TJPA - 0845590-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 01:08 Publicado Sentença em 29/05/2025. 
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                                            04/06/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            30/05/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 18:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/05/2025 12:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 12:47 Juntada de Alvará 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Processo nº 0845590-38.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. -Da extinção do cumprimento de sentença por pagamento.
 
 Cuida-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais formulado pela advogada do autor, THAMMYZE VERGOLINO PINHEIRO, em face da executada, sendo que esta concordou com o valor residual depositado pela executada e requereu expedição de alvará.
 
 Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
 
 Art. 925.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
 
 Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. -Do pedido de expedição de alvará em face do escritório de advocacia que ingressou com a ação.
 
 Trata-se de petição apresentada por advogados anteriormente constituídos nos autos (ID nº 143000026), por meio da qual requerem a expedição de alvará judicial para levantamento de honorários sucumbenciais arbitrados em sede recursal pelas Turmas Recursais.
 
 Contudo, ao analisar o histórico processual, verifica-se que tais patronos não atuaram em grau recursal, sequer apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré, sendo certo que o processo subiu ao segundo grau sem qualquer manifestação recursal do autor sob a responsabilidade desses causídicos.
 
 Ademais, conforme se extrai dos autos, após a remessa dos autos à Turma Recursal, os advogados apresentaram apenas uma petição, por meio da qual substabeleceram o mandato sem reserva de poderes à advogada Thammyze Vergolino Pinheiro, inscrita na OAB/PA n.º 25.092, a qual, à época do julgamento do recurso, já se encontrava regularmente habilitada como única advogada do autor, tendo inclusive praticado os atos posteriores ao retorno dos autos a este Juízo.
 
 Conforme jurisprudência consolidada, os honorários sucumbenciais arbitrados no âmbito das Turmas Recursais são devidos aos advogados que efetivamente atuaram no segundo grau, o que não se verifica no caso dos peticionantes.
 
 A eles não é possível reconhecer o direito ao levantamento da verba honorária, por ausência de efetiva intervenção no grau de jurisdição responsável por sua fixação.
 
 Assim, o alvará deverá ser expedido exclusivamente em favor da advogada Thammyze Vergolino Pinheiro, caso conste dos autos instrumento de mandato com poderes para o levantamento de valores e recebimento de honorários.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará formulado pelos advogados identificados na petição de ID nº 143000026, por não terem atuado na instância recursal onde foram arbitrados os honorários.
 
 Determino que, caso a advogada Thammyze Vergolino Pinheiro esteja regularmente habilitada com poderes para o recebimento de valores, seja expedido alvará judicial exclusivamente em seu favor, para levantamento da verba honorária depositada nos autos.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
 
 Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            27/05/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 17:38 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/05/2025 14:18 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 14:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 04:38 Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025. 
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                                            07/05/2025 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0845590-38.2021.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que a parte requerida efetuou no prazo o pagamento voluntário do valor valor residual, conforme comprovante de extrato de subconta de ID 142220745; procedo a intimação da parte RECLAMANTE para que se manifeste a respeito do pagamento realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando expressamente se concorda com o montante depositado pela parte executada.
 
 Belém, 30 de abril de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria
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                                            30/04/2025 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 22:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 22:15 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 01:52 Publicado Decisão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0845590-38.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
 
 Considerando o pagamento parcial realizado voluntariamente pela executada, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte exequente.
 
 No tocante ao valor residual de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), relativos aos honorários sucumbenciais, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios sobre o valor residual, posto que no sistema dos juizados especiais não se admite cobrança de honorários advocatícios em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual não se mostra devida a cobrança dos honorários advocatícios pretendidos.
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            27/03/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 23:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/03/2025 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 14:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 01:28 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 01:09 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 21:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 21:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 00:21 Publicado Despacho em 30/01/2025. 
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                                            06/02/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            28/01/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 11:32 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/01/2025 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/12/2024 20:57 Conclusos para despacho 
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                                            22/12/2024 14:50 Juntada de petição 
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                                            04/10/2024 22:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 14:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/04/2023 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2023 10:41 Decorrido prazo de JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO em 23/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 02:32 Publicado Decisão em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            22/03/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 11:03 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            22/03/2023 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 18:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/03/2023 10:34 Publicado Sentença em 09/03/2023. 
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                                            09/03/2023 10:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            07/03/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 13:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/01/2023 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 09:57 Conclusos para julgamento 
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                                            01/06/2022 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 10:36 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            27/05/2022 18:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/03/2022 08:57 Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            16/03/2022 08:56 Juntada de 
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                                            16/03/2022 08:50 Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/03/2022 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2022 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2022 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2021 00:05 Publicado Intimação em 01/12/2021. 
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                                            03/12/2021 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            29/11/2021 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 12:22 Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            29/11/2021 12:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/11/2021 03:21 Decorrido prazo de JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO em 23/11/2021 23:59. 
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                                            16/11/2021 01:02 Publicado Despacho em 16/11/2021. 
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                                            13/11/2021 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021 
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                                            12/11/2021 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2021 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2021 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2021 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2021 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2021 14:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/11/2021 09:07 Juntada de 
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                                            10/11/2021 09:04 Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            09/11/2021 21:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2021 02:00 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/08/2021 23:59. 
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                                            27/08/2021 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2021 08:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/08/2021 08:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2021 09:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/08/2021 19:52 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2021 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2021 14:52 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/08/2021 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2021 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2021 01:27 Decorrido prazo de JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO em 11/08/2021 17:43. 
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                                            10/08/2021 14:14 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            10/08/2021 14:00 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            09/08/2021 21:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2021 21:27 Declarada incompetência 
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                                            09/08/2021 17:45 Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            09/08/2021 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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