TJPA - 0853130-11.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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27/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0853130-11.2019.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA 13.179) AGRAVADOS: CARLA ALVES CAMPOS SILVA e LUSCIMAR RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: ALVIMAR PIO APARECIDO JUNIOR (OAB/PA n.º 22.451) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 22335535), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 21712935 que, diante das orientações contidas nas Súmulas 7 e 83/STJ, não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID Nº 23516786). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUSCIMAR RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLA ALVES CAMPOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLA ALVES CAMPOS SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LUSCIMAR RIBEIRO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima CARLA ALVES CAMPOS SILVA e LUSCIMAR RIBEIRO DA SILVA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 21 de outubro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
21/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0853130-11.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA 13.179) RECORRIDOS: CARLA ALVES CAMPOS SILVA e LUSCIMAR RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: ALVIMAR PIO APARECIDO JUNIOR (OAB/PA n.º 22.451) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 19694935), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria da desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, integrante da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 19338305) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 402, do Código Civil por error in judicando pois a condenação em lucros cessantes calculado no patamar de 0,5% do valor contratual do imóvel, extrapola o razoavelmente aceito, devendo ser considerado o valor efetivamente pago pelo recorrido como base de cálculo.
Requereu, ao final, efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 19778107). É o relatório.
Decido.
Sobre o dever de indenizar, assim como ao quantum devido, a turma se posicionou da seguinte forma: “(...) é fato incontroverso a ocorrência de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato realizado entre os litigantes.
Aduzem as apelantes que não pode haver cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal moratória.
Assim, requerem que seja afastada a condenação em lucros cessantes e mantida apenas a cláusula penal compensatória.
No entanto, no presente processo não houve essa cumulação.
Ao contrário do que afirma a requerida, houve apenas a condenação em lucros cessantes.
As recorrentes pretendem a inversão de cláusula penal compensatória em desfavor dos recorridos.
No entanto, não indicam no contrato uma cláusula penal moratória própria para a vendedora/incorporadora.
Assim, considero mais correto manter a condenação em indenização por lucros cessantes, que é mais benéfica aos requerentes/apelados e mais adequada para compensar os danos causados.
A jurisprudência dominante do STJ já fixou o entendimento de que o simples atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
O juízo de primeiro grau ponderou que o lapso de tolerância para entrega do imóvel é compatível com a natureza do negócio.
Logo, acertou ao condenar a apelante em lucros cessantes desde a data em que deveria ter sido imitida na posse, até a data da efetiva entrega do bem.
Da mesma forma, entendo adequada a condenação no valor mensal de R$ 1.715,00, equivalente a 0,5% (meio por cento) do imóvel.” Em recente julgado, com objeto idêntico à controvérsia travada nos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça considerou que o arbitramento de percentual a ser utilizado em lucros cessantes reflete a situação “a ser aferida no caso concreto a fim de gerar uma indenização que repare integralmente os prejuízos do comprador, ante o atraso na entrega da obra, o qual, pelas regras da experiência comum, costuma oscilar entre 0,5% e 1,0% do valor do bem” (REsp 2015049-PA).
Vide ementa do julgado: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
RAZOABILIDADE DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2.
No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte recorrida, encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. 3.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Desta forma entendo pela consonância entre os entendimentos da turma julgadora e a Corte Superior, o que atrai a aplicação do enunciado 83 da súmula do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), também aplicável em recursos fundamentados pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2302194 / BA).
Sendo assim, pelo óbice da súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 09:58
Recurso Especial não admitido
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21/06/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 13:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLA ALVES CAMPOS SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LUSCIMAR RIBEIRO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:22
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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02/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:15
Conhecido o recurso de BERLIM INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (APELADO) e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido
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30/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/03/2024 11:53
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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04/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 10:51
Recebidos os autos
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01/12/2021 10:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ALVES CAMPOS SILVA, LUSCIMAR RIBEIRO DA SILVA Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 4 de novembro de 2021 SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0853130-11.2019.8.14.0301 AUTOR: CARLA ALVES CAMPOS SILVA, LUSCIMAR RIBEIRO DA SILVA REU: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA SENTENÇA
Vistos.
CARLA ALVES CAMPOS SILVA e OUTRO ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e OUTRO, todos qualificados nos autos.
Narra a exordial que os autores firmaram, em 12.12.2010, contrato de promessa de compra e venda de imóvel com as rés, referente à unidade 1502 – TORRE PELICANO – EMPREENDIMENTO TORRES DUMONT.
