TJPA - 0066470-02.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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18/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2023 01:11
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0066470-02.2012.8.14.0301 AUTOR: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 91478685) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO MAIS, que nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à referida APELAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 24 de abril de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
24/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:08
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066470-02.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 00:25
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:25
Decorrido prazo de WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:10
Conclusos para decisão
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31/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
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26/08/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066470-02.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, devidamente qualificadas na inicial, ajuizaram Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Pará.
Sustenta a parte autora que o Estado do Pará, por meio da assinatura do Protocolo 21-CONFAZ e do Decreto Estadual nº 79/2011, instituiu a cobrança de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes de outras Unidades da Federação, cuja aquisição por consumidor final ocorra de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Argumenta que referido decreto cria artifício inconstitucional e ilegal para obter receita de ICMS que não é devido, uma vez que o bem escolhido é comprado pelo consumidor, sai do estabelecimento da autora e é enviado diretamente ao consumidor final, não contribuinte do ICMS, o que não autoriza ao requerido a cobrança de ICMS.
Aduz que esse comportamento viola a Constituição Federal em vários aspectos, além de desrespeitar o sujeito ativo do ICMS, qual seja, o Estado de origem do produto e de violar a legalidade.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que fosse determinado ao Estado do Pará que não exija da requerente o pagamento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade, afastando-se a aplicação do Decreto nº 79/2011, ficando proibido o réu de apreender mercadorias do autor.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido quanto ao recolhimento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade, afastando-se a aplicação do Decreto nº 79/2011, bem como a devolução dos valores eventualmente recolhidos a esse título.
Com a inicial, vieram documentos.
No ID Num. 3394958 o juízo se reservou para apreciar a liminar após a contestação e determinou a citação do requerido.
O Estado do Pará apresentou contestação, conforme ID Num. 3394961, ocasião em que pugnou pela improcedência do pedido.
No ID Num. 3394964 o juízo deferiu a tutela de urgência.
No ID Num. 3394972 o requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento.
O juízo manteve a decisão agravada (ID Num. 3394975).
No ID Num. 3394977 consta decisão monocrática negando seguimento ao Agravo de Instrumento.
No ID Num. 12181044 o juízo determinou a intimação das partes para produção e provas e aventou a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
O autor afirmou não ter interesse na produção de provas (ID Num. 12768884), bem como o requerido (ID Num. 13275098).
No ID Num. 28997190 foi certificada a inexistência de custas processuais pendentes. É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada intentada por WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em face do Estado do Pará.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Analisando o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido quanto ao recolhimento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade, observo que merece acolhimento.
Isto porque, conforme já decidido em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4628/DF, a cobrança de ICMS por parte do Estado destinatário do produto, quando o consumidor final não for contribuinte do tributo, viola o que preceituam os artigos 155 § 2º, VII, b e 150, IV e V da CF/88.
Isto ocorre porque o princípio da vedação ao confisco é ultrajado pela aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011 e Decreto Estadual nº 79/2011 quando legitimam, ao mesmo tempo, a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento este que se demonstra correto, bem como a exigência de novo percentual, qual seja, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título, também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo.
Esta última cobrança, pois, realizada pela requerida, demonstra-se, inconstitucional, sendo, assim, descabida.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido formulado na inicial no sentido de ser reconhecida e declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido quanto ao recolhimento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade.
Quanto ao pedido de devolução dos valores eventualmente pagos a esse título, com base no Protocolo nº 21/2011-CONFAZ e no Decreto nº 79/2011, observo que, de igual modo, merece acolhimento.
Assim afirmo porque, eventuais cobranças feitas a título de diferencial de alíquota de ICMS em vendas realizadas a distância para consumidor não contribuinte de ICMS, com fundamento no Protocolo nº 21/11-CONFAZ e no Decreto nº 79/2011, não podem prevalecer diante da decisão que considerou tal cobrança inconstitucional.
Vale destacar que, quanto à correção monetária, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta incide a contar do pagamento indevido até o efetivo recebimento dos valores reclamados.
Quanto ao índice a ser utilizado, deve-se aplicar o IPCA-E, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
Já no que se refere aos juros moratórios, estes serão devidos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que determinou a devolução dos valores.
