TJPA - 0805843-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 12:12
Transitado em Julgado em
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 0805843-14.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Reclamação Constitucional com pedido de efeito suspensivo apresentada por Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pela Turma Recursal do TJPA, que, nos autos do Recurso Inominado de nº 0800489-87.2019.814.0061, teria deixado de observar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo em teratologia.
Pretende o reclamante a atribuição de efeito suspensivo à decisão até o julgamento da presente reclamação e, no mérito, a sua cassação e reforma da decisão que manteve condenação de danos morais, fixada em R$8.000,00 e R$5.850,00, sob o argumento de dissonância com os precedentes do STJ sobre a possibilidade de indenização quando a parte Autora é vítima de estelionato, quando a mesma der causa, isentando o banco pela falha na prestação do serviço.
Acompanha a petição inicial comprovante de pagamento das custas iniciais, procuração, substabelecimento, comprovante de intimação e cópia do processo de origem, incluindo a decisão proferida pela Turma Recursal, objeto da presente Reclamação.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a Reclamação tem como objetivo reformar decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, que em julgamento de Recurso Inominado manteve a condenação do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do pagamento do valor de R$ 5.850,00 (cinco mil, e oitocentos e cinquenta reais) a título de danos morais.
Segundo o reclamante, a decisão proferida pela Turma Recursal seria teratológica na medida em que contraria jurisprudência do STJ que isenta a instituição financeira de responsabilidade por falha na prestação do serviço, quando a vítima der causa ao estelionato.
De imediato, deixo assentado que a presente Reclamação é incabível, vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal, o que impõe o seu indeferimento de plano, à luz do art. 988 do CPC.
Passo a explicar.
O Novo Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses de cabimento da reclamação, bem como, dispõe acerca da inadmissibilidade do instituto, conforme se verifica: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, especificamente em relação aos julgados das Turmas Recursais, prevê em seu artigo 196, IV, que as partes interessadas poderão propor reclamação quando: “houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
No caso em análise, o BANCO BRADESCO S.A apresenta reclamação sem atentar para o procedimento estabelecido para esta, na medida em que aponta o cabimento da reclamação com base em teratologia do Acórdão da Turma Recursal, o qual seria manifestamente absurdo, ilegal ou abusivo, sem atender aos requisitos estabelecidos no CPC/2015 e no mencionado art. 196, IV, do RITJE/PA.
Embora aduza se tratar de decisão teratológica que contraria frontalmente jurisprudência do STJ, não colaciona entendimento consolidado em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas da referida Corte.
Portanto, manifestamente inadmissível a presente reclamação conforme este Eg.
Tribunal de Justiça vem decidindo, inclusive de forma monocrática[1], uma vez que o reclamante se utiliza de via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante de seu inconformismo com o resultado do julgamento realizado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis.
No mesmo sentido: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO DIANTE A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
SÚMULA 538 DO STJ.
NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO.
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
NÃO SE CONHECE DA PRESENTE RECLAMAÇÃOAO JULGADO ORIUNDO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECLAMAÇÃONÃO CONHECIDA. (negritei) (TJ-PA - RECLAMAÇÃO N° 0007371-58.2017.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.
Data de publicação: 19/07/2017) Diante do exposto, considerando o não enquadramento nas hipóteses legais, indefiro a petição inicial por manifestamente descabida a Reclamação Constitucional, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Belém, 13 de agosto de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Processo nº 0003515-86.2017.8.14.0000, Órgão Julgador: Seção de Direito Público e Privado.
RECLAMAÇÃO.
Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Seção De Direito Privado.
RECLAMAÇÃO Nº 0013637-95.2016.814.0000.
Relator: Desembargadora Maria Do Ceo Maciel Coutinho; Seção De Direito Privado.
RECLAMAÇÃO Nº 0015214-11.2016.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares -
16/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2021 19:14
Conclusos para decisão
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25/06/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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