TJPA - 0820481-22.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2024 09:51
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PASSAGEIROS BELEM em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Antônio Martins Carneiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém que indeferiu a inicial da Ação Popular movida contra o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Belém – SETRANSBEL.
Após a análise da exordial, verifiquei que o objetivo do apelante era a anulação de cláusulas previstas em instrumentos contratuais que estariam dificultando a adoção de medidas sanitária necessárias ao combate da pandemia da COVID-19/Coronavírus.
Não obstante, imperioso ressaltar que em 22/04/2022 foi publicada a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogou a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
Desta feita, considerando que não mais subsiste o contexto fático que ensejou o ajuizamento da Ação Popular, resta incontroversa a perda superveniente do seu objeto e, consequentemente, do interesse recursal do apelante[1].
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil[2], NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) -
06/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:45
Não conhecido o recurso de Apelação de FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO - CPF: *87.***.*14-34 (APELANTE)
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13/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 04:43
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:53
Recebidos os autos
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08/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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