Senão vejamos: Súmula 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Quanto aos juros moratórios, o referido entendimento, de igual modo, consta no bojo do Código Tributário Nacional em seu artigo 167: Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Assim, induvidosa a necessidade de acolhimento do pedido formulado pela parte requerente, destacando que os valores porventura devidos devem ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar concedida nos autos (ID Num. 3394964), nos termos da fundamentação para: 1) Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido quanto ao recolhimento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade; 2) Reconhecer o direito à restituição dos valores que a autora eventualmente recolheu indevidamente a título de diferencial de alíquota de ICMS em vendas realizadas, de forma não presencial, a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado no Estado do Pará, com fundamento no Protocolo nº 21/2011-CONFAZ e no Decreto nº 79/2011, a serem corrigidos monetariamente desde a data de seu recolhimento indevido pelo IPCA-E e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente sentença e a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Custas pelo requerido, registrando-se, na oportunidade que o Estado do Pará, por força de Lei, é isento do pagamento de custas processuais.
De igual modo, condeno a requerida em honorários, que estabeleço, ex vi do art. 85 § 3º do CPC, em 10% sobre o proveito econômico obtido, que, no caso em questão, corresponde ao valor da causa.
Nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, 12 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
13/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 20:35
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 15:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:51
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 00:14
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 00:14
Decorrido prazo de WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 13:31
Juntada de Certidão
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16/09/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/01/2018 07:59
Conclusos para decisão
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29/12/2017 03:39
Processo migrado do Sistema Projudi
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29/12/2017 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2017 12:39
Evento Projudi: 84 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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20/09/2017 12:39
Evento Projudi: 83 - Documento analisado
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20/09/2017 12:27
Evento Projudi: 82 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 113570 N/SP (Advogado Habilitado) - Autor WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
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20/09/2017 12:27
Evento Projudi: 81 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 113570 N/SP (Advogado Habilitado) - Autor WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
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20/09/2017 12:24
Evento Projudi: 80 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCELO GUIMARAES FRANCISCO 302659 N/SP (Advogado Habilitado) - Autor WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
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20/09/2017 12:24
Evento Projudi: 79 - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS 23965 N/PE (Advogado Excluido) - Autor WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
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20/09/2017 12:24
Evento Projudi: 78 - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS 23965 N/PE (Advogado Excluido) - Autor WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
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20/09/2017 12:21
Evento Projudi: 77 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCELO GUIMARAES FRANCISCO 302659 N/SP (Advogado Habilitado) - Autor WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
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20/09/2017 11:52
Evento Projudi: 76 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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31/07/2017 11:14
Evento Projudi: 75 - Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Autor
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01/07/2017 00:01
Evento Projudi: 74 - Intimação lido(a) - (Por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA(Leitura Automática)) em 03/07/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(20/06/17)
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01/07/2017 00:01
Evento Projudi: 73 - Intimação lido(a) - (Por WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA(Leitura Automática)) em 03/07/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(20/06/17)
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20/06/2017 11:56
Evento Projudi: 72 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA)
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20/06/2017 11:56
Evento Projudi: 71 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA)
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20/06/2017 11:56
Evento Projudi: 70 - Ato ordinatório
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15/06/2017 12:11
Evento Projudi: 69 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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14/04/2017 00:00
Evento Projudi: 68 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 14/04/17 *Referente ao evento Despacho(03/04/17)
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13/04/2017 10:36
Evento Projudi: 67 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 13/04/17 *Referente ao evento Despacho(03/04/17)
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13/04/2017 10:34
Evento Projudi: 66 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 13/04/17 *Referente ao evento Despacho(03/04/17)
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03/04/2017 12:05
Evento Projudi: 65 - Remetidos os Autos para Contadoria
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03/04/2017 12:05
Evento Projudi: 64 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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03/04/2017 12:05
Evento Projudi: 63 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA)
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03/04/2017 12:05
Evento Projudi: 62 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA)
