TJPA - 0801545-85.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 09:25
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:28
Decorrido prazo de POSTO VYDIA LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO em face de sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo ora apelado, POSTO VYDIA LTDA -ME, concedeu a segurança pleiteada na inicial.
O Município de Belém interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, com a denegação da segurança.
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando preliminarmente pela perda superveniente do interesse recursal, considerando que Administração Pública Municipal, por meio da Autotutela, em Recurso Administrativo à CONSEMMA, através do Acórdão nº 016/2017 da CONSEMMA, modificou a decisão ilegal que revogava a Licença Ambiental para a empresa apelada, ocasião em que restaurou e concedeu novamente a referida licença à Empresa Posto Vydia Ltda. (decisão em anexo) Alegou ainda, que considerando que a LAO n.º 271/2016, discutida nesta lide, expirou o prazo de validade, nova Licença Ambiental fora requerida e também concedida à Apelada.
Deste modo, o processo em análise perdeu seu objeto.
Deste modo, pugnou pela extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, caso ultrapassada a preliminar, pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria por distribuição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do interesse recursal, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
DECIDO.
Considerando o peticionado pelo Apelado, verifico a ausência de interesse recursal do Município de Belém, considerando que no exercício da autotutela, o Recurso Administrativo interposto para anular o Auto de Infração nº 163/2017 foi julgado totalmente procedente para afastar as multas aplicadas, bem como arquivar o processo que anulou a Licença Ambiental.
Consta, ainda, a informação de que o prazo de validade desta referida licença esgotou, tendo sido concedida nova licença ao posto.
Ademais, o impetrante demonstra a propriedade das bombas medidoras de combustível, fator que foi determinante para a preliminar denegação da LAO nº 271/2016, já que as bombas anteriores não eram de propriedade do impetrante.
Dessa maneira, considerando que o único objeto do presente recurso versa a respeito da ampla defesa no referido processo administrativo, entendo houve a perda superveniente do interesse recursal do Município de Belém.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Impetrada a segurança e sobrevindo fato modificativo ou extintivo que, consequentemente, acarrete falta de interesse processual a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, por perda de objeto.
PROCESSO EXTINTO. (TJ-GO - MS: 01690302220148090000 GOIANIA, Relator: DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2A SECAO CIVEL, Data de Publicação: DJ 1788 de 20/05/2015) Assim, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a perda superveniente do interesse recursal.
P.R.I.
Arquive-se.
Isento de custas.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:43
Prejudicado o recurso
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08/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:50
Conclusos ao relator
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23/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:24
Conclusos ao relator
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25/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:14
Decorrido prazo de POSTO VYDIA LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:07
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 12:55
Conclusos ao relator
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10/02/2023 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2023 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 11:09
Recebidos os autos
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06/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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