TJPA - 0003231-74.2014.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
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Polo Ativo
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                                            29/03/2022 08:14 Baixa Definitiva 
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                                            14/10/2021 08:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            14/10/2021 00:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 13/10/2021 23:59. 
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                                            11/09/2021 00:02 Decorrido prazo de ROSALINA ARAUJO CORDEIRO em 10/09/2021 23:59. 
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                                            17/08/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0003231-74.2014.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: ALENQUER (VARA ÚNICA) SENTENCIADOS: ROSALINA ARAÚJO CORDEIRO (ADVOGADO RODOLPHO NICOLAU CIOFFI DE ÁVILA – OAB/PA N.º 19.416) E MUNICÍPIO DE ALENQUER PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCESSÃO DA ORDEM.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL E NA LEI N.º 9.394/1996.
 
 DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 598.099-5/MS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E PRECEDENTES O E.
 
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROSALINA ARAÚJO CORDEIRO, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ALENQUER, concedeu a segurança, determinando a nomeação e posse da impetrante ao cargo de Professor de Pré-Escola ao 5º Ano do Ensino Fundamental – Pedagogo – Meio Rural – Terra Firme, em virtude de aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital do certame.
 
 Narra a inicial que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, que ofertou 40 vagas para o cargo em que concorreu a coacta, ficando a referida na 7ª colocação.
 
 Diante da omissão do impetrado em promover a nomeação dos candidatos, a candidata impetrou o mandamus, pedindo, em liminar, que o Juízo determinasse sua nomeação ou a reserva da vaga.
 
 O Juízo a quo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade apontada como coatora, que, não obstante intimado, deixou de apresentá-las.
 
 O Ministério Público de 1º Grau se manifestou pela concessão da ordem.
 
 Por meio da sentença reexaminada, o sentenciante concedeu a segurança pleiteada.
 
 Sem recurso voluntário de ambas as partes, os autos foram remetidos a esta Instância em remessa necessária, distribuídos a minha relatoria, oportunidade em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis.
 
 Nessa condição Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza opina pela confirmação da sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”.
 
 Passando à análise da remessa necessária, depreende-se que a matéria colocada à apreciação desta Corte foi analisada por diversas vezes tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, onde se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
 
 Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
 
 DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
 
 I.
 
 DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
 
 Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
 
 II.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 BOA-FÉ.
 
 PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
 
 O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
 
 Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
 
 Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
 
 Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
 
 Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
 
 Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
 
 III.
 
 SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
 
 CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
 
 Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
 
 Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
 
 De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
 
 IV.
 
 FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
 
 O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
 
 O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
 
 Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
 
 V.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF – RE n.º 598.099-5/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 30/10/2011) (grifei) No mesmo sentido destaco o recente julgado: Agravo regimental no recurso extraordinário.
 
 Administrativo.
 
 Concurso público.
 
 Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
 
 Direito à nomeação.
 
 Prazo de validade.
 
 Cláusulas editalícias.
 
 Fatos e provas.
 
 Reexame.
 
 Impossibilidade.
 
 Precedentes. 1.
 
 O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2.
 
 Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
 
 Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3.
 
 Agravo regimental não provido. 4.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (STF - RE 859937 AgR/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 05/05/2017) (grifei) No caso concreto dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses excepcionais que poderiam dar azo a não nomeação da impetrante, eis que foram aprovada e classificada dentro do número de vagas ofertadas no concurso público da Prefeitura Municipal de Alenquer, estando a decisão reexaminada em sintonia com a jurisprudência da Suprema Corte em julgamento vinculante pela sistemática da Repercussão Geral, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação, respeitada a ordem de classificação.
 
 Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, razão pela qual, na linha do parecer ministerial, conheço da remessa necessária e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015, nego provimento à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta.
 
 Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
 
 Belém, 16 de agosto de 2021.
 
 Des.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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                                            16/08/2021 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2021 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2021 18:40 Sentença confirmada 
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                                            16/08/2021 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2021 13:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/07/2021 15:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/07/2021 15:37 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/06/2021 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2021 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2021 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2021 11:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/06/2021 09:00 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2021 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
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