TJPA - 0840948-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:01
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
21/08/2023 06:18
Decorrido prazo de BANPARA em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:18
Decorrido prazo de DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:18
Decorrido prazo de DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:18
Decorrido prazo de DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:18
Decorrido prazo de DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:18
Decorrido prazo de BANPARA em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:54
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0840948-22.2021.8.14.0301 REQUERENTE: DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ, DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial movida por DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ e DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS, em razão do falecimento de PAULO ROBERTO DOS SANTOS.
Em Despacho de ID 53145616, foi observado que o valor deixado pelo falecido ultrapassa os limites impostos pela Lei 6858/80 , intimando os Requerentes para que se manifestassem sobre o interesse em converter a presente ação em Ação de Inventário, no prazo de 10 (dez) dias, adequando seu pedido na forma da Lei.
Despacho de ID 63390360, intimando os Requerentes para manifestarem interesse no prosseguimento da lide.
Certificado no ID 97166146 que os Autores não se manifestaram no feito.
DECIDO.
A Lei 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Tal dispositivo legal é aplicado às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física já falecida, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, para levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional de pessoa falecida, pelos herdeiros.
No caso dos autos, o valor deixado pelo falecido ultrapassa os limites impostos pela Lei 6858/80, razão pela qual a ausência de interesse/adequação das Requerentes é manifesta, haja vista que somente poderão sacar tais valores por meio de inventário.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo nos arts. 330, II, 485, I, e VI, todos do CPC.
Condeno as requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais, dos quais ficam isentas em razão do deferimento da gratuidade processual, se até cinco anos contados desta decisão, não puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 24 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:47
Decorrido prazo de DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:46
Decorrido prazo de DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:37
Decorrido prazo de DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:37
Decorrido prazo de DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 03:51
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:30
Decorrido prazo de DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:30
Decorrido prazo de DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ em 13/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:51
Decorrido prazo de DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:40
Decorrido prazo de DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:16
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 00:43
Decorrido prazo de DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ em 24/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:45
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0840948-22.2021.8.14.0301 REQUERENTE: DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ, DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o valor deixado pelo falecido ultrapassa os limites impostos pela Lei 6858/80 .
A Lei 6858/80 é aplicada às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física já falecida, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, para levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional de pessoa falecida, pelos herdeiros.
Assim sendo, em razão do valor deixado pelo de cujus, intimem-se os requerentes para que se manifestem sobre o interesse em converter a presente ação em Ação de Inventário, no prazo de 10 (dez) dias, adequando seu pedido na forma da Lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 8 de março de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 00:25
Decorrido prazo de BANPARA em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 09:32
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
15/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:27
Juntada de Informações
-
26/11/2021 00:44
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0840948-22.2021.8.14.0301 AUTOR: DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ, DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Defiro parcialmente o pedido de ID. 39314071.
Expeça-se ofício ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários referentes às contas de titularidade do falecido ( Ag: 024, C/C: 6165770 e Ag: 11, C/P: 6278450), a contar da data do seu falecimento.
Pesquisa SISBAJUD realizada na data de hoje.
Aguarde-se o seu resultado.
Intimem-se as requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos Certidão do Órgão Previdenciário ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:29
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça .
Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Ordeno a realização de pesquisa On Line dos ativos financeiros porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências acima determinadas.
Após, conclusos.
P.R.I.
Belém, 6 de outubro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
06/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 18:55
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
24/09/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0840948-22.2021.8.14.0301 AUTOR: DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ, DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 20 de setembro de 2021.
MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/09/2021 16:40
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
20/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2021 23:24
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0840948-22.2021.8.14.0301 AUTOR: DENISE COUTO MACIEL DOS SANTOS CRUZ, DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida.
A Resolução nº. 023/2007 criou 05 (cinco) varas com competência específica para a matéria de Sucessões: as 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital.
Assim, a competência quanto à matéria de “Provedoria” (expressão ultrapassada, relativa a testamentos e inventários, e, portanto, de competência da Vara de Sucessões) passou a ser das novas Varas de Sucessões, enquanto que a 4ª Vara Cível manteve a competência, dentre outras, para o tema Fundações e Resíduos, por serem questões interligadas.
Constata-se, ademais, que o caso dos autos não tem relação com a matéria “Resíduos” prevista na competência desta Vara, mas sim com direito sucessório.
Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 2008.3.011604-9, declarou competente o Juízo (uma das Varas de Sucessões) para processar e julgar feito que tratava do tema “resíduos”, conforme excerto abaixo: “Ademais, convém esclarecer que a competência para os resíduos não subsiste isoladamente, porquanto o referido termo está umbilicalmente ligado à competência decorrente da provedoria, sendo ambas as competências retro mencionadas estão inseridas no âmbito do Direito Sucessório, daí porque as ações referentes a testamentos, bem como todos os seus incidentes, devem ser processadas nas Varas de Sucessões.” Ora, o presente caso concreto cinge-se ao levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida, sendo matéria afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, de competência das varas privativas de sucessões.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA INTERNA.
DECLINAÇÃO.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte autora busca sacar resíduo de benefício previdenciário depositado em nome de seu pai, falecido, a competência para julgamento é de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo o art. 11, inc.
IV, alínea "b", da Resolução n. 01/98.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
Compete a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte (art. 11, IV, "b", da Resolução nº 01/98) o julgamento da apelação, uma vez que a demanda inclui-se na subclasse "sucessões".
Competência declinada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 01-12-2015) Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Tratando-se de pedido de alvará judicial de bem registrado em nome de pessoa falecida, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução n° 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-07-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Tendo falecido o pai dos recorrentes, e havendo resíduos do benefício previdenciário recebido do INSS, que estão depositados em nome dele, o pedido de alvará judicial é possível, desde que permaneça retido o valor proporcional ao quinhão do outro sucessor, que não foi localizado.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
Desse modo, por todos os fundamentos supramencionados, constato que a matéria objeto da demanda perpassa questão relativa à classe jurídica “SUCESSÕES”.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 25/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
27/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
26/08/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2021 13:22
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2021 12:35
Declarada incompetência
-
20/07/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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