TJPA - 0829640-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 12:21
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANTONIO BARRETO em 13/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829640-86.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, em que o autor requer o pagamento de taxas condominiais, dos meses de 01/2020 a 12/2020, bem como taxa extra de 04/2020 acrescida de juros de 1%, multa de 2%, corrigidos por índice não informado e honorários de 20%.
Instada a emendar sua petição inicial, a parte autora apresentou registro do edifício, parte da ata do dia 13/08/2019, ata do dia 10/03/2020 e contrato de prestação de serviço de cobrança.
A ata do dia 10/03/2020 que aprovou uma taxa extra no valor de R$ 193,00 e um reajuste 17% da contribuição, já havia sido juntada na inicial.
Esclarece que, sobre a taxa condominial da autora, houve um acréscimo de R$ 102,34, motivo pelo qual o valor da taxa passou a ser de R$ 702,34.
Informa que os 20% incluídos na planilha de débitos, não se trata de honorários, mas sim de taxa de cobrança. É o breve relatório.
Passo à análise: Verifico que, apesar de oportunizado, a parte autora deixou de cumprir as determinações contidas no despacho de ID 28287537.
A emenda deixou de indicar o índice que aplicou aos cálculos da taxa condominial e deixou de juntar a convenção condominial (o documento de ID 28453612 é apenas a escritura do edifício).
Não obstante, a autora juntou parte da ata da assembleia que aprovou a taxa condominial de 602,00.
A parte autora não juntou nenhum documento que autorizasse a cobrança de 20%, assim, como não juntou nenhum documento que autorizasse a cobrança de R$ 102,34.
Esclareço que o contrato de prestação de serviço de cobrança, não comprova que o condomínio estava autorizado a cobrar dos condôminos devedores o referido percentual, isto porque, quando se trata de execução de título extrajudicial, os débitos cobrados, devem estar plenamente demonstrados através de ata da assembleia ou convenção condominial.
Assim, não há comprovação para a cobrança do percentual de 20%, assim como não há comprovação da cobrança do valor de R$ 102,34.
Isto posto, considerando os termos do artigo 321, parágrafo único do CPC indefiro a petição inicial, e extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, I do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
25/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:07
Indeferida a petição inicial
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01/07/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 13:37
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2021 13:17
Conclusos para despacho
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18/06/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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