TJPA - 0848951-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS GABRIEL em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS GABRIEL em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0848951-63.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO CESAR DOS SANTOS GABRIEL Endereço: Rua dos Caripunas, 2742, ED.
MISTRAL, APTO 1908, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-140 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: ROD.
BR 316, KM 09 1216, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo movida por PAULO CESAR DOS SANTOS GABRIEL em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual o reclamante pretende perceber indenização por danos morais devido ter sido submetido a péssimos serviços bancários prestados pelo reclamado, especialmente no que tange sua solicitação de mudança de agência.
Sucintamente relatado.
Decido.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta atende os requisitos exigidos no art. 14 da Lei nº. 9.099/95, apresentando, ainda que de forma simples, a causa de pedir de seu pleito indenizatório.
De igual forma, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a parte reclamante deduz, em Juízo, a pretensão de ser indenizada por danos morais que alega ter sofrido.
Tendo em vista que a reclamada se opõe ao pedido, presente a pretensão resistida e manifesto o interesse de agir.
MÉRITO In casu, resta evidente nos autos que a relação entre as partes é de consumo.
No entanto, compreendo que antes de se cogitar a inversão do ônus da prova é necessário observar que as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor não exoneram o consumidor de demonstrar a falha na prestação do serviço e o dano causado, ou seja, não excluem o consumidor de comprovar minimamente suas alegações, o que não aconteceu no presente caso.
Isso porque não há prova de que o reclamante solicitou na esfera administrativa a migração de agência, tampouco que obteve negativa ou foi tratado com descaso pelos funcionários do reclamado ante a mencionada inércia em atender tal pedido, não servindo para tais fins probatórios a mera anotação de dados bancários anexados no Id nº. 32494498 - Pág. 3 dos autos.
Outrossim, poderia o reclamante ter solicitado providências junto ao SAC do banco reclamado, ou até mesmo registrado reclamação no Banco Central noticiando as alegadas falhas cometidas pelo reclamado, o que também sequer ocorreu.
Diante desse cenário, tendo em vista que as provas elencadas estavam ao pleno alcance do reclamante, principalmente quando sustenta na exordial ter realizado, sem êxito, várias tentativas de contato com o gerente do reclamado via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, reitera-se a conclusão inicial de que este não se desincumbiu de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, pelo que descabe falar em indenização de qualquer natureza.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
19/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:02
Expedição de Sentença.
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19/01/2023 09:49
Expedição de Sentença.
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18/01/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:35
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 13:40
Audiência Una realizada para 22/08/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 10:48
Audiência Una designada para 22/08/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2021 12:49
Audiência Una cancelada para 03/03/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0834002-34.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a audiência UNA designada automaticamente nos autos, deverá a parte reclamada ser citada e intimada com as advertências legais.
A ausência da parte requerida importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante na inicial - revelia - conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamante da audiência designada automaticamente nos autos, ciente de que o não comparecimento ao ato designado acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei nº. 9099/1995).
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº. 9.099/1995).
Ressalte-se ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/1995).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Por fim, em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 15:27
Conclusos para despacho
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23/08/2021 08:47
Audiência Una designada para 03/03/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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