Afirmaram que a data de entrega do bem imóvel estava prevista para o dia 06/06/2014, com prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, 03.12.2014, contudo, somente fora entregue em outubro de 2018, ocasião em que os autores receberam comunicação sobre a conclusão do empreendimento, cuja entrega seria realizada em 27/10/2018.
Que, no entanto, desde o coquetel de entrega do empreendimento já se passou quase 01 ano e as construtoras rés sequer deram andamento ao processo de financiamento do saldo devedor.
Relataram que quitaram todas as parcelas do contrato referentes ao período da obra no total de R$ 113.962,22 (cento e treze mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 101.729,37 (cento e um mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) pagos para a incorporadora, e R$ 12.232,85 (doze mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) pagos pela intermediação imobiliária, restando a pagar apenas a parcela do financiamento.
Alegaram que devido à demora injustificada para entrega do bem, a parcela de financiamento estaria sendo corrigida indevidamente até o mês atual pelo INCC, somando o valor de R$ 468.313,99 (quatrocentos e sessenta e oito mil, trezentos e treze reais e noventa e nove centavos), até a data de ajuizamento da ação.
Que tentaram resolver amigavelmente a situação junto às construtoras rés, inclusive com envio de notificação extrajudicial recebida por funcionária das empresas em 24.09.2019, contudo, sem sucesso na resolução do problema.
Que os autores não possuem mais interesse no imóvel descrito na exordial, haja vista a demora na entrega do bem.
Assim sendo, ingressaram com a presente ação e requereram, em sede de tutela antecipada, que as rés fossem compelidas ao pagamento de lucros cessantes em valor correspondente a 0,5% sobre o valor do imóvel, gerando a quantia mensal de R$ 2.911,38; para que fosse decretado o término da relação entre as partes por culpa exclusiva das rés, com a consequente devolução integral dos valores pagos; para que as rés se abstivessem da cobrança de valores referentes ao saldo remanescente e de incluírem o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes; para que as cobranças de taxas condominiais fossem repassadas às rés.
No mérito, requereram a procedência da ação, com a confirmação dos pedidos de tutela antecipada e, ainda, para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereram a inversão do ônus da prova.
Juntaram documentos.
Decisão de ID. 14409681, deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar às rés que suspendessem a exigibilidade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, abstendo-se de cobrar o saldo remanescente do contrato dos autores, bem como de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes.
Foi determinada a suspensão das cobranças referentes às taxas condominiais da unidade imobiliária objeto do contrato de promessa de compra e venda, atribuindo-se às empresas rés o seu pagamento.
Ademais, foi determino às rés que realizassem o depósito em Juízo do valor referente às parcelas pagas pelos autores, com exceção do percentual previsto no contrato a título de retenção, bem como da parcela correspondente à taxa de comissão de corretagem, de forma atualizada, sob pena de bloqueio online via BACENJUD.
Finalmente, foi indefiro o pedido de pagamento de lucros cessantes e foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Petição das rés de ID. 15249548, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Contestação de ID. 18037611, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, e impugnando o valor da causa.
No mérito, alegaram a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a ausência dos pressupostos para concessão da tutela antecipada; ausência de ilicitude na conduta praticada pelas rés; impossibilidade de restituição do valor em parcela única; inexistência do dever de indenizar; inexistência do dever de pagar lucros cessantes; que os lucros cessantes, caso sejam deferidos, devem ser arbitrados em até 0,5% em cima do valor pago pelos autores; ausência de responsabilidade quanto ao pagamento das taxas condominiais; legalidade da cobrança da taxa de comissão de corretagem; ausência de comprovação do dano moral alegado; finalmente, requereram a improcedência da ação.
Réplica de ID. 25442125, requerendo, inclusive, a condenação das rés em litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Cumpre salientar que estamos diante de relação consumerista, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para a resolução do conflito instaurado mediante o ajuizamento da presente demanda.
Analisando os autos, verifico que as rés suscitaram questões preliminares, as quais passo a apreciar.
Da legitimidade da ré CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA: Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, rejeito-a, haja vista que, segundo o art. 25, § 1º do CDC, os fornecedores devem responder solidariamente em caso de defeito do produto ou do serviço, senão vejamos: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (grifamos).
Além disso, destaco que o ato constitutivo e demais alterações juntados aos autos pelas construtoras, demonstram que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico, tanto que apresentaram defesa em conjunto.
Destaco, outrossim, que os documentos carreados aos autos, dentre eles, o próprio contrato de promessa de compra e venda, apresentam o timbre da empresa CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, o que demonstra sua participação na realização do negócio jurídico.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da impugnação ao valor da causa: O art. 292 do CPC assim dispõe: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” (grifamos).
