TJPA - 0828739-60.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:35
Decorrido prazo de SISSY MARIA DOS ANJOS MENDES em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:20
Decorrido prazo de SISSY MARIA DOS ANJOS MENDES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:00
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 07/07/2025 09:30, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828739-60.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: SISSY MARIA DOS ANJOS MENDES Nome: SISSY MARIA DOS ANJOS MENDES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, SALA 401, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Considerando o esforço concentrado para realização de sessões de conciliação nas demandas de execução de títulos executivos extrajudiciais (não fiscais) do TJPA, designo sessão de conciliação para a data de 07/07/2025 às 09:30 horas.
A sessão/audiência ocorrerá de forma remota (virtual), pelo aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMwMmVmZjItMWRkNi00OGFlLTg5ZDEtNDAwNTk1OGM3NWZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ab32140d-c9ca-4c27-9f66-c90344a6c114%22%7d ADVIRTO EXPRESSAMENTE AS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado em até 24 horas do início da sessão, mediante transferência PIX, indicando no campo “Comentário” o número do processo a ser objeto de conciliação, sob pena de não ser realizada a sessão.
Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará o pagamento mínimo, conforme estabelecido na Resolução, sem restituição.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade.
Segue dados bancários para a efetivação do pagamento da remuneração devida ao Mediador(a)/Conciliador(a) no valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) a ser dividido em frações iguais de R$ 96,00 (noventa e seis reais) a ser pago pelas partes requerente e requerido, nos termos da Resolução nº 04/2023 do TJPA c/c a Resolução nº 271/2018 do CNJ: Mediador(a)/Conciliador(a): EDILENE NAZARÉ LIRA DE ABREU Instituição bancária: NUBANK Agência: 0001 Conta corrente: 41523136- Chave-pix (e-mail): [email protected] Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular.
Seguem, abaixo, os dados para o regular pagamento dos honorários do mediador: Intimo as partes pelo Diário e pelo PJe.
Belém, 24 de junho de 2025 ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Auxiliar e Coordenador Portaria 3001/2025-GP -
24/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:47
em cooperação judiciária
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24/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:02
Audiência de Conciliação designada em/para 07/07/2025 09:30, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/06/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 04:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:46
Decorrido prazo de SISSY MARIA DOS ANJOS MENDES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:18
Decorrido prazo de SISSY MARIA DOS ANJOS MENDES em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0828739-60.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: SISSY MARIA DOS ANJOS MENDES DESPACHO
Vistos.
Defiro a penhora online via SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do pedido de ID Num. 79326993 .
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de planilha de débito atualizada.
Após, proceda-se à tentativa de penhora online via SISBAJUD e RENAJUD.
Havendo a indisponibilidade de valores, intime-se pessoalmente a devedora, para querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Não havendo penhora via SISBAJUD, proceda-se à penhora online via RENAJUD de veículos.
Havendo penhora, intime-se pessoalmente a devedora, nos termos do art. 841, § 2º do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 05 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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13/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 01:46
Decorrido prazo de SISSY MARIA DOS ANJOS MENDES em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0828739-60.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SISSY MARIA DOS ANJOS MENDES DESPACHO
Vistos.
Em despacho de ID. 25322258, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou, ainda, juntasse aos autos o termo de acordo para fins de homologação, sob pena de extinção.
Em resposta, o exequente peticionou em 19.04.2021 requerendo a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias (ID. 25697612).
Após, apresentou petição de ID. 25697619, endereçada ao Juízo da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE -RS, relacionada ao processo de busca e apreensão nº. 5045355-22.2019.8.21.0001.
Assim, considerando que da data do pedido de ID. 25697612 até o presente momento já decorreram 04 meses sem qualquer manifestação do exequente , determino sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Quanto à petição de ID. 25697619, verifico que é estranha aos presentes autos, razão pela qual deixo de apreciá-la.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
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22/04/2021 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:35
Decorrido prazo de SISSY MARIA DOS ANJOS MENDES em 19/04/2021 23:59.
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19/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 00:04
Decorrido prazo de SISSY MARIA DOS ANJOS MENDES em 12/11/2018 23:59:59.
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16/10/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/10/2018 12:45
Conclusos para decisão
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10/10/2018 12:45
Movimento Processual Retificado
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04/09/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 09:42
Conclusos para despacho
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25/07/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 13:13
Conclusos para despacho
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06/05/2018 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2017 23:59:59.
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13/11/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2017 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2017 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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