TJPA - 0159136-80.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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13/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:48
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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09/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0159136-80.2016.8.14.0301 APELANTE: PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 22 de julho de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:02
Juntada de decisão
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29/06/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 18:13
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2022 01:57
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA em 11/05/2022 23:59.
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20/04/2022 01:04
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM ASSUNTO: SUBSÍDIOS AUTOR: PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo que em 10.08.2012 passou a exercer a função de Consultor Jurídico na Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PA, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH/PA, cujas atribuições estavam relacionadas à elaboração de pareceres jurídicos e à consultoria jurídica, mas que percebia salário correspondente ao cargo de assistente administrativo, para o qual foi empossado em 08.08.2008.
Explica que exercia a função de consultor com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica dos demais consultores jurídicos lotados no PROCON/PA, cuja distribuição processual era igualitária e com alta demanda, devido à grande procura de consumidores pelos serviços daquele Órgão.
Esclarece que naquele departamento jurídico, além do autor, havia outros três consultores, quais sejam, Maria Cláudia Silva Costa, Regina Ferreira Vaz e Terezinha de Jesus Aleixo Feitosa, e que o tempo de serviço, por exemplo, em relação à Maria Claudia Silva Costa é inferior a 02 anos, a qual firmou contrato de prestação de serviços perante a SEJUDH/PA, com prazo determinado de 02 anos, que expirou em dezembro/2012.
Após, afirma que em novembro/2013 a SEJUDH contratou, também por 02 anos, a advogada Márcia Araújo Teixeira, como consultora jurídica e, enquanto ocorriam novas contratações, o autor permanecia em desvio de função, percebendo salário inferior ao cargo que exercia, pois a média de remuneração que recebia era de R$600,00 a R$700,00, enquanto os demais consultores ganhavam entre R$6.000,00 a R$7.000,00, entre os anos de 2012 a 2014.
Aponta, ainda, que mediante tais fatos, requereu exoneração do cargo de assistente administrativo em 18.06.2014, e que, quando recebeu as verbas rescisórias, lhe foram suprimidas algumas parcelas salariais, tais como as férias proporcionais.
Assim sendo, requer o pagamento das respectivas diferenças salariais, de adicional de tempo de serviço, férias proporcionais, multa do art. 477, §8º da CLT (pagamento da rescisão fora do prazo legal), além da condenação do réu a fornecer declaração acerca do exercício da função de consultor jurídico do PROCON/PA, no período de 10.08.2012 a 18.06.2014.
Juntou documentos (ID 30631851, fls. 15/29, e ID’s 30631853 a 30632130).
Contestação no ID 30632132, pela qual o réu argui a ocorrência da prescrição quanto às parcelas anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação.
Suscitou, ainda, acerca do indeferimento da inicial, por se tratar o pleito de ação trabalhista.
No mérito, alude que o cargo de Consultor Jurídico do Estado se trata de carreira definida em lei, reestruturada pela Lei n.º 6.872/2006, cujas atribuições estão nela definidas e o provimento se dá através de concurso público, de modo que ninguém pode exercer a “função” de consultor jurídico sem observâncias às regras legais.
Não obstante, o réu frisa que ainda que o autor insista em tal tese, inclusive apontando um suposto paradigma, deverá comprovar que atuava na função realizando atribuições inerentes à mesma, tais como análise jurídica dos processos administrativos e respectivas manifestações, através de pareceres jurídicos ou notas jurídicas, dentre outras que são lhes são próprias.
Ressalta, ademais, que àquela época não existia departamento jurídico vinculado à Diretoria do PROCON, mas sim havia a Diretoria de Assuntos Jurídicos da Secretaria, onde são lotados os consultores jurídicos de carreira, vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário, e que não faz parte da Diretoria do PROCON, salientando que o autor nunca foi lotado nessa unidade.
Logo, nem de maneira informal poderia ter exercido as atribuições do cargo de consultor jurídico.
Igualmente afirma que não procede a alegação autoral quanto à concentração, pelos consultores jurídicos, de todos os esforços para apreciar e julgar os processos administrativos do PROCON, pois o Decreto n.º 2.181/1997, que dispõe acerca da organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor estabelece que a autoridade administrativa competente é que apreciará e julgará o feito.
