TJPA - 0838467-28.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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18/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 06/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 09:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:48
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:48
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0838467-28.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 736, - de 545/546 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE, por meio da qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 436.199,44 (quatrocentos e trinta e seis mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), valor referente a supostas tarifas inadimplidas de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto, decorrentes de vínculo contratual de prestação de serviços públicos essenciais.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que na qualidade de concessionária de serviço público essencial, presta serviços de fornecimento de água potável e coleta de esgoto à população do Estado do Pará e que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços sanitários vinculado ao imóvel cadastrado sob a matrícula n.º 2083965 e que mesmo diante da prestação regular do serviço, o requerido deixou de adimplir os valores correspondentes às tarifas emitidas e diante da inadimplência, ajuizou a presente demanda para ver reconhecido seu crédito.
Decisão de ID 3739957 - Pág. 1, designando audiência de conciliação, determinando a citação da parte Ré.
Termo de audiência juntado no ID 5072191 - Pág. 1, que pela ordem, iniciada a tentativa de conciliação, no entanto esta restou infrutífera.
Por sua vez, o réu, HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE, apresentou contestação, ID 5383543 - Pág. 1 , sem apresentação de preliminares e no mérito sustentou que reconhece a existência da relação contratual, mas alega a ilegitimidade da cobrança de tarifas de água, uma vez que não usufruiu dos serviços de fornecimento em razão de utilizar, para suas finalidades internas, sistema de abastecimento próprio (poço artesiano).
Afirma, ainda, que a tarifa de esgoto imposta revela-se abusiva e desproporcional, especialmente por ausência de comprovação de tratamento efetivo dos efluentes coletados.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Certidão de ID. 8703503 - Pág. 1 atestou a intempestividade da contestação apresentada, sendo-lhe decretada revelia, conforme despacho de ID 9829544 - Pág. 1, além de determinar a produção de novas provas.
Manifestações nos IDs. 9920914 - Pág. 1 e 10886619 - Pág. 1 , com seu deferimento no ID 14497118 - Pág. 1.
Agravo de Instrumento foi interposto no ID 33594756 - Pág. 2, com decisão dada no ID 128629798 - Pág. 5.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Não tendo havido apresentação de preliminares, passo ao mérito.
Preliminarmente, nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação ou a sua intempestividade enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
O efeito material da revelia, contudo, não implica, automaticamente, o reconhecimento do pedido, devendo o magistrado avaliar se os fatos alegados são verossímeis e encontram amparo nos elementos de prova constantes dos autos.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
No que tange ao mérito, assiste parcialmente razão à parte autora.
Consoante estabelece o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007, o serviço público de saneamento básico compreende, entre outros, o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário, este último compreendendo as etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários.
A prestação de tais serviços configura exercício de atividade delegada pelo Poder Público, mediante concessão, sujeita à regulação e fiscalização nos termos do art. 8º da Lei nº 11.445/2007.
O respectivo custeio se dá por meio de tarifas, conforme previsto em seu art. 29, I, que assim dispõe: "Art. 29.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente." As tarifas têm natureza jurídica de preço público, não sendo tributo, mas contraprestação pecuniária exigida em decorrência de serviço efetivamente prestado, em regime contratual.
Sua exigibilidade, portanto, está condicionada à efetiva disponibilidade ou fruição do serviço pelo usuário.
No caso em exame, verifica-se que a parte ré alegou não ter usufruído do serviço de abastecimento de água prestado pela COSANPA, por utilizar sistema alternativo de abastecimento próprio, por meio de poço artesiano.
Não se desincumbiu a parte autora, embora intimada, de produzir prova hábil e suficiente de que o abastecimento de água fora efetivamente prestado ao hospital requerido durante o período apontado na planilha de débito, tampouco apresentou boletins de medição ou relatórios técnicos que evidenciassem a entrega do serviço.
A simples emissão de faturas, desacompanhadas de elementos técnicos que demonstrem a prestação, não basta para comprovar a exigibilidade da cobrança, mormente diante da prova trazida pela parte ré quanto à existência de fonte hídrica autônoma e à inoperância do serviço de fornecimento.
Nesse sentido, a jurisprudência tem afirmado que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DA ?TARIFA DE SERVIÇO BÁSICO DE ÁGUA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO? PROMOVIDA PELO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS ? SEMAE ? DE SANTA CRUZ DO SUL/RS.
ILEGALIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO .
COBRANÇA EM FUNÇÃO DO EFETIVO CONSUMO, E NÃO EM RAZÃO DO SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO. 1.
