TJPA - 0844356-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:18
Decorrido prazo de CELSON SOUZA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:18
Decorrido prazo de CELSON SOUZA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 01:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844356-21.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO: CELSON SOUZA SILVA Nome: CELSON SOUZA SILVA Endereço: 27 DE SETEMBRO, 44, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66079-410 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Dos autos, infere-se que não há qualquer pedido pendente de apreciação por este Juízo, haja vista que, a petição de id.
Num. 76353612, foi devidamente apreciada, inclusive, com a liberação dos valores em favor do réu.
Esclareça-se, por oportuno, que eventual saldo residual deverá ser analisado em ação própria, sem qualquer vinculação a este Juízo, razão pela qual, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DO FEITO, observada as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
Int. dil. e cumpra-se.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080218112092400000028694211 itaucred_inicial_cdc_siscom_20210730_172328 Petição 21080218112118300000028694213 PLANILHA Documento de Comprovação 21080218112135800000028694214 ATA ITAÚ Documento de Comprovação 21080218112149600000028694215 PROCURAÇÃO 2020 ITAU Procuração 21080218112165400000028694216 SUBS GERAL - 2020 Substabelecimento 21080218112202000000028694217 CONTRATO Documento de Comprovação 21080218112217200000028694218 762302339_GRAVAME_6067280 Documento de Comprovação 21080218112247900000028694219 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21080218112265100000028694220 Petição Petição 21081712002284400000029917890 967742_CELSON SOUZA SILVA Petição 21081712002292000000029917894 967743_967698_CELSON SOUZA SILVA 1.736,54 Documento de Comprovação 21081712002304100000029917895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082009370695500000030248801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082009370695500000030248801 Petição Petição 21082712135398600000030904148 PET- CELSON SOUZA SILVA Petição 21082712135406500000030904154 COMP GUIA INICIAL- CELSON SOUZA SILVA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082712135431600000030904157 GUIA INICIAL- CELSON SOUZA SILVA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082712135463900000030904158 Decisão Decisão 21092911010408200000034037526 Petição Petição 21102510361057700000036675003 1014674_PETIÇÃO- CELSON SOUZA SILVA Petição 21102510361072200000036675005 Decisão Decisão 21092911010408200000034037526 Certidão Certidão 22011411334371300000044806540 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22011810501516800000045097308 0844356-21.2021.8.14.0301 - contrato original Documento de Comprovação 22011810501539200000045097310 Decisão Decisão 22030710553970900000050318064 Decisão Decisão 22030710553970900000050318064 Decisão Decisão 22030710553970900000050318064 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22061220534464800000062444626 Auto Celson Mandado de Busca e Apreensão 22061220534480600000062444627 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22061510202065700000062935225 celso Devolução de Mandado 22061510202090400000062937112 DILIGÊNCIA Diligência 22061709252815200000063154153 auto celson Mandado de Busca e Apreensão 22061709252831000000063154154 mandado celson Mandado de Busca e Apreensão 22061709252875000000063154156 Habilitação em processo Petição 22061710590451200000063165607 01 Procuração e Documentos Procuração 22061710590471700000063165610 Petição Petição 22061715092372800000063183896 Petição - Restituição do Bem Petição 22061715092389800000063183897 Boleto - Subconta - Busca e Apreensão Documento de Comprovação 22061715092428100000063183898 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22061715092456800000063183899 Certidão Certidão 22070613052721400000065433949 Extrato_2022015901_06-07-2022 Certidão 22070613052740900000065433950 Sentença Sentença 22071110095233300000065835477 Sentença Sentença 22071110095233300000065835477 Certidão Certidão 22071213244377800000066426968 Certidão Certidão 22071213244377800000066426968 Petição Petição 22072010452899900000067829796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072813361061700000069215181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072813361061700000069215181 Petição Petição 22082310070491400000071780518 1189319_CELSON SOUZA SILVA pet Petição 22082310070514100000071780523 Petição Petição 22090217105736100000072782261 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100520400577400000075150637 Certidão Certidão 22100520443281900000075150275 Extrato da Subconta 2022015901 - Proc. 0844356-21.2021.8.14.0301 Extrato de subcontas 22100520443297100000075150276 Decisão Decisão 22101309263768800000075188648 Relatório de custas Relatório de custas 22110717135698300000077257824 bol 0844356-21.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22110717135715400000077257825 REL0844356-21.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22110717135746300000077257826 Petição Petição 22110811185684300000077311638 Decisão Decisão 22112113581878600000078129144 Decisão Decisão 22112113581878600000078129144 Certidão de custas Certidão de custas 22112408553889100000078338780 bol 00844356-21.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22112408553907400000078339843 REL00844356-21.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22112408553948000000078339844 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 22112810495378500000078551284 Alvará Alvará 22113014281020300000078718319 Alvara - 08443562120218140301 - PAGTO.