Quanto à servidora Maria Cláudia Silva Costa, apontada como paradigma na inicial, o réu enfatiza que o contrato celebrado com a mesma foi pelo prazo de um ano, encerrado em 30.11.2012, assim, a referida contratada apenas poderia supostamente servir de paradigma até a data do encerramento do seu contrato, e que, após tal período, o autor não informa quem se equipara para fins de Equivalência salarial.
A respeito da servidora Márcia Araújo Teixeira, o réu cita que em 14.10.2013 a SEJUDH celebrou contrato temporário de prestação de serviços com a mesma, por um ano, sendo lotada em outra unidade administrativa do órgão, como admitido pelo próprio autor, assim não pode servir de paradigma.
Por fim, o réu assegura que as atribuições que o servidor exercia na Diretoria do PROCON, quando ali esteve lotado, eram aquelas inerentes ao cargo para o qual foi nomeado e empossado, de Assistente Administrativo, não havendo desvio de função, e recebendo salário mensal condizente om o cargo que ocupava, desde a posse até a exoneração ocorrida em 18.06.2014.
Juntou docs. (ID 30632132, fls. 07/17, e ID’s 30632133 a 30632139).
Réplica no ID 30632141.
Instadas as partes, ambas se manifestaram pela impossibilidade de acordo (ID 30632143).
O Ministério Público se pronunciou pela procedência da ação (ID 30632146). É o relatório.
Decido.
Como registrado no relatório, o autor afirma que trabalhou junto ao PROCON em desvio de função, já que nomeado para o cargo de Assistente Administrativo, contudo, exercia, na verdade, as funções de consultor jurídico, recebendo, inclusive, salário menor.
Essas são as questões discutidas. 1.
Das preliminares de prescrição e de indeferimento da inicial.
Como as teses tendem a se confundir com o mérito da causa, passo a analisá-lo. 2.
Do Mérito O cerne da questão está em verificar a efetiva ocorrência de desvio de função perpetrada em desfavor do autor, lotado no PROCON/PA como assistente administrativo, mas que exercia as funções de consultor jurídico.
Nessa senda, em análise à documentação juntada à inicial, percebo que o autor apresentou a declaração de fl. 27 do ID 30631851, pela qual fora atestado pela então Diretora do PROCON/PA que Paulo Afonso Fernandes Barbosa desempenhou a função de consultor jurídico na Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos / Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor, exercendo atividades relacionadas à consultoria jurídica e elaboração de pareceres jurídicos na área consumerista no período compreendido de 10 de agosto de 2012 a 30 de janeiro de 2013.
Além disso, demonstra, pelos documentos colacionados nos ID’s 30631853 e ss., que tramitava diversos processos administrativos no âmbito do PROCON/PA, com proferimento de despachos, remessa de procedimentos para pareceres, fichas de controle de tramitação e autos, apesar de lotado como assistente administrativo, na forma comprovada pelo contracheque, por exemplo, de fl. 03 do ID 30631858, com percepção média de salário mensal de R$600,00 a R$700,00.
Ademais, o autor demonstrou que um consultor jurídico recebia, à época, exemplificativamente, salário de R$6.691,63, de acordo com o demonstrativo de remuneração de pessoal (ID 30631858, fl. 16).
Desse modo, ainda que o réu alegue que o cargo de consultor jurídico faz parte de carreira regulamentada pela Lei n.º 6.872/2006, tal argumentação em nada obsta que o autor tenha exercido a função em desvio às atribuições para as quais fora designado originariamente, de assistente administrativo (ID 30632134, fl. 03), servindo a afirmação estatal, na verdade, para que reste corroborada, veementemente, as pretensões deduzidas na inicial, pois, de fato, sendo o cargo de consultor jurídico a ser exercido mediante a aprovação em concurso público, não poderia o autor ter atuado naquele PROCON em tal qualidade.
