TJPA - 0801545-85.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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06/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:51
Decorrido prazo de POSTO VYDIA LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:28
Decorrido prazo de POSTO VYDIA LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0801545-85.2017.8.14.0301 IMPETRANTE: POSTO VYDIA LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 15 de março de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:25
Juntada de decisão
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06/09/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 03:42
Decorrido prazo de POSTO VYDIA LTDA - ME em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PROC. 0801545-85.2017.8.14.0301 IMPETRANTE: POSTO VYDIA LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 3 de fevereiro de 2022 MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
03/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 13:28
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2021 00:15
Decorrido prazo de POSTO VYDIA LTDA - ME em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801545-85.2017.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO VYDIA LTDA - ME IMPETRADO: secretario municipal de meio ambiente e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por POSTO VYDIA LTDA - ME em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui a Sr.
Deryck Pantoja Martins SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MAIO AMBIENTE DE BELÉM e outros, partes qualificadas.
Narra a impetrante, em apertada síntese, que possuía licença ambiental de operação (relacionada a atividades de comércio varejista de combustíveis automotivos, derivados de petróleo), concedida em 13.05.2016, porém foi anulada posteriormente sob a justificativa de que não foram cumpridos todos os requisitos necessários para a renovação.
Nos bojos do processo administrativo, em que o impetrante requeria a renovação da licença mencionada, a empresa MM Auto Posto LTDA apresentou representação pleiteando pela não concessão, alegando que o impetrante não é dono dos equipamentos necessários à manutenção do posto.
Por conseguinte, o Núcleo Jurídico da SEMMA expediu notificação para que o impetrante se manifestasse sobre as questões levantadas.
Após, o referido núcleo emitiu parecer pugnando pela anulação da licença anteriormente concedida, haja vista a não comprovação da propriedade dos equipamentos, desrespeitando a Instrução Normativa n° 01/2011 da SEMMA.
Esse parecer fora ratificado pelo impetrado.
O impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão administrativa, porém, restou infrutífera.
Além disso, a SEMMA expediu o Auto de Interdito n° 01/2017 para a concretização das medidas administrativas tomadas.
Alega o impetrante ter a posse dos bens ora discutidos, por determinação judicial, tendo em vista que estão sub judice; que essa comprovação não se constitui um requisito para a concessão da licença; além de afirmar que teve seus direitos de defesa cerceados nos bojos do processo administrativo.
Por fim, requer o reestabelecimento da licença ambiental.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 356 dos autos, no entanto, após a interposição de Agravo de Instrumento, a decisão foi reformada com o deferimento do pedido liminar (fls. 837/839, constante no ID 4494032).
Notificado, o impetrado apresentou manifestação pugnando pela denegação da ordem, sob a justificativa de que a comprovação da propriedade/posse legítima dos equipamentos utilizados no posto de gasolina é requisito essencial para a concessão de licença de operação, conforme IN n° 01/2011 da SEMMA.
Parecer do Ministério Público conclusivo pela denegação da segurança (ID 4338471).
Relatei.
Decido.
O cerne da questão suscitada pela impetrante no presente mandamus concentra-se na deflagração do não cumprimento das exigências estabelecidas na Instrução Normativa n° 01/2011 da SEMMA para a concessão de Licença Ambiental de Operação (LAO), especificamente quanto à propriedade dos equipamentos utilizados no posto de gasolina (tanques e bombas de gasolina).
Pois bem.
Vejamos o que dispõe a referida instrução sobre o tema, que disciplina o processo de licenciamento ambiental dos postos revendedores de derivados de petróleo e biocombustíveis, localizados no Município de Belém, bem como os procedimentos a serem adotados em casos de incidentes e/ou acidentes ambientais: Art. 4º Para o requerimento da Licença de Operação (LO), o empreendedor deverá apresentar a seguinte documentação básica: I - Requerimento de solicitação de licença devidamente preenchido - modelo SEMMA, anexo I; II - Declaração de Informações Ambientais - modelo SEMMA, anexo II; III - Ficha cadastro para postos de combustíveis, devidamente preenchida - modelo SEMMA, anexo VI; IV - Cópia da LI, ou em sua falta, toda a documentação para a obtenção da LI no art. 3º ou cópia da LO anterior e notificação; V - Cópia da publicação do requerimento de licença em jornal de grande circulação e no diário oficial do Município; VI - Atestado de vistoria anual emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará; VII - Registro do Pedido de autorização para funcionamento emitido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP); VIII - Cópia autenticada da certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO da empresa prestadora de serviços do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SACS, de acordo com a Portaria nº 109, de 13 de junho de 2005.
IX - Plano de Controle Ambiental - PCA (Roteiro SEMMA), anexo III; X - Laudo de Estanqueidade eletrônico, elaborado por profissional ou empresa legalmente habilitados e credenciados pelo INMETRO com ART devidamente registrada.
XI - Cópia das Notas Fiscais dos equipamentos ecológicos: tanques, sumps, tubulação em pead (polietileno de alta densidade), quando estes forem novos, bem como o certificado de conformidade do INMETRO, de acordo com a Portaria nº 37.
Nota: Entende-se por tanque ecológico aqueles fabricados de acordo com as NBR 13.212 e 13.785 da ABNT § 1º A empresa responsável pelo Laudo de Estanqueidade previsto no inciso X deverá anexar ao documento o certificado de calibração do equipamento, fornecido pelo fabricante do equipamento ou outra instituição devidamente credenciada junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e ART do responsável técnico. (grifou-se) Conforme indicado acima, não há a previsão normativa quanto à exigência da propriedade dos bens e equipamentos a serem utilizados para concessão da Licença de Operação.
