TJPA - 0807722-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 230 foi retirado e o Assunto de id 240 foi incluído.
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08/02/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 09:01
Baixa Definitiva
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08/02/2022 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ROSA SODRE LOPES em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807722-56.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - OAB/PA n° 11.273 AGRAVADA: ROSA SODRE LOPES ADVOGADA: JULIA F B SILVA – OAB/PA 18.291 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
LIMINAR DEFERIDA.
CONDIÇÃO DE MENOR E INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Havendo elementos hábeis a concluir pela existência de dependência agravado, menor e incapaz, mostra-se viável, pelo menos em tese, que perceba pensão por morte, como delineado na decisão combatida.
Jurisprudência deste Tribunal e do STJ. 2 – Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência (nº. 0803889-12.2021.8.14.0006) movida por R.L.B. representado(a) por ROSA SODRE LOPES.
O magistrado de 1.º grau deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que o IGEPREV, cumpra a obrigação de fazer no sentido de implementar, sem ressalvas ou condicionantes, o benefício de pensão por morte, em favor do Autor, decorrente do falecimento do ex-segurado, Sr.
Pedro Hailton Braga Lopes, com fulcro nos art. 6º, II, VIII, ambos, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 (com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 49/2005).
De início, alude que a medida não poderia ter sido concedida em face do art. 1º da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e § 4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/1966.
Aduz que a Súmula n° 729 do STF, que o magistrado faz referência na decisão agravada, viola a Constituição Federal, uma vez que ofende ao dispositivo da carta magna que consagra o Princípio da Legalidade e o da tripartição dos Poderes e que objetivam, exatamente, impedir que qualquer dos Poderes, Executivo, Legislativo ou Judiciário, imponham ao sujeito de direito uma obrigação que não esteja prevista em lei.
Alega que o demandante não comprovou, sequer, que requereu o benefício previdenciário em seu nome, o que evidencia que o autor, desnecessariamente, utilizou-se do poder jurisdicional para a solução do caso, sem que antes requeresse administrativamente a pensão previdenciária ao Instituto, o que evidencia a ausência de condição da ação, a saber, interesse processual, extinguindo, portanto, o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Assevera que os atos da Administração Pública – do IGEPREV devem decorrer da lei, pelo que não pode o Instituto, sem o devido amparo legal, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; que a instrução processual em relação à documentação tanto da interessada, quanto do ex-segurado está incompleta, sendo necessária, para conclusão da análise, a juntada de documentos; que é regra de ônus da prova, a necessidade de que o autor junte, em se tratando de prova documental, já na petição inicial, os documentos essenciais à comprovação de sua pretensão.
Alude que, com base no princípio do tempus regit actum, resta inequívoca a aplicação da Lei Complementar estadual nº 39/02, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, cuja gestão cabe ao IGEPREV.
Ressalta que o IGEPREV deve obediência às normas federais pertinentes, especificamente à Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; que o ente autárquico está vinculado aos ditames da lei de responsabilidade fiscal (LC n° 101/2000), não podendo fazer frente a uma despesa (pagamento de pensão a pessoa capaz, maior de idade) sem possuir a respectiva fonte de receita (contribuições), sob pena de ferir princípios básicos do direito financeiro, como o Princípio do Equilíbrio, bem como o próprio Princípio da Legalidade, constitucionalmente estabelecido no art. 37, caput.
Ante esses argumentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a cassação da tutela antecipada.
Em decisão interlocutória (Id. 5990728) indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 6320520).
O agravante, por sua vez, interpôs agravo interno contra a supracitada decisão (Id. 6486744) pugnando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ao agravo interno (Id. 6778536).
O representante do Ministério Público de 2.º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que o agravante interpôs agravo interno (ID 6486744) em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso.
Desse modo, considerando que o agravo de instrumento já se encontra apto a julgamento no próprio mérito, entendo estar prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos.
Passo à análise do agravo de instrumento.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Egrégio Tribunal.
Ao compulsar os autos, entendo que a insurgência exposta nas razões não comporta acolhimento, pois, não obstante o agravante alicerçar a impossibilidade do benefício ao agravado, vislumbro a existência de plausibilidade da medida judicial combatida, diante de evidências encartadas nos autos sobre a condição e situação do agravado em relação ao ex-servidor público.
Isso porque, ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, consta nos autos de origem documentação comprobatória para viabilizar o benefício pretendido pela parte agravada, quais sejam registro civil da tutora (ID. 24706454); certidão de nascimento do beneficiário (ID. 24706466); certidão de óbito (24706471), histórico funcional e financeiro do ex-servidor (ID’s 24706940 e 24706939); declaração de tempo de serviço de falecido (ID. 24706953); provisão de tutela (ID. 24706462); laudo médico pericial (ID. 24706981).
