TJPA - 0800001-66.2020.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 12:04
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
05/04/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:39
Decorrido prazo de EDU MACHADO LISBOA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800001-66.2020.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: Nome: VENINA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Rua Merajuba, 04, Zona Rural, Vila de Umarizal, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA VISTOS E ETC.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
VENINA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificado(a), ajuizou ação cível em face do BANCO PAN S/A., todos qualificados nos autos.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelos reclamados, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
No mérito, a demanda é improcedente.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica.
Ademais, é cediço no sistema jurídico, notadamente após o advento do Código Civil de 2002, que as relações contratuais devem ser pautadas pela eticidade e do princípio da boa-fé-objetiva.
Analisando os autos, em que pese os argumentos da parte autora, constato, que a partir das contestações e documentos demonstrando contrato assinado e comprovação de operações, nos termos do ID nº 64354375, págs. 01/28 e 64354377, págs. 01/16.
Igualmente, em resposta a este Juízo, a agência do Banco Bradesco de Mocajuba-PA, informou que a Conta corrente 948-2, Agência 5739-8 é de titularidade da Demandante, juntando extratos de saques bancários. (ID 96555032, págs. 01/14).
Portanto, não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Outrossim, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIDO.
EMPRÉSTIMO QUE TERIA SIDO REALIZADO PARA QUITAR CONTRATO ANTERIOR.
PACTUAÇÃO DO CONTRATO POR ANALFABETO SEM A OBSERVÂNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0055619-22.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 02.09.2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATAÇÕES COMPROVADAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária da dívida questionada, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2.
Hipótese em que a instituição financeira comprovou a efetiva contratação de operações de crédito consignado pela parte autora, tornando legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário para adimplemento dos mútuos. 3.
Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10000205528672001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE NÃO SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO – JUNTADA DE TED REALIZADO NA CONTA DO PROMOVENTE – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATO IDENTIFICADO – CONTRATO FAZ LEI ENTRE PARTES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Havendo provas no sentido da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10041632220208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 12/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/11/2020). (grifei).
Conclui-se que as provas documentais apresentadas pela reclamada são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro, ou seja, não há falar em falha na prestação de serviços ou abuso de direito.
Ex positis, com fulcro nas razões acima expostas, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, pela autora VENINA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES contra o BANCO PAN S/A.
Outrossim, REVOGO os efeitos da Tutela de Urgência, eventualmente concedida anteriormente.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, observando o pedido de comunicação exclusiva em nome do requerido.
Havendo recurso, observe as diretrizes do artigo 42 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
26/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de VENINA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800001-66.2020.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: Nome: VENINA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Rua Merajuba, 04, Zona Rural, Vila de Umarizal, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a reposta do ofício do Banco Bradesco de ID nº 96555032.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinado digitalmente -
16/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:54
Juntada de
-
06/07/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
02/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 14:00 Vara Única de Baião.
-
18/10/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:51
Decorrido prazo de VENINA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:51
Decorrido prazo de EDU MACHADO LISBOA em 12/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:48
Decorrido prazo de EDU MACHADO LISBOA em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 01:37
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 14:00 Vara Única de Baião.
-
07/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 10:00 Vara Única de Baião.
-
07/06/2022 03:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 04:33
Decorrido prazo de EDU MACHADO LISBOA em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 04:33
Decorrido prazo de VENINA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 03:45
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Remarco a audiência UNA para o dia 07/06/2022, às 10h.
Intimem-se. 06/12/2021 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 10:00 Vara Única de Baião.
-
21/03/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:29
Decorrido prazo de EDU MACHADO LISBOA em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:39
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 03:39
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 22:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: 1 – Antes de remarcar a audiência UNA, após emenda à inicial, diga a parte autora sobre a prescrição trienal da pretensão, considerando a data de exclusão dos contratos em discussão. 2 - Após, conclusos.
Baião/Pa, 04 de agosto de 20201 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2021 11:45 Vara Única de Baião.
-
17/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2021 11:45 Vara Única de Baião.
-
27/05/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:41
Decorrido prazo de VENINA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:53
Decorrido prazo de VENINA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/01/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2020 21:51
Conclusos para decisão
-
05/01/2020 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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