Assim, considerando os pedidos constantes na exordial, os quais envolvem rescisão de negócio jurídico, lucros cessantes, devolução de valores pagos e danos morais, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, para modificá-lo para R$ 621.034,62 (seiscentos e vinte e um mil, trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias junto ao sistema PJE.
Quanto ao pedido de rescisão contratual: Os autores ingressaram com a presente ação pretendendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado com as rés, sob a alegação de culpa exclusiva das referidas construtoras, haja vista o atraso na entrega do empreendimento.
Por outro lado, as rés apresentaram contestação alegando que não houve a prática de conduta ilícita que pudesse subsidiar o ajuizamento da presente ação.
Alegaram, ainda, que não se opuseram à rescisão do negócio jurídico, desde que fosse feita a retenção do percentual previsto em contrato.
Pois bem.
Após análise do conjunto probatório constante nos autos, observo que as rés não apresentaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores quanto ao pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como não se desincumbiram do ônus de provar que cumpriram com suas obrigações contratuais, mormente com a entrega do imóvel descrito na exordial no prazo inicialmente acordado.
Ora, se as obras não foram concluídas mesmo após o prazo de tolerância estabelecido em contrato ter expirado, entendo que os autores possuem o direito de optar pela continuidade do contrato ou pela sua rescisão e, em caso de optarem pela rescisão.
Ademais, importante ressaltar que o direito de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel não depende da concordância da construtora ré, cabendo apenas a discussão a respeito do valor que deverá ou não ser restituído ao promitente comprador.
Assim sendo, reconheço o pedido dos autores quanto à rescisão do negócio jurídico, bem como reconheço a culpa exclusiva das rés pelo seu desfazimento.
Quanto ao pedido de devolução integral dos valores pagos pelos autores: Em relação ao pedido de devolução integral dos valores pagos às construtoras rés, cumpre aludir que o Colendo Superior Tribunal de Justiça – C.
STJ consolidou o entendimento acerca da impossibilidade de retenção de valores por parte das construtoras ou incorporadoras na hipótese de rescisão contratual por sua culpa exclusiva, como por exemplo, atraso na entrega da obra.
Trata-se da Súmula 543 do STJ que assim estabelece: “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Dessa forma, reconheço o pedido dos autores quanto à devolução integral dos valores pagos às rés, em parcela única.
No que se refere aos valores pagos a título de intermediação imobiliária, importante salientar que o STJ pacificou o entendimento segundo o qual o repasse da taxa de comissão de corretagem ao consumidor é válido, desde que este seja devidamente informado de que o valor que está pagando se refere à quitação da referida comissão.
A questão foi decidida em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos e resultou na seguinte tese: “É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.599.511-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016) (recurso repetitivo) (Info 589).
A par dessas considerações, compulsando os autos, entendo que os autores estavam cientes de que o valor indicado na exordial seria utilizado para quitação da taxa de comissão de corretagem, haja vista a previsão no contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com as construtoras rés, conforme Carta Proposta de ID. 13171318.
Destarte, as rés deverão restituir tão somente os valores pagos para aquisição da unidade imobiliária, de forma integral e em parcela única.
Quanto ao pedido de lucros cessantes: In casu, verificada a inadimplência das rés a partir de 03.12.2014 em face das partes autoras, são devidos lucros cessantes, tendo em vista que as rés não ousaram demonstrar que não deram causa à inadimplência e, portanto, ao atraso na entrega das chaves.
O pleito é devido, pois cumprissem as rés com o prazo de entrega das chaves contratualmente estipulado e, na pior das hipóteses, poderiam os adquirentes usufruir do imóvel.
A respeito do tema é pacifica a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
CABIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL QUE GERA ADIAMENTO DO CASAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 7.
A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
Precedentes. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.322 - RJ (2015/0234996-5).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2017- Data do Julgamento) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
DISPENSA COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
CULPA.
PROMITENTE VENDEDORA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 3.
A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. (...) 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 229.165 - RJ - 2012/0190348-8 -RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015 - Data do Julgamento). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2.
A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual.
Precedentes. 3.
Embargos de divergência acolhidos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.341.138 - SP - 2013/0348919-7 - RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - Brasília/DF, 09 de maio de 2018(Data do Julgamento) No presente caso, como já decidido, não demonstraram as rés a ocorrência de excludente de sua responsabilidade, sendo, portanto, os lucros cessantes devidos, já que as partes autoras presumidamente deixaram de auferir renda ou de se utilizar do imóvel adquirido.