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03/04/2017 12:05
Evento Projudi: 61 - Despacho
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24/02/2014 12:17
Evento Projudi: 60 - Juntada de Acórdão
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01/03/2013 11:30
Evento Projudi: 59 - Juntada de Decisão
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19/02/2013 12:39
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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19/02/2013 12:39
Evento Projudi: 57 - Certidão expedido(a)
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18/02/2013 21:43
Evento Projudi: 56 - Decisão
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14/02/2013 09:00
Evento Projudi: 55 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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14/02/2013 09:00
Evento Projudi: 54 - Documento analisado
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09/02/2013 00:03
Evento Projudi: 53 - Recebidos os autos - Ministério Público (Sem parecer)
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09/02/2013 00:03
Evento Projudi: 52 - Término Da Contagem De Prazo - P/ Parecer do Ministério Público
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22/01/2013 08:05
Evento Projudi: 51 - Juntada de Certidão
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18/01/2013 11:30
Evento Projudi: 50 - Juntada de Petição de Petição
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17/01/2013 09:18
Evento Projudi: 49 - Juntada de Ofício
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16/01/2013 10:13
Evento Projudi: 48 - Juntada de Certidão
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16/01/2013 09:53
Evento Projudi: 47 - Intimação lido(a) - (Por HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES) em 16/01/13 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(09/01/13)
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16/01/2013 09:52
Evento Projudi: 46 - Intimação lido(a) - (Por HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES) em 16/01/13 *Referente ao evento Decisão(08/01/13)
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16/01/2013 09:11
Evento Projudi: 45 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES 10957 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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15/01/2013 15:57
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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09/01/2013 13:49
Evento Projudi: 43 - Juntada de Ofício
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09/01/2013 08:28
Evento Projudi: 42 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
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09/01/2013 08:28
Evento Projudi: 41 - Certidão expedido(a)
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09/01/2013 08:26
Evento Projudi: 40 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
09/01/2013 08:26
Evento Projudi: 39 - Intimação expedido(a)
-
08/01/2013 15:31
Evento Projudi: 38 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 08/01/13 *Referente ao evento Decisão(08/01/13)
-
08/01/2013 15:30
Evento Projudi: 37 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 08/01/13 *Referente ao evento Decisão(08/01/13)
-
08/01/2013 11:27
Evento Projudi: 36 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
08/01/2013 11:27
Evento Projudi: 35 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA)
-
08/01/2013 11:27
Evento Projudi: 34 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA)
-
08/01/2013 11:27
Evento Projudi: 33 - Decisão
-
30/11/2012 09:17
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
30/11/2012 09:17
Evento Projudi: 31 - Certidão expedido(a)
-
30/11/2012 09:10
Evento Projudi: 30 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS 6803 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
29/11/2012 23:22
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/11/2012 23:22
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/11/2012 00:02
Evento Projudi: 28 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Citação expedido(a) de 28/09/12
-
09/10/2012 00:10
Evento Projudi: 27 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 09/10/12 *Referente ao evento Citação expedido(a)(28/09/12)
-
28/09/2012 08:40
Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
28/09/2012 08:40
Evento Projudi: 25 - Citação expedido(a)
-
28/09/2012 08:24
Evento Projudi: 24 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
28/09/2012 08:24
Evento Projudi: 23 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
27/09/2012 10:19
Evento Projudi: 22 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 27/09/12 *Referente ao evento Decisão(26/09/12)
-
27/09/2012 10:13
Evento Projudi: 21 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 27/09/12 *Referente ao evento Decisão(26/09/12)
-
26/09/2012 12:04
Evento Projudi: 20 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
-
26/09/2012 12:03
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA)
-
26/09/2012 12:03
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA)
-
26/09/2012 12:03
Evento Projudi: 17 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
-
26/09/2012 12:03
Evento Projudi: 16 - Decisão
-
25/09/2012 07:46
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
25/09/2012 07:46
Evento Projudi: 14 - Documento analisado
-
24/09/2012 16:38
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Petição
-
24/09/2012 16:30
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 24/09/12 *Referente ao evento Ato ordinatório(18/09/12)
-
19/09/2012 07:38
Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS) em 19/09/12 *Referente ao evento Ato ordinatório(18/09/12)
-
18/09/2012 12:21
Evento Projudi: 10 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA)
-
18/09/2012 12:21
Evento Projudi: 9 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA)
-
18/09/2012 12:21
Evento Projudi: 8 - Ato ordinatório
-
18/09/2012 11:01
Evento Projudi: 7 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
18/09/2012 09:57
Evento Projudi: 6 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
18/09/2012 09:57
Evento Projudi: 5 - Despacho
-
17/09/2012 16:47
Evento Projudi: 4 - Juntada de Petição de Petição Inicial
-
17/09/2012 16:42
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
17/09/2012 16:42
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB23965NPE
-
17/09/2012 16:42
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2012
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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