMO PELA AUTORA.
ASSINATURA SIMILAR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECONHECIMENTO INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ – PA - PROCESSO Nº 0000583-88.2017.8.14.9001.
Relatora: JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM , Data do Julgamento: 19 de abril de 2017, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) – g.n.
Mesmo diante da inversão do ônus da prova, não há como se admitir um julgamento de mérito, sem oportunizar à parte Demandada que possa comprovar a natureza dos defeitos no produto vendido, mormente no presente caso, em que o aparelho não esteve em poder da Ré ou de assistência técnica relacionada a Requerida, a fim de poder produzir a prova, cuja inversão do ônus de produção de lhe foi imposta.
Dessa feita, deve-se considerar que na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com estirpe no art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários em 1° grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJECC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/01/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/06/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 10:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2019 10:15
Audiência una realizada para 14/08/2019 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/08/2019 09:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/08/2019 09:43
Juntada de identificação de ar
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13/08/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2019 17:26
Audiência una designada para 14/08/2019 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/06/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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