TJPA - 0840492-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:13
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 08:05
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:05
Decorrido prazo de DEIVISON DA SILVA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:05
Decorrido prazo de DIENE ALONSO PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:05
Decorrido prazo de DIEMERSON ALONSO PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:04
Decorrido prazo de DEIZIANE DA SILVA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2024 21:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 04:37
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA PINHEIRO em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:37
Decorrido prazo de DOMINGOS COELHO PINHEIRO em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:37
Decorrido prazo de DIENE ALONSO PINHEIRO em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:37
Decorrido prazo de DIEMERSON ALONSO PINHEIRO em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:37
Decorrido prazo de DEIVISON DA SILVA PINHEIRO em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:37
Decorrido prazo de DEIZIANE DA SILVA PINHEIRO em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:52
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 01:24
Decorrido prazo de DEIZIANE DA SILVA PINHEIRO em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 01:24
Decorrido prazo de DIENE ALONSO PINHEIRO em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 01:24
Decorrido prazo de DEIVISON DA SILVA PINHEIRO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:24
Decorrido prazo de DOMINGOS COELHO PINHEIRO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:24
Decorrido prazo de DIEMERSON ALONSO PINHEIRO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:24
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA PINHEIRO em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 04:10
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 04:10
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 04:10
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0840492-72.2021.8.14.0301 AUTOR: DEIZIANE DA SILVA PINHEIRO, DEIVISON DA SILVA PINHEIRO, DIEMERSON ALONSO PINHEIRO, DIENE ALONSO PINHEIRO, DOMINGOS COELHO PINHEIRO, DANIELE DA SILVA PINHEIRO Nome: DEIZIANE DA SILVA PINHEIRO Endereço: Passagem Vinte e Quatro de Dezembro, 50, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-720 Nome: DEIVISON DA SILVA PINHEIRO Endereço: Passagem Vinte e Quatro de Dezembro, 50, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-720 Nome: DIEMERSON ALONSO PINHEIRO Endereço: Passagem Vinte e Quatro de Dezembro, 50, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-720 Nome: DIENE ALONSO PINHEIRO Endereço: Passagem Vinte e Quatro de Dezembro, 50, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-720 Nome: DOMINGOS COELHO PINHEIRO Endereço: Passagem Vinte e Quatro de Dezembro, 50, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-720 Nome: DANIELE DA SILVA PINHEIRO Endereço: Passagem Vinte e Quatro de Dezembro, 50, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-720 DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de que complete a exordial trazendo à colação: a) declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não aos próprios requerentes, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; b) esclareça a condição de herdeiros do Sr.
Domingos Coelho Pinheiro, juntando documento público que justifique a sua qualificação no polo ativo. 3.
Cumpridas as diligências, oficie-se a Caixa Econômica Federal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito da existência de saldo de PIS/PASEP e FGTS em conta de titularidade do de cujus, Sra.
CLAUDETE DA SILVA ALONSO (CPF nº *10.***.*93-68), falecida em 30/09/2020.
Anote-se no expediente que a falta de tal informação causa prejuízo à prestação jurisdicional, ferindo o princípio da duração razoável do processo, incorrendo o funcionário ou servidor relapso nas sanções cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 07 de outubro de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
21/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:04
Conclusos para decisão
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30/09/2021 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 08:09
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2021 08:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 00:24
Decorrido prazo de DIEMERSON ALONSO PINHEIRO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:24
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA PINHEIRO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:24
Decorrido prazo de DOMINGOS COELHO PINHEIRO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:24
Decorrido prazo de DEIVISON DA SILVA PINHEIRO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:24
Decorrido prazo de DIENE ALONSO PINHEIRO em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:21
Decorrido prazo de DEIZIANE DA SILVA PINHEIRO em 09/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Decisão Analisando os autos, verifica-se que os autores pretendem o levantamento por alvará judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria afeta a direito de sucessões, e, por conseguinte não incluída na competência desta vara.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858/80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CPC/73. (TJ-MG - AI: 10024134296938001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente." (TJMG - Apelação Cível 1.0625.02.019938-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013).
Assim sendo, nos termos do artigo 64, § § 1º 3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 19 de julho de 2021.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª vara Civel -
16/08/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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