TJPA - 0844439-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 14:04
Homologada a Transação
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14/10/2021 13:19
Audiência Una realizada para 07/10/2021 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/10/2021 22:42
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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04/10/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício) -
30/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 10:52
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
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23/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
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22/09/2021 12:49
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0844439-37.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, conforme ID 31826724.
Decido.
Em seu pedido de reconsideração, a autora apenas reitera todas as alegações iniciais, insistindo para que este Juízo mude seu convencimento, juntando novamente os vídeos já trazidos com a inicial, quando da proposição da ação.
Ora, o provimento jurisdicional pretendido pela autora é o mérito da ação e deverá ser analisado com o decorrer da instrução, não havendo subsídio para a concessão da tutela pretendida.
Em sendo assim, mantenho a decisão de ID 31826724 em todos os seus termos, nada havendo que retratar.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
16/09/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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10/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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31/08/2021 14:02
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 09:52
Audiência Una designada para 07/10/2021 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/08/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0844439-37.2021.8.14.0301 Nome: HELENILCE SILVA DE MIRANDA Endereço: Rua da Mata, 116, Vila Rosário, 7, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Nome: SELMA Endereço: Rua da Mata, N 116, VILA ROSÁRIO, N 05, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 23/02/2022 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para compelir a Requerida a retirar seu cachorro do pátio de sua residência, ao menos a noite, a fim de evitar que o latido do animal perturbe o sono e o sossego da autora e de seus familiares. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, como doravante delineio.
Não obstante os argumentos defendidos pela autora, os pedidos formulados à título de tutela de urgência encerram matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Convém frisar, que em sede de tutela antecipada a vista é sumária e não deve versar sobre a matéria de mérito do processo, limitando-se à análise dos seus pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida, os quais não se fazem presentes no caso em exame.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Tendo em vista as condições de saúde da parte autora, DETERMINO que a Secretaria antecipe para data mais próxima e disponível na pauta, a audiência para tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 11:04
Conclusos para decisão
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03/08/2021 11:04
Audiência Una designada para 23/02/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/08/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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