TJPA - 0840884-12.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2025 14:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/07/2025 09:45 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2025 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 10:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/06/2025 00:53 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:03 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CATERPILLAR BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA. nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0840884-12.2021.8.14.0301, movida contra o ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de obter o esclarecimento de omissões na decisão monocrática que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou intempestivos os embargos à execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
 
 Alega a parte embargante que: Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis após a publicação da decisão.
 
 A decisão embargada incorreu em erro de premissa ao considerar intempestivos os embargos à execução, aplicando critérios do Código de Processo Civil em vez da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
 
 Não houve intimação da penhora na data mencionada pela decisão (04/12/2018), pois não há nos autos qualquer decisão de deferimento da penhora ou relatório positivo de bacenjud que configurasse a intimação válida para início do prazo de embargos.
 
 A sentença não esclareceu corretamente o termo inicial do prazo de 30 dias para apresentação dos embargos à execução fiscal, que, segundo a embargante, somente começou a correr em 21/06/2021, quando houve a aceitação expressa da garantia pela Fazenda Pública.
 
 Sustenta que, considerando o termo inicial correto (21/06/2021), os embargos opostos em 19/07/2021 foram tempestivos.
 
 Aponta omissão na decisão recorrida quanto à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação do executado após a formalização da penhora ou aceitação da garantia, como condição para iniciar o prazo de embargos.
 
 Por fim, requer: O acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão quanto ao termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução fiscal.
 
 Caso mantida a decisão, que se esclareça expressamente a razão do desconsideramento da aceitação da garantia como marco inicial do prazo.
 
 Que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Milton Fontes (OAB/SP 132.617) e Gabriel Neder De Donato (OAB/SP 273.119), sob pena de nulidade.
 
 Em sede de contrarrazões o Estado do Pará alegou: Os embargos de declaração opostos pela executada visam rediscutir matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do recurso, conforme o artigo 1.022 do CPC.
 
 Não existem na decisão embargada quaisquer vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos.
 
 A pretensão da embargante não passa de mera irresignação com o resultado desfavorável da decisão, buscando modificar o mérito por meio de recurso inadequado.
 
 Ressalta que a decisão embargada foi clara ao reconhecer a intempestividade dos embargos à execução fiscal, com fundamento no artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), especialmente no que diz respeito à contagem do prazo a partir da intimação da penhora.
 
 Invoca jurisprudência pacífica do STJ que reitera que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco podem ser utilizados com efeito modificativo fora das hipóteses previstas.
 
 Por fim, requer que: Os embargos de declaração sejam desprovidos por manifesta ausência de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo que não sejam conhecidos, dada sua inadmissibilidade na hipótese.
 
 Seja reconhecido o caráter protelatório do recurso manejado pela embargante. É o relatório.
 
 DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Embargos de Declaração interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento.
 
 A decisão embargada enfrentou de modo completo e suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à intempestividade dos embargos à execução.
 
 Constatou-se que a intimação da penhora ocorreu em 4 de dezembro de 2018, conforme certificado nos autos da execução fiscal (ID 7617046), e que os embargos à execução somente foram opostos em julho de 2021, muito além do prazo legal de trinta dias previsto no artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
 
 Os argumentos ora trazidos pela Embargante buscam, em verdade, rediscutir os fundamentos da decisão embargada e introduzir tese que já foi devidamente repelida, qual seja, a de que o termo inicial para oposição dos embargos seria a data da aceitação da garantia pela Fazenda Pública.
 
 Tal alegação não prospera, pois a certidão existente nos autos evidencia a intimação da penhora em momento anterior e a fluência regular do prazo legal para oposição dos embargos.
 
 Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações expendidas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão nos pontos essenciais à solução da lide, o que foi devidamente observado na decisão ora embargada.
 
 Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2 .
 
 O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)”.
 
 Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela-se incabível o provimento dos embargos de declaração, sendo certo que o mero inconformismo da parte não se presta a autorizar a modificação do julgado por esta via processual.
 
 Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CATERPILLAR BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            07/05/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 08:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/05/2025 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 15:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 10:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/11/2024 00:46 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 08:33 Conclusos ao relator 
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                                            01/11/2024 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 21:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/09/2024 00:09 Publicado Decisão em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CATERPILLAR BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por CATERPILLAR BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 Consta de exordial que por meio de execução fiscal a Fazenda do Estado do Pará executou supostos débitos de ICMS (CDA nº 2017570004653-1), decorrente de operações com produtos sujeitos à substituição tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01.07.2011 e 29.07.2011, em revendas realizadas entre CATERPILLAR BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA à pessoa jurídica situada no Estado do Pará, constituídos por meio do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172011510000383-6. 19.
 
 Segundo o referido processo administrativo, a Embargante, deixara de recolher o ICMS nas operações com destino a contribuinte paraense com mercadorias sujeitas à substituição tributária listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, razão pela qual, no entendimento da fiscalização, deveria ter a Embargante retido antecipadamente o ICMS incidente nas operações subsequentes.
 
