TJPA - 0819059-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 10:58
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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23/05/2022 03:48
Decorrido prazo de MARINA SERRAO NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de MARINA SERRAO NASCIMENTO em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 03:22
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0819059-12.2021.8.14.0301 SENTENÇA MARINA SERRÃO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em desfavor UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada.
A inicial afirma, em apertada síntese, que a requerente em março de 2021 foi infectada pelo vírus da Covid-19, em decorrência do qual precisou ser internada em 01/03/2021, recebendo alta em 05/03/2021.
Em razão de piora em seu estado de saúde, o médico que acompanhava a autora solicitou nova internação em 07/03/2021; no entanto, até a propositura da ação, a requerente permanecia na sala de observação da enfermaria de um dos hospitais da requerida, sem que a solicitação médica de internação lhe fosse atendida.
Pede, em antecipação de tutela, a imediata internação em leito hospitalar pertencente à sua rede conveniada ou, alternativamente, em outro hospital da rede privada, sob pena de multa diária.
Em pedidos finais, pede a confirmação dos efeitos da tutela provisória, a indenização por danos morais na ordem de R$ 15.000,00, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das despesas processuais.
O juízo plantonista, em ID 24278683, deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido de tutela provisória nos moldes requeridos na inicial, estipulando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 40 salários-mínimos em caso de descumprimento.
Antes mesmo de sua regular citação, a operadora requerida informa, em ID 24293243, a impossibilidade de cumprimento da medida liminar deferida ante o esgotamento dos leitos disponibilizados aos usuários do plano.
No entanto após regularmente citada (ID 24299273), a operadora de plano de saúde ré informou o cumprimento da decisão liminar (ID 24341189) e ofereceu contestação tempestiva (ID 25198484), aduzindo, em resumo, que nunca houve negativa de prestação de serviços à usuária requerente, tanto é assim que a inicial não acosta documento que comprove que a internação foi negada, fato que, segundo a contestante, conduziria à extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir da autora.
No mérito, reafirma a ausência de falha no serviço prestado, salienta a excludente de responsabilidade civil em razão da pandemia da Covid-19 e aponta ausentes os requisitos para configuração dos danos morais pleiteados.
Manifestação à contestação em ID 26941476 Instadas as partes foram a se manifestar sobre as provas que ainda pretendessem produzir (ID 31903210), Autora e ré asseguraram não ter mais provas a produzir conforme respectivas petições ID 32926131 e ID 32926130.
Sem custas conforme certidão da UNAJ ID 39094878.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Tendo em vista que não há provas pendentes a produzir, cabe o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR – INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar alegada pela defesa quanto à falta de interesse de agir, pois a autora demonstra a utilidade e necessidade do provimento judicial para os fins colimados pelo autor ante a suposta demora da ré em cumprir com as suas obrigações contratuais.
Rejeitada única preliminar levantada pela defesa, passo à análise do mérito.
De início, cumpre ressaltar que o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, conforme Súmula 469 do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Aplica-se aos autos o artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A responsabilização da operadora ré, portanto, é objetiva, independe da comprovação de culpa, uma vez que responde como fornecedor de serviços nos termos do dispositivo citado acima.
Portanto, a quaestio iuris posta em apreciação é a averiguar se houve ilegal negativa de prestação de serviço pela operadora requerida.
De acordo com o que foi relatado, a autora, infectada pelo coronavírus em 01/03/2021, recebeu atendimento pela rede credenciada da operadora ré, tendo sido internada inicialmente pelo período de 02 a 05/03/2021, data em que recebeu alta médica.
No entanto, após piora em seu estado clínico, precisou de nova internação, no dia 07/03/2021.
Embasada na alegada negativa da segunda internação é que a autora formula os pedidos veiculados na inicial.
Percebe-se, inicialmente, que a requerente não questiona o atendimento recebido no período anterior, de 02 a 05/03/2021, mas apenas a falha ocorrida a partir do dia 07/03/2021, assegurando que ficou cerca de 5 dias na área de observação de um dos nosocômios da requerida sem que esta providenciasse a internação solicitada pelo médico da autora.
As alegações da requerente são comprovadas pelas fotos acostadas com a inicial (ID 24279351), mas rebatidas pela requerida com a informação de que março de 2021 foi período crítico no fenômeno pandêmico, com o total esgotamento dos leitos disponíveis aos usuários do plano.
