TJPA - 0833288-74.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2024 10:22
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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04/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS ANDRADE MELO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS ANDRADE MELO em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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29/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 07:59
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 13:50
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:07
Publicado Acórdão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0833288-74.2021.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, RAIMUNDA DAS GRACAS ANDRADE MELO RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSOR INATIVO.
DIFERENÇA VALORES PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PROGRESSIVA.
VANTAGEM PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RE 1.362.851/PA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes. 2.
Ao manter a decisão monocrática recorrida a Primeira Turma do STF referendou compreensão, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação. 3.
A partir dessa moldura fática, notadamente pelo entendimento firmado na Suprema Corte, igual raciocínio consequentemente se aplica à gratificação progressiva, porquanto igualmente percebida de forma geral – professores que concluíram ou estão em vias de concluir o nível superior – também em decorrência do nível de escolaridade do cargo. 4.
Sentença reformada em remessa necessária para julgar improcedente a pretensão autoral.
Apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em remessa necessária reformar a sentença julgando improcedente o pedido autoral nos termos do voto da eminente Relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0833288-74.2021.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
SENTENCIADA / REQUERENTE: RAIMUNDA DAS GRAÇAS ANDRADE MELO ADVOGADO: ALLAN FERNANDO LIMA PASTOR (OAB/PA 22.978) SENTENCIADO / REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial, no sentido de condenar o IGEPREV a corrigir o valor do vencimento base da autora observando o valor do Piso Salarial Nacional do Magistério previsto na Lei nº 11.738/08.
Apesar de citada a autarquia previdenciária estadual não apresentou contestação sendo decretada sua revelia.
Não houve interposição de recurso voluntário.
A Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária intervenção ministerial.
Oportunizei às partes manifestação acerca da aplicação do RE 1.362.851/PA ao caso concreto.
Apenas o IGEPREV apresentou resposta. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO – RELATORA: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço da remessa necessária.
A presente controvérsia começou a ser dirimida no julgamento proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Ao manter a decisão monocrática do excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes a Primeira Turma do STF ratificou a compreensão de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará, que recebem a gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação, paga à toda categoria, integra(ou) o valor do vencimento base ultrapassando, assim, o valor piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Essa compreensão restou confirmada no julgamento do segundo Agravo Regimental nos Embargos de Divergência Segundo AG.
REG. no já aludido Recurso Extraordinário (RE 1.362.851/PA).
A partir dessa moldura fática, notadamente pelo entendimento firmado na Suprema Corte, igual raciocínio consequentemente se aplica à gratificação progressiva, porquanto igualmente percebida de forma geral – professores que concluíram ou estão em vias de concluir o nível superior – também em decorrência do nível de escolaridade do cargo.
Neste sentido temos decidido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PARCELA PAGA INSDISCRINADAMENTE.
CUMPRIDA A LEI FEDERAL 11.738/2008.
INTELIGÊNCIA AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STF NO RE 1.362.851.
SENTENÇA REFORMADA.
PLEITO PELA REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREJUDICADO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.” (Processo nº 0802823-85.2021.8.14.0009 Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, data do julgamento 19/09/2022) “DIREITO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA VALORES PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes. 2.
Ao manter a decisão monocrática recorrida a Primeira Turma do STF referendou compreensão, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Esse raciocínio consequentemente abarca a gratificação progressiva igualmente percebida em decorrência do nível de escolaridade do cargo. 3.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral.” (Processo nº 0875081-27.2020.8.14.0301 Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 23ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público realizada entre 04/07/2022 a 11/07/2022) “DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENÇA DE VALORES DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PELO NÍVEL DE ESCOLARIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 1.362.851.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tanto a gratificação prevista pelo RJU, como a gratificação prevista pelo PCCR têm fundamento no grau de escolaridade, portanto o alegado distinguinshing não é suficiente para alterar o acórdão embargado. 2.
A contradição passível de correção pelos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado e não quanto a outra decisão anterior. 3.
O intuito nada velado do embargante é rediscutir a matéria decidida, aliás consoante a linha de entendimento fixada pelo STF no RE 1.362.851 Pará. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.” (Processo nº 0864713-56.2020.8.14.0301 Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 37ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público de 07.11.2022 a 16.11.2022.
Assim, em estrita observância ao precedente da Suprema Corte, situação análoga à dos autos, é caso para reforma da sentença.
ANTE O EXPOSTO, em remessa necessária sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto.
Data e hora registrados eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 28/08/2023 -
31/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:47
Sentença desconstituída
-
28/08/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS ANDRADE MELO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0833288-74.2021.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
SENTENCIADA / REQUERENTE: RAIMUNDA DAS GRAÇAS ANDRADE MELO ADVOGADO: ALLAN FERNANDO LIMA PASTOR (OAB/PA 22.978) SENTENCIADO / REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA DESPACHO Trata-se de remessa necessária de sentença de procedência de pedido formulado em ação ordinária visando cobrança de valores decorrentes de diferenças do Piso Salarial Nacional do Magistério.
Quanto a matéria de fundo é necessário observar que o STF concluiu em 29/08/2022 o julgamento do segundo Agravo no RE nº 1.362.851/PA.
Nele ficou assentada a compreensão no sentido de que, os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, porquanto a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
No caso vertente a parte autora percebe a gratificação progressiva prevista no PCCR, vantagem igualmente percebida de forma geral – professores que concluíram ou estão em vias de concluir o nível superior – também em decorrência do nível de escolaridade do cargo.
Portanto, observando do disposto no art. 10 do CPC determino a intimação das partes para, no prazo legal, de forma sucessiva, manifestarem-se acerca da possibilidade de aplicação do supracitado julgado da Suprema Corte ao caso vertente.
Após, com ou sem manifestações, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 15:12
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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