Além disso, o requerimento juntado pelo réu no ID 30632134, fl. 08, não importa em provar que o autor não se encontrava no alegado desvio de função, o que vai de encontro ao teor da Súmula 685 do STF: Súmula 685/STF - Servidor público.
Concurso público.
Aprovação prévia.
Necessidade.
Provimento em cargo que não integra a carreira.
Inconstitucionalidade.
CF/88, art. 37, II. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Logo, o réu, além de propiciar o dito desvio de função, em afronta ao ordenamento jurídico, não exibiu nenhuma prova que tenha o condão de afastar o direito vindicado pelo autor através da presente lide.
Tenta o réu descaracterizar a todo custo as argumentações do autor, aduzindo que este se encontrava no exercício regular das funções de assistente administrativo, sem a configuração do sobredito desvio de função.
Na verdade, o réu pretende minimizar os acontecimentos e frontalmente ignora a submissão a que o requerente fora acometido para exercer de fato a função de consultor jurídico, sem a percepção da remuneração correspondente, o que não se pode negar, como visto.
Assim, demonstrado claramente o desvio de função reclamado pelo Autor, cabível o respectivo ressarcimento de valores não percebidos nos períodos em que atuou consultor jurídico sem a designação formal.
Acerca do tema, em razão de não haver dispositivo específico tipificado na Lei Estadual n.º 5.810/94 (RJU dos Servidores Civis do Estado do Pará), transcrevo o disposto no art. 117, XVII da Lei n.º 8.112/90 (RJU dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações públicas federais): “Art. 117.
Ao servidor é proibido: (...) XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;” Ainda, aplicável ao caso a Súmula 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Nesse sentido, o posicionamento dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Funcionário público.
Atribuições.
Desvio de função.
Direito à percepção do valor da remuneração devida como indenização.
Reenquadramento funcional.
Impossibilidade, dada a exigência de concurso público.
Agravo regimental não provido (STF, Segunda Turma, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 314973, Rel.
Maurício Corrêa.
Brasília, 24/03/2003.
DJ, 25/04/2003)”. (grifos nossos) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado” (STJ, Quinta Turma, Recurso Especial 1.091.539/AP, Rel.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 21/09/2010.
DJe, 25/10/2010). “ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
Comprovado o desvio de função, o servidor tem direito à percepção das diferenças remuneratórias (TRF 4ª Região.
Apelação 7101 RS 0001849- 17.2008.404.7101.
Rel.
Sérgio Renato Tejada Garcial.
Curitiba, 26/01/2011.
D.E., 04/02/2011).
Cuida-se de pedido de diferença salarial decorrente de desvio de função proveniente do cargo do autor (técnico administrativo do MPF), pelo exercício efetivo das atribuições inerentes ao cargo de analista processual, daquele mesmo órgão federal, no período compreendido entre os meses de janeiro a julho de 2005, data em que o autor se licenciou para o exercício de mandato sindical.
Alega que no referido período exerceu atribuições pertinentes ao cargo de analista processual, minutando pareceres administrativos e judiciais, além de peças processuais, em assessoramento ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Ministério Público Federal no Estado do Acre [...].
Examinando a portaria descrita na inicial, observa-se que as atribuições conferidas ao cargo de técnico administrativo, em que pese lhe impor a tarefa de prestar informações jurídicas, levantamento de dados, instrução de processos, pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, informações em processo, não especifica a natureza destes, vale dizer, não faz qualquer referência se se tratam de processos administrativos ou judiciais, o que não permite admitir, diante de tal omissão, entre tais atribuições, aquela pertinente ao alegado assessoramento jurídico prestado pelo autor àquele membro do MPF. [...]
Por outro lado, pelo teor daquela mesma portaria, citadas atribuições enquadram-se perfeitamente àquelas destinadas aos analistas processuais, aos quais incumbia a análise de processos administrativos e judiciais; o processamento de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como a execução de trabalhos de natureza técnica-administrativa, tais como: elaboração de despachos, informações, relatórios, ofícios, petições, etc.
Conforme se pode ver, as principais atribuições acometidas ao autor no citado período se inserem naquelas que deveriam ser desempenhadas por analista processual, embora o autor ocupasse o cargo de técnico administrativo.
