TJPA - 0805938-85.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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22/07/2023 22:50
Decorrido prazo de TONY JARDEL DE OLIVEIRA NUNES em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:38
Homologada a Transação
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15/06/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/06/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 13:42
Juntada de Informações
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22/04/2023 21:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:47
Decorrido prazo de TONY JARDEL DE OLIVEIRA NUNES em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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06/02/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 20:23
Conclusos para decisão
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20/08/2022 02:56
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 01:03
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 09:38
Conclusos para despacho
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11/09/2021 00:16
Decorrido prazo de TONY JARDEL DE OLIVEIRA NUNES em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
RH DECISÃO/MANDADO: 1.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça. 2.
Tramite-se pelo rito comum (art. 318 do CPC). 3.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: O autor requer, liminarmente, a tutela de urgência para determinar a retirada imediata de seu nome de qualquer dos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que é caso de deferimento do requerimento liminar, eis que efetivamente o nome do demandante foi incluído junto ao SERASA pelo(a) demandado (ID Nº 28453886 - Pág. 1), em razão de inadimplemento.
Vislumbro razoabilidade nos argumentos do autor, mormente porque comprovou o pagamento do débito em 25/01/2021 (ID Nº 28453883 - Pág. 1 e 28453884 - Pág. 1), assim, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador.
Diante do exposto, com fulcro no art. 294, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada e DETERMINO que o demandado proceda à retirada do nome da parte autora do(s) registro(s) do(s) sistema(s) de proteção de créditos, no prazo de até 48 horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (cem reais) a ser revertido em favor da parte adversa. 4.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: a) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). b) ...... c) Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica e, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito, respondendo pela 3ª VCE -
16/08/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 01:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 23:20
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 08:26
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 18:06
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 17:52
Conclusos para decisão
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22/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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