Ainda assim, conforme ID 24341189, a requerente foi internada em 12/03/2021, conforme solicitação médica e em cumprimento à liminar deferida nesses autos. É preciso reconhecer, portanto, que não é razoável reconhecer falha cometida pela operadora requerida uma vez que segunda internação da autora foi realizada dentro de 5 dias do requerimento médico, a despeito do cenário então enfrentado de superlotação de hospitais e de decretação de fechamento total dos estabelecimentos pelo governo estadual.
Diante disso, não há como apontar defeito no cumprimento das obrigações contratuais pela operadora a qual, dentro de um curto prazo, conseguiu prestar o serviço solicitado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA O LEITO DE UTI.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA.
EVIDENCIADA A DILIGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MERAS QUESTÕES BUROCRÁTICAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside, unicamente, em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS LTDA, quando da negativa ou atraso no atendimento do leito de UTI Pediátrica para a paciente JOYCE KELLY TAVARES OLIVEIRA, devidamente representada pelo seu genitor. 2.
Vê-se que a Operadora de Plano de Saúde, desde o momento do requerimento administrativo (21.06.2016), envidou esforços para atender o pedido o mais rapidamente, tendo, inclusive, procurado vagas de UTI nas Cidades de Salvador e São Paulo, de maneira que, a meu sentir, não demonstrou inercia na solicitação, buscando atender a paciente dentro das possibilidades existentes, o que de fato ocorreu no dia 23.06.2016, 2 (dois) dias após a requisição formal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0049489-86.2016.8.06.0071, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto da e.
Relatora Maria Vilauba Fausto Lopes Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00494898620168060071 CE 0049489-86.2016.8.06.0071, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020) Ainda que assim não fosse, ainda que se reconhecesse a falha na prestação de serviço, haveria também de reconhecer que o descumprimento contratual estaria acobertado por uma excludente de responsabilidade, pois, nos termos do artigo 393 do Código Civil, “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” A pandemia da Covid-19 é fato que configura a situação imprevisível de caso fortuito e força maior, excludentes também aplicáveis às relações de consumo, conforme os seguintes precedentes APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo. 2.
A empresa de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados aos usuários em decorrência da prestação defeituosa dos serviços contratados. 3.
A força maior exclui a responsabilização do transportador aéreo pelos danos causados a passageiros por cancelamento de viagem programada. (TJ-MG - AC: 10439160039731001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/09/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO.
PANDEMIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Contrato de prestação de serviços.
Inadimplemento das obrigações.
Caso fortuito.
Pandemia.
Como decidido no julgamento do recurso inominado, a força maior impõe a resolução do contrato firmado pelas partes.
Isso se dá em razão da alteração da base do negócio jurídico.
O aluguel de roupas tinha por objetivo a participação em festa que não se realizou em razão de política de isolamento social decorrente da pandemia.
A resolução do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior.
Não há condenação a título de ressarcimento de despesas, pois isso corresponde a responsabilidade por prejuízo, afastada expressamente pelo art. 393 do CC.
Questão já examinada em julgamento anterior. (…) 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-DF 07082697520208070014 DF 0708269-75.2020.8.07.0014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/07/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DOS DANOS MORAIS O dano moral é conceituado como qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa (Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete), sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição da estabilidade psíquica alheia, provocada por ação ou omissão de terceiro.
In casu, como sequer restou demonstrada a falha na prestação de serviços, não há dano moral a ser apreciado ou indenizado.
TUTELA DE URGÊNCIA Diante de todo o exposto, é de rigor revogar a tutela provisória concedida em ID 24278683, uma vez que a medida visava obrigar a requerida a realizar a internação da autora conforme pedido médico.
Tendo em vista que medida já foi cumprida e ante a improcedência dos pedidos autorais, considero não mais existentes os motivos que levaram à concessão da tutela provisória.
Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela provisória concedida (ID 24278683) e, nos termos do artigo 487, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM O EXAME DO MÉRITO Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razão de a autora ser beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Belém, 04 de abril de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
11/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:06
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/10/2021 08:13
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/08/2021 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
Despacho Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2021.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
19/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 13:09
Conclusos para despacho
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10/07/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 01:26
Decorrido prazo de MARINA SERRAO NASCIMENTO em 25/05/2021 23:59.
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18/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 01:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2021 03:24
Decorrido prazo de MARINA SERRAO NASCIMENTO em 14/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:55
Decorrido prazo de MARINA SERRAO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
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06/04/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2021 16:41.
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12/03/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 08:42
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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