TJPA - 0865801-66.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:23
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:23
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:09
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:09
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 11:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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09/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:43
Juntada de cálculo judicial
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30/09/2024 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 02:04
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:13
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 11/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:59
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 05/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:47
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 06:39
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 04:20
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:11
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:23
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:29
Juntada de Alvará
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13/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
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09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 20:10
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 29/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:05
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:05
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:03
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº: 0865801-66.2019.8.14.0301 EMBARGANTE: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A EMBARGADA: SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA SENTENÇA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, devidamente qualificado nos autos de demanda proposta por SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de id. 42162758 que julgou extinto o processo com resolução do mérito.
A Embargante alega, em síntese, que sentença mostra-se contraditória quanto ao entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 903258/RS que, nos casos de indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento e não da citação.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, suprimindo-se o vício alegada. É o breve relatório. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido, constata-se que os Embargos de Declaração são oponíveis quando presentes na decisão um dos vícios relacionados no artigo acima transcrito e/ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado.
No que se refere ao vício da contradição, ensina o Prof.
Dr.
Daniel Assumpção: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação".
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão" e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado” (art. 1.022, II, do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 1700)”.
Da detida análise dos autos constata-se a inexistência da contradição alegada, posto que a parte dispositiva da decisão está diretamente relacionada aos seus fundamentos, de forma lógica e coerente, inexistindo proposições inconciliáveis entre si.
Observa-se, no presente caso, que este Juízo decidiu por fixar o termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais a partir da citação, não havendo portanto em que se falar em contradição da sentença.
Verifica-se, portanto, que os presentes aclaratórios são expressão de mera insatisfação da parte recorrente no que se refere ao julgamento do feito, que devem ser apresentadas em recurso próprio, conforme previsto na legislação processual, não restando evidenciados no presente caso os requisitos legais para o acolhimento dos Embargos.
Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo-se manter a sentença inalterada.
P.R.I.C.
Belém, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Portaria 1129/2022-GP.
Assinado Digitalmente -
20/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 21:39
Juntada de Certidão
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13/03/2022 03:45
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:32
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 01:00
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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06/02/2022 00:28
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0865801-66.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA RECLAMADO: TAP AIR PORTUGAL INTIMAÇÃO Pelo presente, V.
Senhora está INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 48570841), no prazo legal e por meio de advogado habilitado.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 3 de fevereiro de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: Nome: SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121206321418200000013902967 RG Documento de Identificação 19121206321438000000013902968 Comprovante_residencia Documento de Comprovação 19121206321452700000013902969 Procuração_shirley Procuração 19121206321460200000013902970 TAP_passagens Documento de Comprovação 19121206321474000000013902971 CUV_FRANCA_SHIRLEY_9572112131048 Documento de Comprovação 19121206321489500000013902972 BoardingPass_shirley_1 Documento de Comprovação 19121206321495900000013902973 BoardingPass_shirley_2 Documento de Comprovação 19121206321503600000013902974 Codigo de reserva Documento de Comprovação 19121206321513100000013902975 voucher Documento de Comprovação 19121206321523400000013902976 Gol_cancelamentoVolta_reembolso_Shirley Documento de Comprovação 19121206321554500000013902977 gastos em fortaleza Documento de Comprovação 19121206321565700000013902978 Latam_notificação_compraPassagem Documento de Comprovação 19121206321576700000013903129 PassagemGOL_Shirley Documento de Comprovação 19121206321588700000013903130 Citação Citação 19121210172874900000013907976 Contestação Contestação 20021414193694600000014860696 CONTESTAÇÃO - SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA - PA Contestação 20021414193697700000014860697 Documentos de Representação TAP - 2019 Procuração 20021414193704600000014860700 Substabelecimento Substabelecimento 20021414193722800000014860701 Carta de Preposto Documento de Identificação 20021414193726900000014860702 Identificação de AR Identificação de AR 20042410595608200000016088566 AR CITAÇÃO - TAP 0865801-66- LEITURA 21.01.2020 Identificação de AR 20042410595612000000016088568 Certidão Certidão 21012910440336000000021498363 Certidão Certidão 21012910440336000000021498363 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101523244958200000035729962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101523244958200000035729962 Petição Petição 21102616403460600000036856378 Petição juntada de carta de preposto e substabelecimento - PA Petição 21102616403476500000036859279 Substabelecimento - Michel Substabelecimento 21102616403509200000036859280 Carta de preposto - Gabriel (1) Documento de Identificação 21102616403543100000036859282 Termo de Audiência Termo de Audiência 21110310051784200000037619730 0865801-66.2019.8.14.0301.
SHIRLEY DE MARIA x TAP AIR PORTUGAL Termo de Audiência 21110310053891800000037619731 0865801-66.2019.8.14.0301-20211027_093435-Gravação de Reunião1 Mídia de audiência 21110310053912400000037619732 0865801-66.2019.8.14.0301-20211027_093618-Gravação de Reunião2_001 Mídia de audiência 21110310054005600000037619733 0865801-66.2019.8.14.0301-20211027_093618-Gravação de Reunião2_002 Mídia de audiência 21110310054182400000037619734 Sentença Sentença 21112118254433100000039881441 Sentença Sentença 21112118254433100000039881441 Petição Petição 22012815595081500000046067061 MANIFESTAÇÃO - SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA Petição 22012815595100000000046067062 -
03/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 18:25
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 10:20
Audiência Una realizada para 27/10/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
03/11/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 04:53
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 04:57
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:24
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:35
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0865801-66.2019.8.14.0301 Reclamante: SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA Reclamado: TAP AIR PORTUGAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 27/10/2021 09:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U0OGE4OTgtYTc2Yy00MjEzLTg5NTEtZDY1ZWZhNWU1NmYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 15 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA Destinatário: RECLAMADO: TAP AIR PORTUGAL -
15/10/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 02:10
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 19/03/2021 23:59.
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09/03/2021 03:54
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 03:54
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:52
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0865801-66.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: SHIRLEY DE MARIA FURTADO FRANCA RECLAMADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/10/2021 09:30 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes estão INTIMADAS neste ato, por meio do Sistema PJE e DJE, conforme consulta na aba "expedientes". Certifico, ainda, que a razão para referida alteração é que a data anteriormente marcada coincide com ponto facultativo, conforme Portaria 3047/2020-GP.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de janeiro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
29/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 10:25
Audiência Una redesignada para 27/10/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/04/2020 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2020 14:19
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2019 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 06:32
Audiência una designada para 17/02/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
12/12/2019 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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