TJPA - 0800526-82.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/08/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE NEJAIR DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de COMETA MOTO CENTER LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0800526-82.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NEJAIR DO NASCIMENTO REU: COMETA MOTO CENTER LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA JOSE NEJAIR DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de COMETA MOTOCENTER, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Os requeridos contestaram.
O autor apresentou réplica.
Após a instrução processual, as partes apresentação alegações finais de forma escrita.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, a requerida Cometa Moto Center alegou Ilegitimidade Passiva, uma vez que só intermediou o negócio entre o autor e a requerida Administradora de Consórcio Honda.
Entretanto, como a venda foi realizada pela requerida Cometa, entendo a parte deve compor a lide.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto o pedido de denunciação à lide feitos pelas requeridas Administradora de Consórcio e Cometa Moto Center, requerendo o ingresso do Cartório Diniz no polo passivo, verifico que o pedido não apreciado, tampouco houve reiteração do pedido pelas partes por ocasião da instrução, assim, considerando o estágio avançado do processo, o tempo de espera até a prolação da sentença e, em observância aos princípios da economia processual e celeridade, Rejeito o pedido.
O requerido Banco Santander alegou ilegitimidade passiva, informando que não participou do negócio transacionado entre as partes.
Analisando os autos, vejo que não ficou demonstrado a participação do Banco em qualquer tratativa relativa à contratação, cancelamento ou requisição de pagamento.
Acolho a preliminar de Ilegitimidade passiva para excluir o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que firmou contrato de consórcio com a segunda requerida (Consórcio Honda), por intermédio da primeira requerida (Cometa Moto center), como forma de investimento, contudo, ao solicitar o regaste dos valores pagos, descobriu que o valor já teria sido sacado por outra pessoa.
A requerida Administradora de Consórcio Honda alegou que o autor foi cancelado do em 26/03/2014, vindo a ser contemplado no sorteio das cotas excluídas em 21/08/2015, sendo o valor do crédito pago por meio transferência bancária feita em conta de titularidade do Wellington Santos da Silva, procurador do autor.
Juntou ainda documentos com carta de comunicação com o atual endereço de autor, Procuração específica confeccionada em cartório, comprovante de transferência e pedido de resgate com assinatura reconhecida em cartório.
A requerida Cometa Moto Center, por sua vez, alegou apena intermediou a venda do consórcio, não tendo ingerência sobre a devolução de valores pagos diretamente a administradora de consórcio.
De fato, no caso particular dos autos, entendo que o autor não conseguiu provar, por partes dos requeridos, ação passível de reparação danos, já que a procuração apresentada pelo terceiro, suposto(procurador), perante a requerida Administradora de Consórcio Honda, é específica para esse fim, foi confeccionada em cartório, perante tabelião juramentado, possuindo fé pública.
Em que pese a parte autora ter informado que processo foi em extinto em perante a vara do Juizado por não comportar o procedimento de denunciação a lide, em nenhum momento, requereu que o cartório que confeccionou a procuração compusesse a lide.
As requeridas,
por outro lado, juntaram carta de comunicação com o atual endereço de autor, Procuração específica confeccionada em cartório, comprovante de transferência e pedido de resgate com assinatura reconhecida em cartório.
Por todas essas circunstâncias, concluo que não houve, comprovação de prática de ato ilícito por parte das requeridas ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA E COMETA MOTO CENTER.
Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC em relação às requeridas ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA E COMETA MOTO CENTER.
Extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos advogados dos requeridos que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. (Portaria nº 3038/2024-GP) -
09/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 03:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800526-82.2019.8.14.0201 [Correção Monetária] AUTOR: JOSE NEJAIR DO NASCIMENTO REU: COMETA MOTO CENTER LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Considerando os termos da petição ID31221607, homologo a desistência da oitiva da testemunha Wellington Santos da Silva.
Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Dê vista dos autos às partes para a apresentação de memoriais, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, certifique e voltem conclusos para julgamento.
Distrito de Icoaraci, 12 de agosto de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/08/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 02:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/07/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
15/07/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/07/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/08/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 02:48
Decorrido prazo de COMETA MOTO CENTER LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:48
Decorrido prazo de JOSE NEJAIR DO NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 00:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 00:35
Decorrido prazo de JOSE NEJAIR DO NASCIMENTO em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 00:10
Decorrido prazo de JOSE NEJAIR DO NASCIMENTO em 01/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 00:09
Decorrido prazo de JOSE NEJAIR DO NASCIMENTO em 31/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 10:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 10:02
Audiência conciliação realizada para 27/06/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
27/06/2019 09:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2019 06:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2019 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2019 10:42
Juntada de identificação de ar
-
18/06/2019 10:39
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 08:49
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2019 08:51
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2019 12:10
Juntada de mandado
-
02/05/2019 11:02
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/05/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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