TJPA - 0800478-26.2019.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 09/09/2021 23:59.
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03/09/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 16:36
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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01/09/2021 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 31/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800478-26.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT ICOARACI EXECUTADO: EDSON VASCONCELOS DE SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora foi intimada a apresentar manifestação nos autos e manteve-se inerte, já tendo expirado o prazo que lhe foi concedido.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte, o que configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo ex officio, sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1457991/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014; AgRg no REsp 1478145/RN, Rel.
Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014).
Desnecessária a prévia intimação das partes (LJE, art. 51, § 1º).
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 51, caput da Lei nº 9.099/1995 e 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 12 de julho de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/08/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 13:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 14/06/2021 23:59.
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24/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:06
Conclusos para despacho
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09/04/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2019 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2019 16:57
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2019 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2019 11:21
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/03/2019 14:56
Conclusos para decisão
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08/03/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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