TJPA - 0801616-51.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:41
Decorrido prazo de JACILENE PINHEIRO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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02/06/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/04/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:50
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
22/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDIA DA SILVA SANTOS Nome: JACILENE PINHEIRO RODRIGUES Endereço: AV POLIDÓRIO COELHO, 445, CASA, ALEGRE, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 0801616-51.2021.8.14.0009 AUTOR: JACILENE PINHEIRO RODRIGUES CERTIDÃO Eu, Paula Moraes, Auxiliar Judiciário da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, Estado do Pará, na forma da lei etc.
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas, que nesta data procedo a juntada do laudo médico pericial confeccionado pelo médico perito Dr.º Valmir José Crestani Filho.
Todo o referido é verdade e dou fé.
Paula Moraes Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimada (s) as partes, por meio de seus representantes, habilitados nos presentes autos, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo de perícia médica juntado pelo médico Dr.º Valmir José Crestani Filho, juntado aos presentes autos.
Bragança (PA), 2025-02-20 Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança -
18/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:03
Juntada de Ofício
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25/02/2025 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDIA DA SILVA SANTOS Nome: JACILENE PINHEIRO RODRIGUES Endereço: AV POLIDÓRIO COELHO, 445, CASA, ALEGRE, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 0801616-51.2021.8.14.0009 AUTOR: JACILENE PINHEIRO RODRIGUES CERTIDÃO Eu, Paula Moraes, Auxiliar Judiciário da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, Estado do Pará, na forma da lei etc.
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas, que nesta data procedo a juntada do laudo médico pericial confeccionado pelo médico perito Dr.º Valmir José Crestani Filho.
Todo o referido é verdade e dou fé.
Paula Moraes Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimada (s) as partes, por meio de seus representantes, habilitados nos presentes autos, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo de perícia médica juntado pelo médico Dr.º Valmir José Crestani Filho, juntado aos presentes autos.
Bragança (PA), 2025-02-20 Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança -
20/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 01:10
Decorrido prazo de VALMIR JOSE CRESTANI FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:12
Juntada de Informações
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07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:22
Nomeado perito
-
07/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
07/11/2023 09:20
Juntada de Relatório
-
25/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 15:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/05/2022 15:42
Audiência Instrução realizada para 02/05/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
02/05/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/05/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2021 03:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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27/10/2021 13:53
Juntada de Petição de ofício
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27/10/2021 13:47
Audiência Instrução designada para 02/05/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
27/10/2021 13:46
Audiência Entrevista realizada para 27/10/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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27/10/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:40
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801616-51.2021.8.14.0009 DESPACHO Em atenção a petição ID 35293388 , informo que a audiência ocorrerá de forma semipresencial, devendo as testemunhas, obrigatoriamente, comparecerem ao Prédio do Fórum da Comarca de Bragança para serem ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança.
A parte autora, a parte requerida e o(s) patrono(s) poderão participar da audiência, por videoconferência, via APP Microsoft Teams, devendo acessar a sala de audiência virtual por meio do convite que será enviado ao e-mail o qual deve ser informado no prazo de 15 (quinze) dias.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica Francisco Daniel Brandão Alcântara Juiz de Direito Titular da 1ª vara de Bragança, Pará. -
23/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
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21/09/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 19:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2021 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JACILENE PINHEIRO RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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20/08/2021 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2021 08:33
Audiência Entrevista designada para 27/10/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801560-18.2021.8.14.0009 Interdição Autor: Nome: JACILENE PINHEIRO RODRIGUES, , residente e domiciliada na Av.
Polidório Coelho nº 445, bairro do Alegre, em Bragança, Estado do Pará Requerido: MARIA HELENA PINHEIRO RODRIGUES, residente e domiciliada na Av.
Duque de Caxias nº 805, bairro do Cereja, CEP 68.600-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
JACILENE PINHEIRO RODRIGUES, qualificado(a), assistida por advogada constituída, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do interditando(a) MARIA HELENA PINHEIRO RODRIGUES.
Na inicial, informa a requerente que a requerida é idosa, aposentada e ganha como vencimentos líquidos quantia superior ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não sabendo administra seus rendimentos, que está dilapidando seu patrimônio e seria pessoa pródiga.
Juntou documentos.
Manifestou-se o Ministério Publico, ID 31237220, pela realização de estudo social e perícia na interditada Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por indeferir a medida liminar.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: "(..) Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; I – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; I – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos”.
A tutela de urgência tem como finalidade precípua dar aos requerentes, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Não constam dos autos o atestado médico apontando que a requerida se encontra impedida de exercer os atos da vida civil.
Quanto o argumento de que o interditando é pródigo e está dissipando o seu patrimônio não se encontra comprovado nos autos pela prova inicial O documento ID 27858096, denuncia prestada à autoridade policial está sujeita ao contraditório.
Os documentos ID 27865300 e 27865299 , embora em valores consideráveis, não são fatores suficientes que denotem a incapacidade mental da requerente passível de ensejar a interdição em fase inicial e ,nos termos da lei, sob pena de violência à liberdade individual do detentor do patrimônio.
Do exposto, INDEFIRO, por hora, o pedido de tutela antecipada.
Designo o dia 27/10/2021 às 12:30h, para a realização de justificação/entrevista.
Cite-se o interditando(a), intimando-o(a), para, comparecer em audiência no dia designado.
Intime-se o requerente para comparecer em audiência acompanhado de duas testemunhas.
Quanto a dedignação de perícia e realização de estudo social, deixo para apreciar em audiência.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça nos termos da lei.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
14/08/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 23:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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