Assim sendo, hei por bem deferir os lucros cessantes por entender serem presumidos, desde 03.12.2014 – data prevista para a entrega - até 27.10.2018 (data indicada pelos autores), cujo valor que entendo razoável é o de 0,5% sobre o valor do imóvel inicialmente contratado.
Quanto ao pedido de repasse das cobranças de taxas condominiais referentes ao imóvel para as construtoras rés: A jurisprudência é mansa e pacífica quanto ao tema: enquanto o promitente-comprador não é imitido na posse do imóvel em virtude do atraso na entrega da obra por culpa da construtora, não deve ser responsabilizado pelo pagamento das taxas condominiais.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ATRASO DE OBRA.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM SEDE DE LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA PRETENDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
CABIMENTO.
I Havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a determinação de pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade.
Ocorre, todavia, que a tutela pretendida é de caráter satisfativo, sendo inviável a sua concessão em caráter liminar.
II Quanto à suspensão da exigibilidade das taxas de condomínio e despesas de IPTU, não merece reparos a decisão recorrida.
Afinal, enquanto o imóvel não for entregue à Agravada, não se pode exigir desta o pagamento da aludida taxa e do referido imposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009722-87.2016.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/08/2016 ) “E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS, TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU, COM DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMITENTE-COMPRADOR JUNTO AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, acrescido do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu liminarmente o pedido para que as construtoras se abstenham de incluir o nome do promitente-comprador nos órgãos de proteção ao crédito, cobrar as parcelas vincendas, bem como taxas de condomínio e IPTU.” (Processo: 1412822-36.2017.8.12.0000 MS 1412822-36.2017.8.12.0000. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível.
Julgamento: 15 de Dezembro de 2017.
Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva) Assim sendo, merece guarida o pedido dos autores em análise, razão pela qual confirmo os termos da tutela antecipada neste ponto.
Dos danos morais: No que se refere ao pedido de danos morais, o STJ pacificou o entendimento sobre o tema nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
CABIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL QUE GERA ADIAMENTO DO CASAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 8.
Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. 9.
O fato de os recorridos terem adiado casamento – com data já marcada, e não apenas idealizada –, o que redundou na necessidade de impressão de novos convites, de escolha de novo local para a cerimônia, bem como de alteração de diversos contratos de prestação de serviços inerentes à cerimônia e à celebração, ultrapassa o simples descumprimento contratual, demonstrando fato que vai além do mero dissabor dos compradores, já que faz prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento. 10.
A frustação com a empreitada mostra-se inegável, de modo que o evento não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, evidenciando, de forma inegável, prejuízo de ordem moral aos recorridos. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.322 - RJ (2015/0234996-5).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2017- Data do Julgamento) De acordo com os fundamentos utilizados na decisão cuja ementa acima transcrevi, conclui-se que o deferimento do pedido de dano moral deve ser analisado a partir do caso concreto, não se tratando de dano in re ipsa.
No caso sub judice, observo que o prazo de conclusão da obra estava previsto para dezembro/2014, contudo, o empreendimento somente foi concluído em outubro/2018, e, ainda assim, sem a efetiva entrega aos autores.
Reconheço, portanto, a existência de danos morais.
Os autores amargaram um substancial atraso na entrega do imóvel.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.
Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e no patrimoniais.
Os efeitos não patrimoniais da injúria constituem os danos não materiais”.
No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparaço Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razo da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoraço da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputaço ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientaço de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violaço.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparaço, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderaço, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercusso em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Ora, numa sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
A função compensatória estará bem atendida, porque os autores disporão de quantia suficiente a neutralizar os negativos efeitos do constrangimento experimentado.
As rés terão mais atenção com os consumidores e poderão facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição.
Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na exordial para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda objeto da ação firmado entre as partes, confirmando a tutela antecipada; b) condenar as rés, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pelos autores no importe de R$ 101.729,37 (cento e um mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado com juros simples de 1% ao mês + correção monetária pelo IPCA-IBGE, contados da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor que entendo razoável de R$ 1.715,00 (mil setecentos e quinze reais), a título de alugueres mensais, a partir de 03.12.2014 – data prevista para a entrega - até 27.10.2018, acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar da citação; d) declarar a responsabilidade das construtoras rés quanto ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes à unidade imobiliária objeto da presente ação, confirmando os termos da tutela antecipada; e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; f) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 30 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0853130-11.2019.8.14.0301 AUTOR: CARLA ALVES CAMPOS SILVA, LUSCIMAR RIBEIRO DA SILVA REU: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 20 de agosto de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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