Cumpre também observar, que referidas atribuições eram por ele desempenhadas sem o exercício de qualquer função comissionada, o que permite concluir que a contraprestação por tais serviços se limitavam à sua remuneração ordinária.
Assim, constata-se que, nos termos da citada súmula 378 do STJ e da jurisprudência aplicável à espécie (precedentes deste Juizado: processos n. 2007.30.00.906512-0 e 2008.30.00.903209-8, além da Apelação Cível do TRF5 de n. 445998/PB), não poderia a União deixar de remunerar o autor nos termos do cargo correspondente às funções efetivamente desempenhadas pelo autor, sob pena de indevido enriquecimento da Administração em decorrência desse desvio de função. [...] Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a diferença da remuneração por ele percebida como técnico administrativo e aquela paga aos ocupantes do cargo de analista processual do MPF, no nível correspondente àquele por ele ocupado à época, no período de janeiro a julho de 2005 […]” (4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, Sentença proferida nos Autos n. 2010.30.00.900380-0, Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho.
Rio Branco, 21/05/2010). “APELAÇÃO – Desvio de função – Servidor público municipal – Leiturista – Pretendido o reconhecimento do desvio de função para o cargo de Encanador – Reconhecido o desvio de função – Procedência da Ação – Irresignação – Descabimento – Reconhecido o desvio de função – Procedência da Ação – Irresignação – Descabimento – Reconhecido o desvio de função – Impossibilidade de reenquadramento (art. 37, II da CF), mas pertinente o pagamento das diferenças respectivas no período efetivamente laborado em função diversa à original – Observância dos princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa – Inteligência da Súmula 378 do STJ.
Decisão mantida.
Recurso desprovido” (TJ-SP 10059596420178260510 SP 1005959-64.2017.8.26.0510, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 16/07/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2018). “RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação em que a parte autora, servidor público municipal, postula a condenação do ente público demandado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, observada a prescrição quinquenal. 2.
A prova testemunhal demonstra flagrante inversão e conseqüente desvio de funções no cotidiano de trabalho da autora, tendo em vista que a própria testemunha ouvida mencionou que deveria ser a titular da cozinha, porém, na realidade, a demandante era quem comanda o trabalho na área de alimentação dos alunos. 3.
Assim, a sentença bem analisou o direito aplicável ao caso da autora e deve ser mantida por seus fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO”. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*88-09, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Julgado em: 28-11-2018) “SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS/DESVIO DE FUNÇÃO – Município de Sorocaba – Guarda Civil Municipal Segunda Classe – exercício de funções idênticas às de Guarda Civil Municipal de Primeira Classe – Desvio de função caracterizado – Diferenças remuneratórias devidas a título de indenização – Inteligência da Súmula nº 378 do STJ – Prova emprestada que evidencia não haver distinção entre as duas funções – Desvio de função configurado – Aplicação da Súmula n.º 378 do STJ – Pagamento de diferenças devido para que a Administração não se locuplete ilicitamente – Precedentes – Honorários advocatícios – Critério que merece alteração – Verba honorária devida pelo réu que deve ser fixada no momento da liquidação do julgado e de acordo com a porcentagem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§2º, incisos I a IV, 3º, inciso I, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil (sentença ilíquida).
Reexame necessário provido em parte e recurso voluntário desprovido, com observação”. (TJ-SP – APL: 10017073320178260602 SP 1001707-33.2017.8.26.0602, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 18/12/2018, 11ª.
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018).
Desse modo, conforme acima narrado, ante as contundentes provas que relacionam a narrativa do Autor e a atividade da Administração fora dos deveres aos quais deveria estar adstrita, evitando a conduta acima descrita ou,
por outro lado, remunerando devidamente o período laborado pelo autor, o qual, como visto, exerceu o cargo de consultor jurídico junto ao PROCON/PA sem a competente contraprestação, deve o réu ser compelido ao respectivo ressarcimento ao ex-servidor.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Estado do Pará ao pagamento das respectivas diferenças salariais, de adicional de tempo de serviço, férias proporcionais, multa do art. 477, §8º da CLT (pagamento da rescisão fora do prazo legal), além da condenação do réu a fornecer declaração acerca do exercício da função de consultor jurídico do PROCON/PA, no período de 10.08.2012 a 18.06.2014, observando-se os períodos em que efetivamente o Autor não recebeu as parcelas reclamadas, de forma retroativa, até o limite de 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação.