Nessas condições, havendo elementos hábeis a concluir pela existência de dependência agravado, menor e incapaz, mostra-se viável, pelo menos em tese, que perceba pensão por morte, como delineado na decisão combatida. É curial assinalar que o benefício previdenciário, assim como a aposentadoria, é o pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor em atividade ou aposentado em virtude de seu falecimento e tem como fato gerador a morte em atividade ou aposentado.
Desse modo, o fato gerador é o falecimento do segurado genitor do agravado, ocorrido em 16/11/2017, que gerou ao recorrido, dele dependente economicamente, o direito à pensão por morte, nos termos da legislação vigente.
Sobre o tema, preceituam alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 0039/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (NR LC49/2005) III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003) V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; VI - o enteado, menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos, nem receba outro benefício de natureza previdenciária em nível federal, estadual ou municipal; (NR LC49/2005) VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor de alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro beneficio previdenciário pago pelos cofres públicos. §1º A existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao beneficio os definidos no inciso V. (NR LC51/2006) § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência.
Corroborando este entendimento colaciono os seguintes julgados do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
LEI 9.528/1997.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.411.258/RS.
REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
TEMA 732/STJ.
ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE NO MESMO SENTIDO.
ADI 8053/DF.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. 1.
O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas anteriormente. 2.
Consolidou-se nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.411.258/RS, representativo da controvérsia, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Tema 732/STJ, o entendimento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. 3.
Em 08/06/2021, a Suprema Corte julgou procedente a ADI 4.878/DF, e parcialmente procedente a ADI 5.083/DF, para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o ?menor sob guarda?, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999), consoante o voto do eminente Ministro EDSON FACHIN, Relator para o acórdão, publicado no DJE de 06/08/2021. 4.
O procedimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001.
Segundo o § 4º do aludido dispositivo, caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, hipóteses não verificadas nos autos. 5 .
Agravo interno da autarquia federal não provido. (AgInt no PUIL 239/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
INCLUSÃO DE MENOR NO ROL DE BENEFICIÁRIOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
SÚMULA 83/STJ.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
AFETAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do STJ, "[a] ausência de inscrição do filho, dependente, como beneficiário não é motivo suficiente para afastar seu direito à suplementação da pensão por morte" (AgInt no REsp 1.765.491/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe de 19/02/2020). 2.
O Tribunal de origem entende que o valor mensal pago a título de aposentadoria pela entidade previdenciária aos dependentes do de cujus não sofrerá nenhuma alteração, pois, com a inclusão do menor/autor, o benefício será rateado entre todos os titulares do direito à suplementação da pensão por morte.
Rever esse entendimento demandaria nova análise das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666996/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Na mesma direção, encontra-se a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TUTELA NEGADA NA ORIGEM.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE PENSIONAMETO MENSAL APENAS EM RELAÇÃO AO FILHOS MENORES DA VÍTIMA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PRETENSÃO AFASTADA EM RELAÇÃO À GENITORA DA VÍTIMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O falecido, com quem os agravantes possuem relação de parentesco, foi uma das vítimas da rebelião ocorrida no dia 29/07/2019, no Centro de Recuperação Regional de Altamira, fato amplamente divulgado pelas mídias e comprovado pelos agravantes. 2.O STF no Recurso Extraordinário (RE) 841526, se posicionou pela responsabilidade objetiva do Estado, no caso de morte de detendo no interior de presídio. 3.Quanto aos agravantes menores, considerando a relação de dependência financeira, possível a fixação de pensão em tutela de urgência, sem a necessidade da comprovação de renda.
Precedentes.
Configuração da probabilidade do direito e do risco de dano, diante da natureza alimentar da verba. (5540995, 5540995, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-21, Publicado em 2021-07-29) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DO FILHO SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA CONFIGURADA, ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O IGEPREV em suas razões aduziu que a apelada não conseguiu comprovar a dependência econômica essencial para a concessão da pensão requerida. 2- Examinando os autos, entendo que restou comprovada a dependência econômica da apelada, tendo em vista as testemunhas ouvidas no curso da audiência de justificação que ratificaram os fatos narrados na peça vestibular da ação, declarando que o segurado residia com os seus genitores e era responsável pelas despesas da família. 3- Além disso, constatei ainda a presença de documento público nos autos (ID Num. 2852577 –Pág. 19), atestando que a parte apelada foi a pessoa que recebeu o pecúlio e o auxílio funeral quando do óbito do segurado, que corrobora ainda mais a dependência econômica perante o segurado, na medida em que o referido benefício tem por destinatário, justamente, o dependente econômico do ex-segurado. (5018739, 5018739, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-04-29) Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da diretiva.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:41
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
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11/11/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0807722-56.2021.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 23 de setembro de 2021 -
23/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ROSA SODRE LOPES em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807722-56.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - OAB/PA n° 11.273 AGRAVADA: ROSA SODRE LOPES ADVOGADA: JULIA F B SILVA – OAB/PA 18.291 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência (nº. 0803889-12.2021.8.14.0006) movida por R.L.B. representado(a) por ROSA SODRE LOPES.
