TJPA - 0808839-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 12:54
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
22/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:34
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
21/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
14/09/2021 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0808839-82.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Daniela Vitorino da Silva - OAB/DF Nº 63.602 PACIENTE: Antonio Gomes Cardoso IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá PROCURADORA DE JUSTIÇA: Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela advogada Daniela Vitorino da Silva, inscrita na OAB/DF sob o nº 63.602, em favor de ANTONIO GOMES CARDOSO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII[1], da Constituição Federal c/c arts. 647[2] e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá (ID – 6052986).
Em síntese, narra a impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 14/08/2021 pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, e que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos da custódia cautelar, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura do coacto, e, no mérito, a revogação da respectiva prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
Os presentes autos foram a mim distribuídos, por sorteio, sendo que, em razão do meu afastamento das funções judicantes por motivo de férias regulamentares, foram redistribuídos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, que, em 24/08/2021, indeferiu o pleito liminar, requisitou informações à autoridade inquinada coatora, determinei o encaminhamento destes ao custos legis, para exame e parecer, e, em seguida, o retorno à minha relatoria (ID – 6079682).
Em 30/08/2021, o juízo impetrado prestou informações (ID – 6158103).
Em 05/09/2021, a 13ª Procuradora de Justiça Criminal, Dr.ª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, se manifestou pela prejudicialidade da ordem impetrada, em razão da perda superveniente de objeto (ID – 6248417), vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
Considerando as informações obtidas através de consulta dos autos do Processo nº 0000076-62.2012.8.14.0026 junto ao sistema LIBRA, verifica-se que a segregação preventiva do paciente foi revogada no dia 27/08/2021 pelo juízo impetrado, razão pela qual o presente mandamus encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto, já que não há mais necessidade de apreciação do seu mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal[3], julgo prejudicado o writ, pela perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[4].
Belém (PA), 09 de setembro de 2021.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 5º (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; [2] Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. [3] Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. [4] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
09/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:20
Prejudicado o recurso
-
09/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 09:35
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2021 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2021 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2021 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:38
Juntada de Informações
-
27/08/2021 00:05
Decorrido prazo de JUN KUBOTA em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0808839-82.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: JACUNDÁ/PA PACIENTE: ANTONIO GOMES CARDOSO IMPETRANTE: ADVA.
DANIELA VITORINO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente ANTONIO GOMES CARDOSO, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Únicas, da Comarca de Jacundá/PA, nos autos do processo nº 0000076-62.2012.8.14.0026. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato suscinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Em seguida, retornem os autos conclusos à Relatora Preventa, Exma.
Sra.
Desa.
Vânia Fortes Bitar, consoante ID 6059944, para análise do mérito do mandamus, vez que não há mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, § 2º, do RITJE/PA, devendo os autos aguardarem o retorno da eminente Magistrada, caso ainda esteja afastada.
Belém/PA, 24 de agosto de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
24/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
23/08/2021 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808748-89.2021.8.14.0000
Adria Sueli Pereira e Pereira
3 Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Advogado: Adria Sueli Pereira e Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 14:09
Processo nº 0800753-69.2021.8.14.0050
Delegacia de Policia Civil de Santana Do...
Leticia Dias Cardoso
Advogado: Lorranna Sabrine Pimentel Ayres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 12:15
Processo nº 0000327-40.2013.8.14.0028
Marcos Leitao da Costa
Banco Pan S/A.
Advogado: Jeferson da Silva Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2013 12:59
Processo nº 0800231-75.2020.8.14.0115
Fernando Sanches
Advogado: Aecio Guerino de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2020 17:17
Processo nº 0800954-44.2019.8.14.0046
Jaisy Sena Silva
Renato Pereira da Silva
Advogado: Jessica Silva Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2019 22:32