CUSTAS Alvará 22113014281062900000078718321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062010060796400000089961177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062010060796400000089961177 Petição Petição 23062017275844200000090011368 Petição Petição 23062617035711800000090330523 Certidão Certidão 23091209465760100000094663862 -
30/11/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0844356-21.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Ré, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 20 de junho de 2023.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 03:36
Decorrido prazo de CELSON SOUZA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de CELSON SOUZA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 14:28
Juntada de Alvará
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28/11/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844356-21.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: CELSON SOUZA SILVA Nome: CELSON SOUZA SILVA Endereço: 27 DE SETEMBRO, 44, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66079-410 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
De imediato, cumpra-se integralmente a decisão de id. 36233933, considerando a informação constante no sistema PJe referente ao não recolhimento das custas iniciais, a despeito da informação prestada pelo autor junto ao ID Nº 32970648.
Assim, REMETAM-SE OS AUTOS A UNAJ PARA CERTIFICAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DAS CUSTAS, DEVENDO, SE FOR O CASO, PROMOVER A VINCULAÇÃO DESTAS AO PRESENTE PROCESSO. 2.
Em contrapartida, também se faz necessário o cumprimento da decisão de id. 78961120, quanto à expedição de alvará.
Nesta oportunidade, salienta-se que o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, conforme sentença transitada em julgado, de modo que, uma vez certificado pela UNAJ a existência de custas pendentes de pagamento, deverá o requerido CELSON SOUZA SILVA arcar integralmente com o seu pagamento, o qual deverá ser deduzido do que está depositado ANTES da expedição dos alvarás e devidamente repassado para conta do TJ, em tudo certificado.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pelas partes.
Belém/PA,.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080218112092400000028694211 itaucred_inicial_cdc_siscom_20210730_172328 Petição 21080218112118300000028694213 PLANILHA Documento de Comprovação 21080218112135800000028694214 ATA ITAÚ Documento de Comprovação 21080218112149600000028694215 PROCURAÇÃO 2020 ITAU Procuração 21080218112165400000028694216 SUBS GERAL - 2020 Substabelecimento 21080218112202000000028694217 CONTRATO Documento de Comprovação 21080218112217200000028694218 762302339_GRAVAME_6067280 Documento de Comprovação 21080218112247900000028694219 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21080218112265100000028694220 Petição Petição 21081712002284400000029917890 967742_CELSON SOUZA SILVA Petição 21081712002292000000029917894 967743_967698_CELSON SOUZA SILVA 1.736,54 Documento de Comprovação 21081712002304100000029917895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082009370695500000030248801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082009370695500000030248801 Petição Petição 21082712135398600000030904148 PET- CELSON SOUZA SILVA Petição 21082712135406500000030904154 COMP GUIA INICIAL- CELSON SOUZA SILVA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082712135431600000030904157 GUIA INICIAL- CELSON SOUZA SILVA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082712135463900000030904158 Decisão Decisão 21092911010408200000034037526 Petição Petição 21102510361057700000036675003 1014674_PETIÇÃO- CELSON SOUZA SILVA Petição 21102510361072200000036675005 Decisão Decisão 21092911010408200000034037526 Certidão Certidão 22011411334371300000044806540 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22011810501516800000045097308 0844356-21.2021.8.14.0301 - contrato original Documento de Comprovação 22011810501539200000045097310 Decisão Decisão 22030710553970900000050318064 Decisão Decisão 22030710553970900000050318064 Decisão Decisão 22030710553970900000050318064 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22061220534464800000062444626 Auto Celson Mandado de Busca e Apreensão 22061220534480600000062444627 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22061510202065700000062935225 celso Devolução de Mandado 22061510202090400000062937112 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22061709252815200000063154153 auto celson Mandado de Busca e Apreensão 22061709252831000000063154154 mandado celson Mandado de Busca e Apreensão 22061709252875000000063154156 Habilitação em processo Petição 22061710590451200000063165607 01 Procuração e Documentos Procuração 22061710590471700000063165610 Petição Petição 22061715092372800000063183896 Petição - Restituição do Bem Petição 22061715092389800000063183897 Boleto - Subconta - Busca e Apreensão Documento de Comprovação 22061715092428100000063183898 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22061715092456800000063183899 Certidão Certidão 22070613052721400000065433949 Extrato_2022015901_06-07-2022 Certidão 22070613052740900000065433950 Sentença Sentença 22071110095233300000065835477 Sentença Sentença 22071110095233300000065835477 Certidão Certidão 22071213244377800000066426968 Certidão Certidão 22071213244377800000066426968 Petição Petição 22072010452899900000067829796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072813361061700000069215181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072813361061700000069215181 Petição Petição 22082310070491400000071780518 1189319_CELSON SOUZA SILVA pet Petição 22082310070514100000071780523 Petição Petição 22090217105736100000072782261 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100520400577400000075150637 Certidão Certidão 22100520443281900000075150275 Extrato da Subconta 2022015901 - Proc. 0844356-21.2021.8.14.0301 Extrato de subcontas 22100520443297100000075150276 Decisão Decisão 22101309263768800000075188648 Relatório de custas Relatório de custas 22110717135698300000077257824 bol 0844356-21.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22110717135715400000077257825 REL0844356-21.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22110717135746300000077257826 Petição Petição 22110811185684300000077311638 -