Sobre tais valores incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas processuais, eis que é beneficiário de isenção, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015, bem como isento encontra-se o autor, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita (ID 30632131).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).
Oportunamente, com ou sem recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I.C.
Belém, 04 de abril de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital -
18/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:59
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:25
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital PROCESSO : 0159136-80.2016.8.14.0301 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SUBSÍDIOS AUTOR : PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vejo, até aqui, como desnecessária a produção de provas adicionais.
Inexistem questões processuais pendentes, por isso declaro o feito saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, para que não venham alegar surpresa no julgamento.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 1º de dezembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
11/12/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:19
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA em 09/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0159136-80.2016.8.14.0301 AUTOR: PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes e o representante do Ministério Público do Estado do Pará intimados acerca do despacho de ID 30632148 e da decisão de ID 30632147.
Belém-PA, 16 de agosto de 2021.
ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
16/08/2021 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 13:03
Processo migrado do sistema Libra
-
02/08/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 12:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01591368020168140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10411 foi removido. - O asssunto 10497 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10411 para
-
20/05/2021 14:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2021 15:02
REMESSA INTERNA
-
03/03/2021 10:59
Remessa
-
12/02/2021 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/02/2021 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2020 13:36
CONCLUSOS
-
11/04/2018 12:24
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
28/02/2018 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2018 13:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/01/2018 13:13
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
-
15/01/2018 12:01
À DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2017 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2017 11:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2017 10:07
Incompetência - Incompetência
-
03/10/2017 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2017 11:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
11/08/2017 09:38
CONCLUSOS
-
17/07/2017 13:03
CONCLUSOS
-
17/07/2017 13:01
CONCLUSOS
-
14/07/2017 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/07/2017 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2017 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2017 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2017 15:25
AGUARDANDO PRAZO
-
06/07/2017 14:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2017 09:12
Remessa
-
06/07/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2017 10:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2017 08:44
AGUARDANDO PRAZO
-
28/04/2017 08:19
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
24/04/2017 08:48
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
19/04/2017 13:30
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
03/03/2017 10:46
AGUARDANDO PRAZO
-
11/01/2017 12:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/11/2016 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2016 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/11/2016 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2016 14:07
Mero expediente - Mero expediente
-
27/10/2016 10:58
CONCLUSOS
-
18/10/2016 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2016 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2016 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2016 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2016 16:43
Remessa
-
29/09/2016 16:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2016 16:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2016 13:06
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
23/09/2016 13:05
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
20/09/2016 11:29
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
20/09/2016 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2016 16:01
Remessa
-
16/09/2016 16:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2016 16:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2016 13:32
AGUARDANDO PRAZO
-
08/08/2016 09:55
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/08/2016 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2016 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/08/2016 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2016 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/07/2016 10:56
CONCLUSOS
-
21/07/2016 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2016 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/07/2016 11:29
Remessa
-
18/07/2016 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2016 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2016 10:48
AGUARDANDO PRAZO
-
29/06/2016 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2016 10:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/06/2016 10:17
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
29/06/2016 09:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO (24329849), que representa a parte ESTADO DO PARA (4192167) no processo 01591368020168140301.
-
06/06/2016 13:05
OUTROS
-
06/06/2016 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2016 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2016 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2016 15:02
Remessa
-
25/05/2016 15:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2016 15:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2016 15:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/04/2016 13:49
VISTA AO PROCURADOR - PGE-PA.
-
11/04/2016 11:35
OUTROS
-
06/04/2016 10:56
RESENHA
-
05/04/2016 13:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2016 13:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/03/2016 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2016 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2016 15:07
Mero expediente - Mero expediente
-
23/03/2016 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2016 11:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/03/2016 13:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/03/2016 13:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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