TJPA - 0801228-48.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de MANOEL JOSE COSTA DE AZEVEDO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de MANOEL JOSE COSTA DE AZEVEDO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 16:24
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 26/04/2022 14:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
05/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 02:36
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:45
Juntada de Informações
-
11/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2022 01:40
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 13:36
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/04/2022 14:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
21/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de MANOEL JOSE COSTA DE AZEVEDO em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:13
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
19/09/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Por esta ato faço remessa dos autos a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre os termo(s) da(s) contestação(ões), no prazo legal.
Breves-PA, 14 de setembro de 2021 LAYANA BATISTA COSTA Analista Judiciário art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
14/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ___________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0801228-48.2021.8.14.0010 Requerente: Nome: MANOEL JOSE COSTA DE AZEVEDO Endereço: RUA ANGELO FERNANDES DE BREVES, 2844, AEROPORTO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, não vislumbro, no momento, preenchido o requisito da urgência, isto é, presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isto é, periculum in mora, previsto no art. 300 do CPC, na medida em que a providência pleiteada possui nítido caráter de irreversibilidade, que encontra óbice no §3º do citado dispositivo.
Dessa forma, o pedido de tutela, com a promoção do autor, em sede de tutela de urgência, encontra vedação no disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, por esgotar o objeto da ação, e artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, visto que a reclassificação só poderia ser executada após o trânsito em julgado.
Nesse diapasão, o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora encontra, a priori, óbice na decisão vinculante do STF na ADC 04, a qual proibiu tutela provisória concessiva de aumento de remuneração de servidor público, como é o caso dos autos.
Tal entendimento ainda é replicado pelas Cortes nacionais, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
VEDAÇÃO EM SEDE DE LIMINAR.
AGRAVO PROVIDO.
I – A promoção do agravado militar ao posto de subtenente em sede de tutela de urgência encontra vedação no disposto na Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º, por esgotar o objeto da ação, e Lei nº 9.494/97, art. 2º-B, uma vez que a reclassificação só poderá ser executada após o trânsito em julgado.
II – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40004574420218040000 AM 4000457-44.2021.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018539-62.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DANUBIO AUGUSTO DA SILVA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE PLEITO LIMINAR PARA A IMEDIATA PROMOÇÃO DO POLICIAL MILITAR A CABO PM, COM EFEITOS RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO MOTIVO QUE IMPOSSIBILITOU A PROMOÇÃO.
TRANCAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA SATISFATIVA.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992 C/C ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu a liminar requerida na exordial, que visava a promoção do autor, ora agravante, a Cabo PM, com efeitos retroativos a contar da data da Conclusão do Curso Especial de Formação de Cabos 2017.2, ocorrida no dia 09.06.2017. 2.
Ocorre que, a priori, subsiste óbice legal à concessão de medidas liminares cujo resultado seja o incremento dos gastos correntes pela Fazenda Pública, ainda mais quando a providência esgota o objeto da ação. 3.
Registre-se, na espécie, que a postulação autoral é de imediata promoção para Cabo PM, com efeitos retroativos, sendo que tal determinação seria plenamente satisfativa, de modo que faltaria objeto ao prosseguimento da ação, mesmo se ainda pendente a participação do ente público no feito, com potencial dilação probatória. 4.
Nestes termos, acertada a decisão do Juízo a quo, de indeferimento da liminar, devendo ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8018539-62.2020.8.05.0000, em que figura como agravante Danúbio Augusto da Silva, e, como agravado, o Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso instrumental, mantendo integralmente a decisão de primeira instância, diante da vedação legal à concessão de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública. (TJ-BA - AI: 80185396220208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, DEIXANDO DE DETERMINAR AO ESTADO DE ALAGOAS QUE IMPLEMENTASSE A PROMOÇÃO DO MILITAR AGRAVANTE À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO TEM POR OBJETO O AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, A RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR, E TAMBÉM QUANDO A MEDIDA ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/97, BEM COMO NO ART. 1.059, DO CPC/2015, ART. 1º, CAPUT E § 3º, DA LEI N.º 8.437/1992, E ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 12.016/2009.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08072340820198020000 AL 0807234-08.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 05/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos argumentos acima esposados.
Em virtude da lide ser de difícil autocomposição, diante da natureza da controvérsia posta em debate, deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Havendo contestação com preliminares e/ou juntada de documentos, abram-se vistas à parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de 2021. -
16/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2021 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801845-08.2019.8.14.0065
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Maria Rodrigues de Carvalho
Advogado: Andrey Henrique Sousa Carneiro Maciel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0000467-16.2013.8.14.0306
Marcio Ricardo Magalhaes Cordeiro
Marcelo Sebastiao de Freitas Santiago
Advogado: Jennifer Andressa Silva Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2013 12:41
Processo nº 0801420-44.2020.8.14.0065
Ministerio Publico do Estado do para
Gleison Feitosa de Melo
Advogado: Victor da Costa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2020 12:43
Processo nº 0835675-33.2019.8.14.0301
Rosaelena Alves de Souza
Logos Turismo LTDA - ME
Advogado: Dione Rosiane Sena Lima da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2019 12:08
Processo nº 0801291-73.2021.8.14.0010
Franklin Fonseca Filgueira
Estado do para
Advogado: Felipe Serique da Costa Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2023 14:51