A propósito, compulsando a IN n° 01/2011 da SEMMA, há apenas três referências expressas ao termo “propriedade”, a saber: Art. 2°, II, f (exige “cópia dos registros de propriedade do imóvel ou contrato de locação” para requerimento de Licença Prévia); e artigos 14 e 15, os quais dispõem sobre a necessidade de responsabilização solidária dos proprietários dos postos, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustíveis, in verbis: Art. 14.
Os proprietários dos Postos, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustíveis que abastecem a unidade, respondem solidariamente em caso de acidentes ou vazamentos de combustíveis, devendo adotar medidas para controle da situação emergencial e para o saneamento das áreas impactadas as quais deverão estar previstas em Plano de Emergência presente no PCA do empreendimento.
Art. 15.
Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento anual de seus respectivos funcionários realizado por pessoa física ou jurídica habilitada e credenciada junto ao INMETRO acompanhado de ART, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco. (grifou-se) Constata-se, portanto, que o regramento prevê a possibilidade de responsabilização solidária em casos de danos ambientais considerando proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos, não restringindo a responsabilidade apenas ao proprietário para exigir que a licença ambiental seja concedida de modo exclusivo a ele.
A responsabilidade solidária está prevista, igualmente, no art. 8° da RESOLUÇÃO CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, nos seguintes termos: “Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador.” (grifou-se) No tocante à comprovação das notas fiscais dos equipamentos, prevista no art. 4°, XI da IN n° 01/2011 – SEMMA, há expressa obrigação quando estes forem novos.
Quanto a esse fato, a impetrante juntou o contrato de Fornecimento e outras avenças firmado entre ela e a proprietária do estabelecimento (PDV), comprovando que, à época, os equipamentos eram de propriedade da PDV (documento de comprovação no ID 1312590, item 7 do contrato) e, portanto, não se trata de equipamentos novos que demandariam a apresentação de notas fiscais nos termos da IN supracitada.
Ademais, quanto à propriedade ou posse dos equipamentos necessários à operação do posto, conforme ratificado pela impetrante e corroborado com os processos n° 0005844-50.2011.8.14.0301 e 0371402-18.2016.8.14.0301, já se encontra sub judice e, portanto, não se constitui objeto do presente writ, que se restringe à análise dos requisitos indispensáveis para a LAO.
Insta salientar, que o licenciamento ambiental é ato administrativo vinculado, cabendo à administração concedê-lo uma vez verificado o cumprimento dos requisitos legais, consoante julgado da 1ª Turma do E.
TJ-PA, quando analisou o agravo de instrumento relativo ao presente caso.
In verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO.
REQUISITOS DISPOSTOS ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEMMA Nº 01/2011.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DA LICENÇA DEVIDA. 1.
Depreende-se da Instrução Normativa da SEMMA nº 01/2011 que não é necessária a comprovação de posse/propriedade dos equipamentos utilizados nos postos de combustível, quando estes não forem novos, para que haja a concessão da Licença Ambiental. 2.
A concessão da licença é ato administrativo vinculado, sendo assim, uma vez cumpridos os requisitos legais, a sua obtenção se torna direito subjetivo da parte, de forma que a omissão da Administração em concedê-la caracteriza ilegalidade, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (2018.01331768-88, 188.022, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-06) (grifou-se) Desse modo, considerando que as exigências legais para concessão do licenciamento ambiental de operação foram cumpridas, concluo que resta comprovado o direito líquido e certo suscitado pela impetrante.
Dispositivo.
Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida na inicial, considerando os argumentos e fundamentos que permeiam este decisum, para determinar à impetrada a emissão e restabelecimento da Licença Ambiental de Operação à empresa Posto Vydia LTDA, de n° 271/2016 e declaro a nulidade do Auto de Interdito n° 01/2017 que determinou a interdição das atividades da impetrante.
Sem custas, ante à isenção legal da Fazenda Pública.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Servirá esta, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. p9 -
19/08/2021 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:16
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2021 19:02
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 00:05
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 00:05
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2019 10:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/02/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2018 17:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/12/2018 13:32
Juntada de relatório de custas
-
17/10/2018 14:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 05:44
Decorrido prazo de POSTO VYDIA LTDA - ME em 10/04/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 10:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2018 23:59:59.
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26/04/2018 12:38
Conclusos para despacho
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06/04/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2018 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2018 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 10:04
Movimento Processual Retificado
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19/09/2017 15:18
Conclusos para decisão
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05/09/2017 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2017 12:15
Juntada de Certidão
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18/07/2017 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2017 10:31
Conclusos para despacho
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10/04/2017 10:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2017 11:06
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2017 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2017 23:59:59.
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29/03/2017 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2017 00:14
Decorrido prazo de POSTO VYDIA LTDA - ME em 14/03/2017 23:59:59.
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15/03/2017 00:00
Decorrido prazo de secretario municipal de meio ambiente em 10/03/2017 23:59:59.
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23/02/2017 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2017 11:48
Expedição de Mandado.
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13/02/2017 11:57
Expedição de Mandado.
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13/02/2017 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2017 08:53
Distribuído por sorteio
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30/01/2017 08:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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