TJPA - 0800470-78.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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24/03/2023 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2023 07:32
Baixa Definitiva
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE MOURA MOREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA LEITE em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800470-78.2021.8.14.0007 APELANTE: MARIA DE NAZARÉ DE MOURA MOREIRA DA SILVA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO CIVIL.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
FILHA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE SOBRENOME.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AÇÃO MOVIDA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO nos autos de Ação de Retificação de Registro Civil movida por MARIA DE NAZARÉ DE MOURA MOREIRA DA SILVA, em face de sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO que julgou IMPROCEDENTE a ação.
Transcrevo o decisum guerreado (ID Num. 11201039): “Sentença: Trata-se de ação que visa a retificação de registro de pessoa falecida, a qual, inclusive, consta como parte no polo passivo. À parte autora, então, foi determinada a emenda à inicial, para fins de esclarecer o motivo da retificação.
Vieram conclusos.
Relatei no essencial.
Decido.
Ora, a requerente não esclareceu motivadamente o interesse à retificação e, também, demanda contra pessoa já falecida.
A capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa natural e, esta, aconteceu antes mesmo da propositura da ação, o que importa na extinção do feito pela ausência de pressuposto processual.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas pela gratuidade que defiro à requerente.
P.R.I e, com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual. (...)” Na origem, MARIA DE NAZARÉ DE MOURA MOREIRA DA SILVA ingressou com a presente Ação de Retificação de Registro Civil em face de SANDRA MARIA DA SILVA LEITE, sua filha, falecida em 21 de junho de 2021, alegando que, equivocadamente, o Oficial do Cartório Único de Baião ao registrar o assentamento do nascimento (ID Num. 11201025) grafou o nome da filiação materna com erro, suprimindo um sobrenome da genitora (“MOREIRA”), constando esta como “MARIA DE NAZARÉ DE MOURA DA SILVA”.
Afirmou que, nem a falecida em vida, nem a própria Requerente haviam procurado o referido cartório para proceder à retificação do dito registro de nascimento, o que acabou ensejando o mesmo erro na Certidão de Óbito lavrada naquele Ofício (ID Num. 11201027), também constando a de cujus como filha de “MARIA DE NAZARÉ DE MOURA DA SILVA”.
Assim, com vistas à correção e à averbação nas certidões de nascimento e de óbito expedidas pelo mesmo cartório, pugnou pela procedência do pedido.
Em despacho de ID Num. 11201032, o juízo a quo concedeu a gratuidade processual à Autora, oportunizando que esta emendasse a inicial, a fim de comprovar o vínculo com o titular da fatura de serviço de energia elétrica juntada no processo (ID Num. 11201023) e de esclarecer o motivo da retificação pretendida, haja vista que a pessoa de quem se pretende o registro já seria falecida e que, em tese, não teria a Requerente interesse de agir na alteração do registro da filha, apenas por estar grafado erroneamente o nome de sua genitora.
Ato contínuo, a Autora/Apelante apresentou emenda à inicial (ID Num. 11201036), aduzindo que o pleito na exordial decorreria da necessidade de inventariar bem de sua filha falecida, o que quedaria inviabilizado ante o erro nos seus assentos civis.
Ressalta que o titular da fatura de serviço anexada aos autos, Sr.
LUIZ FRANÇA LEITE, é seu companheiro e genitor da falecida, conforme consta nas certidões de nascimento e óbito desta.
Em seguida, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID Num. 11201039), por demandar a Autora contra pessoa já falecida.
Irresignada, a Autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID Num. 11201045), alegando a necessidade de reforma da sentença, uma vez que teria o direito de receber os bens que lhe foram deixados por herança, o que lhe estaria sendo restrito em razão do erro de seu sobrenome nos assentos de nascimento e óbito da filha, ao que restaria clara a presença do interesse e dos pressupostos processuais no caso em tela.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, sendo reformada a sentença recorrida para acolher o pedido inicial da autora, ou sendo anulado o decisum com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da ação de retificação.
Sem contrarrazões, cfe. certidão de ID Num. 11201047, a qual reforça constar no polo passivo da ação pessoa falecida.
Em decisum de ID Num. 12243823, recebi o apelo em seu duplo efeito, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Ato contínuo, o Parquet se pronunciou no sentido do conhecimento e provimento do recurso (ID Num. 12443367). É o relatório.
Decido.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A demanda versa sobre a possibilidade de alteração do registro civil de nascimento e de óbito da filha da autora, SANDRA MARIA DA SILVA LEITE, em razão de erro nos assentamentos, a fim de retificar o nome de sua genitora, ora Apelante, de “MARIA DE NAZARÉ DE MOURA DA SILVA” para “MARIA DE NAZARÉ DE MOURA MOREIRA DA SILVA”, no que se refere à filiação materna.