A cobrança dos serviços de água e esgoto não configuram taxa, mas, sim, tarifa ou preço público, uma vez que o pagamento diz respeito à contraprestação pela contratação de serviço essencial (fornecimento de água e esgoto sanitário) realizado pelo Município.
Súmula 545 do STF e REsp nº 1117903/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos . 2.
Assim, diante da natureza jurídica dos referidos serviços, não podem ser cobrados pelo simples fato de terem sido postos à disposição, sendo, por isso, evidente que há a necessidade do efetivo consumo para legitimar a cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo sido, inclusive, retirado o hidrômetro.
Caso concreto que não houve consumo por parte do recorrente, mas tão somente a disponibilização do ramal.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . (TJ-RS - AI: *00.***.*18-79 RS, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) Assim, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das tarifas de abastecimento de água relativas ao período cobrado.
Quanto à cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que esta é devida mesmo quando ausente o tratamento do esgoto, desde que se comprove a coleta e o transporte dos efluentes: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO.
TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1.
Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3.
Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4.
O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5.
A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7.
Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.
Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7).
No caso dos autos, embora não se tenha demonstrado o tratamento integral dos efluentes, restou incontroverso que a parte autora realiza ao menos a coleta e o transporte do esgoto sanitário produzido no imóvel da requerida.
Nessa hipótese, impõe-se a revisão da cobrança da tarifa de esgoto para limitar-se a 60% da tarifa de água, a Resolução AMAE 002/2017 estabelece que ela deve ser proporcional ao consumo de água (60%).
Desta forma, é legítima a cobrança da tarifa de esgoto, mas deve esta ser revista e limitada ao patamar legalmente fixado de 60% da tarifa de água, observando-se os critérios técnicos e regulatórios vigentes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 389, 394 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 8º, 9º e 29 da Lei nº 11.445/2007, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de cobrança, para: Reconhecer a inexigibilidade da cobrança das tarifas de água relacionadas ao imóvel cadastrado sob a matrícula nº 2083965, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; Reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas de esgoto, todavia, determinar sua revisão, limitando-as a 60% do valor da tarifa de água, com base na Resolução AMAE 002/2017.
Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, também rateados entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0838467-28.2017.8.14.0301 AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE DECISÃO
Vistos.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº. 0803421-03.2020.8.14.0000, o qual foi conhecido e provido em sua totalidade, para anular a decisão de Id. 14497118, que inverteu o ônus da prova em favor da parte ré.
Assim sendo, o processo encontra-se apto para sentença. À UNAJ para cálculo das custas finais, devendo a parte autora ser posteriormente intimada para comprovar o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 19:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:33
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:15
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:52
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 19:20
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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20/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0838467-28.2017.8.14.0301 AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE DESPACHO
Vistos.
Deixo de exercer o juízo de retratação, haja vista que a parte agravante não informou a interposição de Agravo de Instrumento nos presentes autos, o que impossibilitou a análise de suas razões recursais.
Comunique-se a Exma.
Relatora do Agravo de Instrumento nº. 0803421-03.2020.8.14.0000, inclusive, quanto ao prosseguimento do feito, uma vez que as partes se encontram devidamente representadas em Juízo.
Aguarde-se em Secretaria o transcurso do prazo para cumprimento do despacho de ID. 32953537.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de setembro de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/09/2021 12:39
Juntada de Informações
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02/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0838467-28.2017.8.14.0301 AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID. 17364456 e documentos em anexo.
Após, conclusos para as decisões necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
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15/12/2020 00:46
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 14/12/2020 23:59.
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15/12/2020 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/12/2020 23:59.
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23/11/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 09:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/11/2020 13:06
Conclusos para decisão
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17/11/2020 13:06
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2020 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:15
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 12:00
Conclusos para despacho
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29/11/2019 11:56
Juntada de Certidão
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02/07/2019 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 01/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 00:39
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 24/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 18/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 12:29
Conclusos para despacho
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27/03/2019 12:29
Movimento Processual Retificado
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26/02/2019 10:44
Conclusos para decisão
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26/02/2019 10:42
Juntada de Certidão
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22/10/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 00:32
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2018 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 25/05/2018 23:59:59.
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22/05/2018 09:53
Juntada de Outros documentos
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22/05/2018 09:50
Audiência conciliação realizada para 22/05/2018 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/05/2018 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2018 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 30/04/2018 23:59:59.
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04/05/2018 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2018 12:19
Audiência conciliação designada para 22/05/2018 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/04/2018 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2018 09:11
Expedição de Mandado.
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06/04/2018 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2018 10:03
Conclusos para despacho
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02/02/2018 10:03
Movimento Processual Retificado
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12/01/2018 14:46
Conclusos para decisão
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24/11/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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