 Em sua defesa a Embargante alegou, em síntese, que parte dos produtos vendidos ao contribuinte paraense, objeto das notas fiscais arroladas na peça acusatória se referem a vendas de literatura, ou seja, itens não sujeitos ao ICMS-ST e que não constam na relação de equipamentos listados no anexo único do Protocolo ICMS 41/08; que a parte remanescente da exigência fiscal, relativa aos produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/98 – partes e peças automotivas – em que pese não ter sido objeto de retenção e recolhimento do ICMS ST pela Embargante, foi objeto de pagamento em guia própria, nos exatos moldes do Protocolo ICMS 41/08, pelo destinatário paraense SOTREQ – contribuinte substituído, enquanto contribuinte solidário, nos termos do artigo 128, do CTN, do artigo 39, § 2º, da Lei paraense nº 5.530/89 e dos artigos 642 e 713H, e Anexo III do RICMS/PA (Decreto nº 4.676/01); que o pagamento, pelo contribuinte substituído (SOTREQ), extinguiu a obrigação tributária, nos termos do artigo 156, I, do CTN, pondo fim à relação jurídico-tributária entre a Embargante e Fisco Paraense, nos termos do artigo 125, I, do CTN 21.
 
 Os autos foram encaminhados à fiscalização para realização de diligência, para manifestação sobre a defesa apresentada, incluindo as guias de recolhimento ICMS-ST e documento 05 – CD-ROOM, contendo planilha Excel, além de indicar as exclusões das notas fiscais indicadas no demonstrativo, não inseridas na sistemática do Protocolo ICMS 41/08. 22.
 
 Em resposta, no que se refere à extinção do crédito tributário pelo pagamento, a fiscalização, ao discorrer sobre a autonomia dos estabelecimentos (art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/96), afirma que “a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária é do estabelecimento que efetuar a remessa das mercadorias em operações interestaduais”.
 
 Instada a se manifestar sobre a manifestação da fiscalização, a Embargante ponderou que a manifestação fiscal se encontra totalmente dissociada dos argumentos de defesa apresentados porque o presente caso não trata de estabelecimentos diversos do mesmo titular e porque são pessoas jurídicas diversas que, nos termos da legislação de regência, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
 
 Acrescentou que o pagamento do imposto por um dos solidários extingue a obrigação tributária, nos termos do art. 156, I, do CTN. 24.
 
 A Embargante ponderou, ainda: a) se o remetente da mercadoria não reteve o imposto e não promoveu o pagamento, mas o contribuinte substituído (SOTREQ, destinatário da mercadoria localizado no Estado do Pará), enquanto contribuinte solidário, promoveu o recolhimento do ICMS-ST devido pelo remetente, o crédito tributário está extinto, nos termos do artigo 156, do CTN; b) o pagamento realizado pelo contribuinte substituído aproveita o contribuinte substituto (ora Embargante), nos termos do art. 125, I, do CTN dando conta do recolhimento do ICMS ST pelo contribuinte substituído (o adquirente paraense (SOTREQ S/A) recolheu, em guia própria, o ICMS[1]ST, nos exatos moldes do Protocolo ICMS 41/08 e dos artigos 642 e seguintes e Anexo III do RICMS/PA (Decreto nº 4.676/01), são suficientes – quanto à identidade dos valores devidos - para demonstrar a extinção da obrigação tributária; c) é equivocado o argumento da fiscalização no sentido de que os documentos de arrecadação apresentados, por não conterem indicação do número da nota fiscal referente à operação de remessa da Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda. (sujeito passivo), impossibilitaria os auditores fiscais de determinar a correta vinculação entre os valores recolhidos e os valores de ICMS-ST devidos (calculados com base) nas notas fiscais relacionadas no AINF.
 
 Sobreveio decisão mantendo parcialmente a exigência fiscal, diante da exclusão das operações com produtos não listados no Protocolo ICMS 41/08.
 
 Contra a referida decisão a Embargante apresentou recurso voluntário que tiveram seguimento negado, sob o argumento de que não foi comprovada a identidade entre as GUIAS de Arrecadação da empresa SOTREQ S/A e as notas fiscais emitidas pela Embargante.
 
 Nesse sentido ingressou com os Embargos à Execução diante das inconsistências no procedimento fiscal de que deu azo à cobrança ora perpetrada, suscitando que a presente cobrança executiva não merece ter prosseguimento, uma vez que apoiada em título executivo, Certidão de Dívida Ativa (CDA), que não goza, nos termos da legislação de regência, de certeza, liquidez e exigibilidade.
 
 O Magistrado a quo proferiu sentença indeferindo liminarmente os embargos, nos seguintes termos: “O artigo 16, III da Lei n° 6.830/80 dispõe que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias a contar da intimação da penhora, conforme o certificado nos autos de execução fiscal.
 
 Diante do exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos ante a manifesta intempestividade, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 918, I do CPC.
 