Cinge-se a controvérsia recursal, ao acerto ou não do juízo a quo ao decidir, após oportunizada a emenda à inicial, pela extinção do feito sem resolução de mérito em decorrência da ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade da filha da Apelante de figurar como parte Ré no processo, uma vez que pessoa falecida.
Pois bem.
Sabe-se que o art. 321, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta feita, cumpre registrar que o indeferimento da inicial somente poderá ocorrer se oportunizado à parte emendá-la, esta não o fizer satisfatoriamente, sendo desnecessária nova intimação.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ocorrerá preclusão se a parte autora, regularmente intimada, deixar de cumprir a ordem de emenda da inicial. 2 - O descumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.061292-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/0018, publicação da súmula em 25/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMENDA DA INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 321, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Comprovada a hipossuficiência de recursos, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. - O magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. - O descumprimento desta determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. - No caso dos autos, não tendo a parte autora cumprido a integralidade do despacho de emenda da inicial, o seu indeferimento, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.031741-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/0019, publicação da súmula em 15/05/2019) Acerca da temática, o artigo 109, da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), preceitua: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Como visto, sobre o pedido judicial de retificação de assento civil, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo polo passivo.
Com maior razão, faz-se incorreto constar no polo passivo o nome de pessoa já falecida, notadamente, em face da incapacidade de ser parte.
A capacidade de ser parte consiste na aptidão daquele que figura em um dos polos da ação para assumir os ônus da relação processual.
Traduz-se em um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a propositura de ação em face da pessoa já falecida conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa linha, a jurisprudência deste E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. 1 ? A morte da parte requerida em momento anterior ao ingresso da demanda é fato que impede a formação da relação processual. 2 ? Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. 3 ? Incabível a substituição processual prevista no art. 43, do CPC/73, vigente à época, uma vez que cabível apenas nos casos de falecimento da parte durante o curso do processo. 4 ? A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que a propositura de ação em face da pessoa já falecida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito. 5 ? Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - AC: 00029601519998140051 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/08/2019) Nesse mesmo sentido, posicionam-se os demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE FUMO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO COM PACTO ADJETO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À AVALISTA, E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALTERCAÇÃO DE QUE O FALECIMENTO DA ENDOSSANTE IMPÕE A SUSPENSÃO DA DEMANDA E, NÃO, A RESOLUÇÃO DA CONTENDA. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CPC, PORQUANTO CIRCUNSCRITO A EVENTO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO.
ESCORREITA EXTINÇÃO DA LIDE MANEJADA CONTRA A GARANTE.
ART. 267, INC.
IV, DO CPC. (TJ/SC, Apelação Cível n. 2011.072799-7.
Relator: Des.
Luiz Fernando Boller.
Julgada em 16.12.2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
SUBSTITUIÇÃO DE PARTE.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - Sendo imediata a abertura da herança, a substituição processual prevista no art. 43 do CPC apenas tem lugar quando falecimento da parte ocorre no curso do processo.
A substituição de parte não se presta à correção de erro do autor na indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo a situação ocorrida após a formação da relação processual. 2 - Falecido o réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. (TJ/MG, Apelação Cível n.º 1.0071.12.001199-5/001, Relator Desembargador José Marcos Vieira, D.J. 21/07/2014) Veja-se que, em despacho de ID Num. 11201032, o juízo a quo oportunizou à parte Autora que emendasse a inicial, a fim de esclarecer o motivo da retificação de assento civil pretendida, haja vista que a pessoa de quem se quer o registro já seria falecida, sendo que, em tese, não teria a Requerente interesse de agir na alteração do registro da filha, apenas por estar grafado erroneamente o nome de sua genitora.
Após, a Autora/Apelante apresentou emenda à inicial (ID Num. 11201036), aduzindo que o pleito na exordial decorreria da necessidade de inventariar bem de sua filha falecida, o que quedaria inviabilizado ante o erro nos seus assentos civis.
No caso dos autos, pois, verifica-se que a parte autora não cumpriu o despacho de emenda da inicial, ao passo que deixou de esclarecer tanto o próprio interesse processual na demanda, quanto o da manutenção de sua falecida filha, SANDRA MARIA DA SILVA LEITE, no polo passivo da lide, o que, a meu ver, obsta o julgamento do mérito do processo.
Portanto, não merece censura a conduta imprimida na origem.
Assim, diante do descumprimento da parte autora, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação apresentada.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/02/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:33
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DE MOURA MOREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*57-49 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE MOURA MOREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 08:59
Juntada de Petição de parecer
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03/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, caput, do CPC.
Colha-se o parecer do Ministério Público.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/01/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 00:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2022 08:17
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 13:21
Recebidos os autos
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26/09/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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