TJPA - 0841929-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JACOB JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0841929-51.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de outubro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JACOB JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 20:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JACOB JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JACOB JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:39
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JACOB JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:32
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JACOB JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFICIO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFICIO em 15/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
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14/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROCESSO 0841929-51.2021.8.14.0301 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Aos 13.06.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Daniel Coelho Caruncho, Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora JOSE DA SILVA JACOB JUNIOR – RG 2208515 – SSP/PA, acompanhado do advogado Dr.
Jose Maria Marques Maués Filho – OAB/PA 14007 Presente a parte requerida SINTESE ENGENHARIA LTDA, neste ato representada pela Sra.
Cristina de Souza Alcantara – RG 2219979 – SSP/PA, acompanhada do advogado Dr.
Felipe Pinheiro Cunha – OAB/PA 26764.
Presente a parte requerida BANCO DO BRASIL, neste ato representada pelo Sr.
Mauro Cesar Magno Ribeiro – RG 1869141 – SSP/PA, acompanhado do advogado Dr.
Igor Cuoco Sampaio – OAB/PA 15809-B.
Aberta audiência: sem proposta de acordo.
Deliberação: a contestação do BANCO DO Brasil já se encontra nos autos – id 94520914.
Prazo de 15 (quinze) dias a parte requerida Síntese, para apresentar contestação.
Após, abra-se prazo a parte autora para réplica.
Em seguida, concluso.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO – SINTESE: ADVOGADO: REQUERIDO – BANCO: ADVOGADO: -
12/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:15
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/06/2023 09:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 07:53
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 04:10
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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26/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0841929-51.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE DA SILVA JACOB JUNIOR Nome: SINTESE ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Terrace sala 13, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 R. h. 1 – Ante a comunicação de novo endereço da parte requerida (id. 91706139) expeça-se novo mandado de citação. 2 – Considerando a proximidade da audiência designada, cumpra-se como medida de urgência e em regime de plantão. 3 - Cumpra-se.
CÉLIO PETRÔNIO D´ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
23/05/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 16:00
Mandado devolvido cancelado
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23/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/05/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 11:12
Mandado devolvido cancelado
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10/05/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0841929-51.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 5 de maio de 2023.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE DA SILVA JACOB JUNIOR, qualificados, em face de SÍNTESE ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Aduz o requerente, em apertada síntese, que adquiriu em 31.08.2006, uma unidade imobiliária no empreendimento denomiando Síntese Plaza, localizado na Av.
Senador Lemos, nº 791, nesta capital.
Após o pagamento da unidade o requerente tentou vender o bem, pelo que fora supreendido de que o imóvel estava gravado de ônus hipotecário em favor do segundo requerido.
Em razão deste gravame fora obrigado a resicidir seu contrato de compra e venda e obrigado a devolver o valor dado em sinal.
Informa que buscou resolver a questão administrativamente, porém fora orienteado pela primeira a requerida a ingressar com ação judicial compentente, uma vez que tal equivoco seria responsabilidade da instituição financeira requerida.
Não havendo alternativa, ingressa com a presente ação pugnando, liminarmente, pelo levantamento do gravame e no mérito a condenação dos requeridos em danos morais e materias.
Juntou documentos (id. 30058689 a 30058699).
Ante a declaração de suspeição do juízo da 4º Vara Cível e Empresarial da Capital (id. 57315376) vieram os autos conclusos a este juízo.
Pois bem.
Passo à análise do pedido de liminar.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
No caso em apreço, pretende o autor a concessão de tutela provisória de evidência.
A tutela de evidência, importante inovação trazida pelo Código de Processo Civil, é espécie de tutela provisória que se diferencia das tutelas provisórias de urgência, na medida em que dispensa a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da acentuada probabilidade do direito do autor.
Os requisitos para a concessão da tutela de evidência se encontram previstos no art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, pretendem os autores a concessão da tutela de evidência, para que seja determinada a desoneração do ônus de hipoteca, inscrito em favor da Demandada, que recaí sobre o imóvel objeto da ação, mediante a expedição de ofício ao Cartório Competente, alegando que não há qualquer débito pendente de quitação pelos Autores, conforme termo de quitação e recibo de pagamento das chaves anexados aos autos.
Verifico, em uma análise preliminar, a probabilidade do direito da Autora, consoante os documentos juntados aos autos, em especial o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (ID 30058693) e o termo de quitação da unidade dos demandantes (ID 30058695).
Ademais, súmula 308 do STJ, prevê que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Ressalto que, uma vez comprovado o pagamento pela compradora, ora Requerente, já se deu na totalidade, e espera, somente pelo pagamento por parte da construtora junto a companhia hipotecária, é evidente que, em ocorrendo eventual agravamento da situação financeira da construtora, o imóvel poderá vir a ser hipotecado e, com isso, poderá ser vendido, em prejuízo dos Autores.
Contudo, a Autora esbarra em um dos requisitos de qualquer liminar, qual seja, a irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 CPC), haja vista que a Autora, busca em sede liminar, a imediata baixa da hipoteca que grava o imóvel adquirido.
A pretensão veiculada em sede de tutela antecipada, ao meu ver, tem efeito definitivo e confunde-se em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do CPC, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará na análise de mérito, após instruído o processo.
Portanto, entendo não ser possível a imediata baixa da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, em sede de antecipação de tutela, em razão do risco de irreversibilidade do provimento antecipado, incompatível com o caráter eminentemente provisório da tutela de urgência, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.
Contudo, em razão do poder geral de editar tutelas provisórias e em consonância com o art. 297 do CPC o qual dispõe que: “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, as quais podem ser diversas das requeridas pela Autora, DETERMINO: a) Que seja oficiado o Cartório Imobiliário do Registro de Imóveis – 1º Ofício, para que proceda com a suspensão dos efeitos da hipoteca firmada entre a Construtora SÍNTESE ENGENHARIA LTDA e o BANCO DO BRASIL S/A, que recai sobre o imóvel objeto da demanda.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 13 de junho de 2023, às 09h00, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIMEM-SE os Requerentes, devendo fazerem-se presentes obrigatoriamente acompanhados do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE e INTIME-SE a Requerida para comparecer na audiência designada, acompanhada obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-a que, a partir desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica a ré também advertida que tem o dever de informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam Requerentes e Requeridas advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso a Requerida informe desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém (PA), 19 de abril de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/04/2023 17:31
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/06/2023 09:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JACOB JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0841929-51.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE DA SILVA JACOB JUNIOR REQUERIDO: SINTESE ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Terrace sala 13, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Com espeque no CPC, art. 144, IX, declaro-me impedido para atuar no feito por estar litigando contra o banco réu.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a afirmação de impedimento ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Oficiar.
Intimar.
Belém /PA, 09/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
28/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:18
Declarado impedimento por roberto andrés itzcovich
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09/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JACOB JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 16:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/01/2022 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0841929-51.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 20 de agosto de 2021.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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