O magistrado de 1.º grau deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que o IGEPREV, cumpra a obrigação de fazer no sentido de implementar, sem ressalvas ou condicionantes, o benefício de pensão por morte, em favor do Autor, decorrente do falecimento do ex-segurado, Sr.
Pedro Hailton Braga Lopes, com fulcro nos art. 6º, II, VIII, ambos, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 (com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 49/2005).
De início, alude que a medida não poderia ter sido concedida em face do art. 1º da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e § 4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/1966.
Aduz que a Súmula n° 729 do STF, que o magistrado faz referência na decisão agravada, viola a Constituição Federal, uma vez que ofende ao dispositivo da carta magna que consagra o Princípio da Legalidade e o da tripartição dos Poderes e que objetivam, exatamente, impedir que qualquer dos Poderes, Executivo, Legislativo ou Judiciário, imponham ao sujeito de direito uma obrigação que não esteja prevista em lei.
Alega que o demandante não comprovou, sequer, que requereu o benefício previdenciário em seu nome, o que evidencia que o autor, desnecessariamente, utilizou-se do poder jurisdicional para a solução do caso, sem que antes requeresse administrativamente a pensão previdenciária ao Instituto, o que evidencia a ausência de condição da ação, a saber, interesse processual, extinguindo, portanto, o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Assevera que os atos da Administração Pública – do IGEPREV devem decorrer da lei, pelo que não pode o Instituto, sem o devido amparo legal, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; que a instrução processual em relação à documentação tanto da interessada, quanto do ex-segurado está incompleta, sendo necessária, para conclusão da análise, a juntada de documentos; que é regra de ônus da prova, a necessidade de que o autor junte, em se tratando de prova documental, já na petição inicial, os documentos essenciais à comprovação de sua pretensão.
Alude que, com base no princípio do tempus regit actum, resta inequívoca a aplicação da Lei Complementar estadual nº 39/02, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, cuja gestão cabe ao IGEPREV.
Ressalta que o IGEPREV deve obediência às normas federais pertinentes, especificamente à Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; que o ente autárquico está vinculado aos ditames da lei de responsabilidade fiscal (LC n° 101/2000), não podendo fazer frente a uma despesa (pagamento de pensão a pessoa capaz, maior de idade) sem possuir a respectiva fonte de receita (contribuições), sob pena de ferir princípios básicos do direito financeiro, como o Princípio do Equilíbrio, bem como o próprio Princípio da Legalidade, constitucionalmente estabelecido no art. 37, caput.
Ante esses argumentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a cassação da tutela antecipada.
Decido.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, do NCPC, que prevê textualmente: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela antecipada, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Ao compulsar os autos, entendo que a insurgência exposta nas razões não comporta acolhimento, pois, não obstante o agravante alicerçar a impossibilidade do benefício ao agravado, vislumbro a existência de plausibilidade da medida judicial combatida, diante de evidências encartadas nos autos sobre a condição e situação do agravado em relação ao ex-servidor público.
Isso porque, ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, consta nos autos de origem documentação comprobatória para viabilizar o benefício pretendido pela parte agravada, quais sejam registro civil da tutora (ID. 24706454); certidão de nascimento do beneficiário (ID. 24706466); certidão de óbito (24706471), histórico funcional e financeiro do ex-servidor (ID’s 24706940 e 24706939); declaração de tempo de serviço de falecido (ID. 24706953); provisão de tutela (ID. 24706462); laudo médico pericial (ID. 24706981).
Nessas condições, havendo elementos hábeis a concluir pela existência de dependência agravado, menor e incapaz, mostra-se viável, pelo menos em tese, que perceba pensão por morte, como delineado na decisão combatida. É curial assinalar que o benefício previdenciário, assim como a aposentadoria, é o pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor em atividade ou aposentado em virtude de seu falecimento e tem como fato gerador a morte em atividade ou aposentado.
Desse modo, o fato gerador é o falecimento do segurado genitor do agravado, ocorrido em 16/11/2017, que gerou ao recorrido, dele dependente economicamente, o direito à pensão por morte, nos termos da legislação vigente.
Sobre o tema, preceituam alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 0039/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (NR LC49/2005) III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003) V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; VI - o enteado, menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos, nem receba outro benefício de natureza previdenciária em nível federal, estadual ou municipal; (NR LC49/2005) VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor de alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro beneficio previdenciário pago pelos cofres públicos. §1º A existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao beneficio os definidos no inciso V. (NR LC51/2006) § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 16 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/08/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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