 Por conseguinte, as custas remanescentes, acaso existentes, são devidas e devem ser recolhidas pela parte autora, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.” A embargante/apelante CATERPILLAR BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA interpôs recurso de apelação, aduzindo que os embargos foram protocolados tempestivamente; alegando que as certidões de dívida ativa que basearam a Execução carecem de liquidez e certeza; afirma que no regime de substituição tributária o contribuinte substituto não está investido de uma situação jurídica de dívida, mas de responsabilidade e que a dívida / crédito tributário nas operações objeto do Auto de Infração não é da Apelante (contribuinte substituto), mas sim do contribuinte substituído (contribuinte paraense, no caso, o cliente SOTREQ S/A) concluindo-se que o contribuinte paraense (SOTREQ S/A) é responsável solidário pelo pagamento do ICMS-ST, na hipótese de o remetente da mercadoria não realizar o seu recolhimento, seja porque não há exclusão expressa de sua responsabilidade, seja pelo fato de que a legislação paraense, expressamente, o responsabiliza solidariamente.
 
 O Apelante aduz que o destinatário paraense SOTREQ promoveu o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do ICMS que não fora objeto de retenção e recolhimento pela remetente, ora Apelante, extinguindo a obrigação tributária original.
 
 Pede, por este motivo, a extinção do crédito tributário pelo pagamento e o efeito liberatório.
 
 Assim, requereu o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença guerreada, pelos motivos expostos.
 
 A parte apelada não apresentou contrarrazões.
 
 Id 18713825.
 
 A Procuradoria de Justiça, justificadamente, não se manifestou acerca do recurso de apelação.
 
 Id 18749885. É o relatório.
 
 DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA.
 
 Analisandos os autos, observa-se que a apelante pretende reformar a sentença que indeferiu liminarmente os embargos de execução ante a manifesta intempestividade, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 918, I do CPC.
 
 Tal intempestividade foi inclusive declarada através de Certidão de Id. 18713780 - Pág. 1 com os seguintes dizeres: “Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0840884-12.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA.
 
 EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que nos termos do artigo 16, inciso II da Lei 6.830/1980 os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO foram interpostos intempestivamente.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
 
 Belém, 18 de agosto de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria” No processo de Execução Fiscal (0810586-42.2018.8.14.0301) que originou estes Embargos à Execução, no dia 23 de janeiro de 2018 a Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal pronunciou-se em Id. 3626181 - Pág. 1: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 0810586-42.2018.8.14.0301 ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXECUTADO: CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA. null R.H. 01.
 
 Estando em termos a petição inicial, na forma do art. 6º da Lei nº 6.830/1980, defiro-a. 02.
 
 Cite-se pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º, da Lei 6.830/1980, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida ou garantir a execução. 03.
 
 Não sendo efetuado o pagamento e não sendo garantida a execução, retornem os autos conclusos para penhora de valores, que pode ser feita através do BACENJUD. 04.
 
 Em caso de pagamento e não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, acrescido das custas judiciais.” Ato contínuo, a certidão apresentada logo após a citação demonstrou que a empresa executada, ora Embargante, não teria comprovado o pagamento da dívida em tempo hábil (Processo 0810586-42.2018.8.14.0301 - Id. 7617046 - Pág. 1): PROCESSO Nº 0810586-42.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXECUTADO: CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MÁQUINAS E PECAS LTDA.
 
 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que decorreu o prazo legal, contados da citação, sem que o(a) Executado(a) tenha comprovado o pagamento da dívida ou nomeado bem(ns) à penhora.
 
 Certifico ainda que, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 04/2014, faço os presentes autos CONCLUSOS para penhora on-line (Bacenjud).
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém.
 
 Eu, José Maria de Freitas Torres, Diretor da Secretaria , subscrevo.
 
 Belém(Pa.), 4 de dezembro de 2018 José Maria de Freitas Torres Diretor de Secretaria” No presente caso, conforme certificado nos autos, a formalização da penhora e a respectiva intimação do executado ocorreram em data certa, e os embargos à execução fiscal foram opostos pela Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda. fora do prazo legal de 30 dias, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau corretamente julgou-os intempestivos e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
 
 Nota-se que a data da referida Certidão intimando a penhora (4 de dezembro de 2018), até o ajuizamento dos embargos de Execução (18 de julho de 2021), o prazo previsto no artigo 16 da Lei de Execução Fiscal foi desrespeitado, ensejando a intempestividade, vejamos: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.
 
 A apelante foi devidamente intimada da formalização da penhora, e o prazo de 30 dias para a interposição dos embargos transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação, configurando, assim, a intempestividade reconhecida pela sentença de primeiro grau.
 
 Em que pese as alegações da apelante, as documentações juntadas aos autos dos Embargos de Execução da Ação de Execução em si, comprovam que os presentes embargos foram indeferidos pelo juízo a quo de forma correta, posto que ocorreu a inegável e flagrante intempestividade.
 
 Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda., mantendo integralmente a sentença que julgou intempestivos os embargos à execução fiscal opostos pela apelante, nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            16/09/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 15:09 Conhecido o recurso de CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido 
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                                            16/09/2024 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 10:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/05/2024 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 00:28 Decorrido prazo de CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA. em 22/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 08:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/04/2024 00:09 Publicado Despacho em 01/04/2024. 
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                                            28/03/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 
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                                            27/03/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
 
 III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            26/03/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 09:51 Conclusos ao relator 
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                                            26/03/2024 09:40 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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