TJPA - 0804061-51.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:25
Decorrido prazo de F & R HORTIFRUTI LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES DE ALMEIDA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO ROMERO DE OLIVEIRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:18
Decorrido prazo de F & R HORTIFRUTI LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES DE ALMEIDA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO ROMERO DE OLIVEIRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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12/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804061-51.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA: Nome: F & R HORTIFRUTI LTDA - EPP Endereço: Estrada da Ceasa, Galpão 4, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 Nome: ROSILDA RODRIGUES DE ALMEIDA OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR-316, 6, Residencial Azpha Ville, BR 316, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: FLAVIO ROMERO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, 6, Residencial Azpha Ville, BR 316, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 ASSUNTO: [Títulos de Crédito, Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ajuizamento de Embargos à Execução nº 0806164-26.2024.8.14.0006, dou a executada F & R HORTIFRUIT LTDA ME por citada, nos termos do § 1º, do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda ao apensamento dos Embargos à Execução nº 0806164-26.2024.8.14.0006 a estes autos, visando facilitar o processamento e julgamento das demandas.
Assim como, procedo à suspensão deste processo até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0806164-26.2024.8.14.0006.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806164-26.2024.8.14.0006
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16/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO ROMERO DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de F & R HORTIFRUTI LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES DE ALMEIDA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804061-51.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA: Nome: F & R HORTIFRUTI LTDA - EPP Endereço: Estrada da Ceasa, Galpão 4, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 Nome: ROSILDA RODRIGUES DE ALMEIDA OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR-316, 6, Residencial Azpha Ville, BR 316, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: FLAVIO ROMERO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, 6, Residencial Azpha Ville, BR 316, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 ASSUNTO: [Títulos de Crédito, Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução movido por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de F & R HORTIFRUTI LTDA – EPP E OUTROS, no qual o exequente apresenta petição cadastrada sob o ID 114716038, requerendo que seja reconhecido o cumprimento da citação de todos os executados, em virtude de peticionarem nos autos por intermédio de seu procurador (ID 111133319).
Ademais, solicita que seja aguardada a apresentação de proposta de acordo pelas partes executadas, conforme mencionado na petição constante no ID 112908617.
Fundamentação De início, cumpre observar que, conforme consta da certidão negativa do oficial de justiça (ID 113742980), os executados não foram localizados para citação pessoal.
Todavia, verifica-se dos autos que os executados, por meio de advogado regularmente constituído, apresentaram manifestação processual (ID 111133319), reconhecendo-se, assim, a citação válida nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, do executado ou do interessado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, e ainda supre a falta de intimação do réu no processo, salvo para atos posteriores à citação." Neste contexto, reconheço como válidas as citações dos executados, com fundamento na conduta inequívoca das partes em se manifestarem nos autos por meio de procurador, ratificando a jurisdição do juízo sobre a lide.
Quanto ao pedido de aguardo para a apresentação de proposta de acordo, entendo que este pleito pode ser acolhido, considerando a boa-fé processual e o princípio da celeridade, que recomendam a resolução consensual do conflito sempre que possível, nos termos do artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil.
Decido.
Ante o exposto, defiro o pedido constante na petição cadastrada sob o ID 114716038 para: Reconhecer como válida a citação de todos os executados, considerando a manifestação nos autos por intermédio de procurador regularmente constituído.
Determinar que se aguarde o prazo de 10 (dez) dias para que as partes executadas apresentem proposta de acordo, conforme solicitado na petição de ID 112908617.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações ulteriores.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:16
Deferido o pedido de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 10:08
Juntada de Carta precatória
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22/02/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:27
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
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30/05/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:39
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0804061-51.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA: Nome: F & R HORTIFRUTI LTDA - EPP Endereço: Estrada da Ceasa, Galpão 4, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 Nome: ROSILDA RODRIGUES DE ALMEIDA OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: FLAVIO ROMERO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: desconhecido ASSUNTO: [Títulos de Crédito, Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de F E R HORTIFRUTI LTDA ME , redistribuída da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua para este Juízo, em virtude de declínio de competência.
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, o prazo de 10 dias, pagando as custas, caso necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Ananindeua, 11 de junho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
20/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 04:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2021 09:11
Conclusos para decisão
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09/04/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 09:02
Declarada incompetência
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27/03/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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