24/11/2022 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:22
Decorrido prazo de CELSON SOUZA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:58
Decorrido prazo de CELSON SOUZA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2022 17:13
Juntada de relatório de custas
-
18/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 20:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 20:40
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
02/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JEOVA DA SILVA CUNHA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JEOVA DA SILVA CUNHA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 22:06
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
19/07/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
12/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:20
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
12/06/2022 20:53
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 01:14
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844356-21.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: FRANCISCO JEOVA DA SILVA CUNHA Nome: FRANCISCO JEOVA DA SILVA CUNHA Endereço: Rua Vinte e Sete de Setembro, 44, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-410 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão em cujo bojo foi determinada a emenda para depósito do contrato original em Juízo, atendendo aos precedentes firmados pelo E.
TJPA.
NA certidão retro ( ID- 47250171), a UPJ certificou o cumprimento da medida, de forma que resta superada a falta da exordial. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado muito pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080218112092400000028694211 itaucred_inicial_cdc_siscom_20210730_172328 Petição 21080218112118300000028694213 PLANILHA Documento de Comprovação 21080218112135800000028694214 ATA ITAÚ Documento de Comprovação 21080218112149600000028694215 PROCURAÇÃO 2020 ITAU Procuração 21080218112165400000028694216 SUBS GERAL - 2020 Substabelecimento 21080218112202000000028694217 CONTRATO Documento de Comprovação 21080218112217200000028694218 762302339_GRAVAME_6067280 Documento de Comprovação 21080218112247900000028694219 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21080218112265100000028694220 Petição Petição 21081712002284400000029917890 967742_CELSON SOUZA SILVA Petição 21081712002292000000029917894 967743_967698_CELSON SOUZA SILVA 1.736,54 Documento de Comprovação 21081712002304100000029917895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082009370695500000030248801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082009370695500000030248801 Petição Petição 21082712135398600000030904148 PET- CELSON SOUZA SILVA Petição 21082712135406500000030904154 COMP GUIA INICIAL- CELSON SOUZA SILVA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082712135431600000030904157 GUIA INICIAL- CELSON SOUZA SILVA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082712135463900000030904158 Decisão Decisão 21092911010408200000034037526 Petição Petição 21102510361057700000036675003 1014674_PETIÇÃO- CELSON SOUZA SILVA Petição 21102510361072200000036675005 Decisão Decisão 21092911010408200000034037526 Certidão Certidão 22011411334371300000044806540 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22011810501516800000045097308 0844356-21.2021.8.14.0301 - contrato original Documento de Comprovação 22011810501539200000045097310 -
13/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:50
Juntada de Informações
-
14/01/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 01:39
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844356-21.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ITAUCARD S/A Nome: FRANCISCO JEOVA DA SILVA CUNHA Endereço: Rua Vinte e Sete de Setembro, 44, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-410 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS. 1.
Tendo me vista a informação constante no sistema PJe referente ao não recolhimento das custas iniciais, a despeito da informação prestada pelo autor junto ao ID Nº 32970648, remetam-se os autos a UNAJ para certificação quanto a regularidade das custas, devendo, se for o caso, promover a vinculação destas ao presente processo. 2.
Cediço a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, de forma legível, de tudo certificando-se, bem como, comprovar o recolhimento das custas, caso reste certificado pela UNAJ que estas não foram devidamente pagas. 3.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
27/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0844356-21.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a juntar o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 20 de agosto de 2021.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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