TJPA - 0801291-73.2021.8.14.0010
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 15:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0801291-73.2021.8.14.0010 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Promoção, Gratificações e Adicionais, Indenizações Regulares, Tempo de Serviço] REQUERENTE: AUTOR: FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA REQUERIDO: REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação Fazer com pedido liminar ajuizada por Franklin Fonseca Filgueira em face do ESTADO DO PARÁ para o fim de garantir que o autor se estabilize no cago de SUB TENENTE PMPA, bem como, resgatar as perdas salariais que obtiver, reaver os efeitos patrimoniais contados da sua lesão, qual seja, a partir da época em que o autor alega que deveria ter sido promovido pela 1º vez, pleiteando ainda ser considerado para o cálculo da condenação a graduação, o soldo atual, a correção monetária e os juros legais.
Em razão de tais fatos, requer que o Pará promova sua imediata promoção.
O Estado do Pará, apresentou contestação (ID. 36317699), alegou a preliminar de prescrição e pugnou pela ausência de direito subjetivo a promoção, entre outros fundamentos.
Réplica acostada no ID. 37203773.
As partes informam que não tem provas a produzir (IDs. 103966923 e 104097530).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 114161520).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
O cerne da questão é saber se existe direito adquirido à promoção para o militar.
Neste aspecto, o pleito do autor não merece guarida.
Explico.
O ato de promoção é administrativo discricionário, logo, o militar que atende às exigências para ser promovido não tem essencialmente o direito líquido e certo à ansiada promoção.
Sendo tal ato discricionário, ele se perfecciona de acordo com a vontade da administração, segundo critério de conveniência e oportunidade e tendo o militar preenchido todos os requisitos para a promoção, não somente a antiguidade.
Vejamos a jurisprudência do egrégio TJPA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00081378920108140028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) APELANTES: VALDEMIR BARBOSA DE SOUSA DE OUTROS (ADVOGADAS: AMAYANNE NAARA DE SOUZA LIMA - OAB/PA Nº 19397 E ADRIANE FARIAS SIMÕES - OAB/PA Nº 8514) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - OAB/PA Nº 16.433) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE REGEM A MATÉRIA.SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NOS TERMOS DA LEI EM OBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELOS AUTORES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas conforme a interpretação sistemática das normas.
Precedentes desta Corte; 2 - Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso à patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante do TJPA. (2019.02614617-64, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-02, publicado em 2019-07-02) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO POR PERDAS SALARIAIS.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
FRACIONAMENTO DAS TURMAS.
CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO EM MOMENTO POSTERIOR.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1- Inexistindo, no edital do concurso, óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, não há que se falar em ilegalidade por violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 2- A limitação do número de vagas de cada turma do Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração; 3- Preterição do candidato na lista de convocação não comprovada; 4- Ao vencido, são impostos os ônus sucumbenciais das custas e honorários, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), que devem ser suspensos em virtude da gratuidade de justiça concedida, com fulcro nos arts. 3º e 12, da Lei nº 1.060.50; 5- Apelação conhecida e desprovida. (2019.01469186-35, 203.284, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-08, publicado em 2019-05-03).
Cristalizado o entendimento de que inexiste direito subjetivo a promoção e que o Estado do Pará pode, inclusive limitar o número de vagas para a participação no curso de formação, sendo que tal limitação decorre de imposição legal.
Ademais, analisando os autos, verifico que o autor não conseguiu comprovar os erros administrativos que justificariam as promoções por ressarcimento de preterição, bem como foi informado pelo Estado do Pará em Contestação que durante o tempo em que o autor era Soldado, a PM ofertou três cursos de Formação de Cabos (CFC/PM): 1996, 2000 e 2003, porém não realizou nenhum desses cursos por decisão própria, haja vista que nem sequer se inscreveu nesses cursos nos referidos anos.
Portanto, não havendo direito subjetivo a promoção pelo simples tempo de serviço, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1º Vara da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
13/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 23:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 19:15
Decorrido prazo de FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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17/07/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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04/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801291-73.2021.8.14.0010 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA, residente na cidade de Bagre/PA, em face do ESTADO DO PARÁ.
Considerando que o Requerente é residente e domiciliado na cidade de Bagre, torna-se inviável a tramitação desta demanda nesta Comarca.
Isto posto, com fulcro no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, remetam-se os autos ao Juízo do Termo de Bagre/PA.
P.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
28/04/2023 14:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:40
Declarada incompetência
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17/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ___________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0801291-73.2021.8.14.0010 Requerente: Nome: FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA Endereço: AV BARAO DE RIO BRANCO, CASA 346, BAGRE, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Requerido: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, não vislumbro, no momento, preenchido o requisito da urgência, isto é, presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isto é, periculum in mora, previsto no art. 300 do CPC, na medida em que a providência pleiteada possui nítido caráter de irreversibilidade, que encontra óbice no §3º do citado dispositivo.
Dessa forma, o pedido de tutela, com a promoção do autor, em sede de tutela de urgência, encontra vedação no disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, por esgotar o objeto da ação, e artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, visto que a reclassificação só poderia ser executada após o trânsito em julgado.
Nesse diapasão, o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora encontra, a priori, óbice na decisão vinculante do STF na ADC 04, a qual proibiu tutela provisória concessiva de aumento de remuneração de servidor público, como é o caso dos autos.
Tal entendimento ainda é replicado pelas Cortes nacionais, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
VEDAÇÃO EM SEDE DE LIMINAR.
AGRAVO PROVIDO.
I – A promoção do agravado militar ao posto de subtenente em sede de tutela de urgência encontra vedação no disposto na Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º, por esgotar o objeto da ação, e Lei nº 9.494/97, art. 2º-B, uma vez que a reclassificação só poderá ser executada após o trânsito em julgado.
II – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40004574420218040000 AM 4000457-44.2021.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018539-62.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DANUBIO AUGUSTO DA SILVA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE PLEITO LIMINAR PARA A IMEDIATA PROMOÇÃO DO POLICIAL MILITAR A CABO PM, COM EFEITOS RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO MOTIVO QUE IMPOSSIBILITOU A PROMOÇÃO.
TRANCAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA SATISFATIVA.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992 C/C ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu a liminar requerida na exordial, que visava a promoção do autor, ora agravante, a Cabo PM, com efeitos retroativos a contar da data da Conclusão do Curso Especial de Formação de Cabos 2017.2, ocorrida no dia 09.06.2017. 2.
Ocorre que, a priori, subsiste óbice legal à concessão de medidas liminares cujo resultado seja o incremento dos gastos correntes pela Fazenda Pública, ainda mais quando a providência esgota o objeto da ação. 3.
Registre-se, na espécie, que a postulação autoral é de imediata promoção para Cabo PM, com efeitos retroativos, sendo que tal determinação seria plenamente satisfativa, de modo que faltaria objeto ao prosseguimento da ação, mesmo se ainda pendente a participação do ente público no feito, com potencial dilação probatória. 4.
Nestes termos, acertada a decisão do Juízo a quo, de indeferimento da liminar, devendo ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8018539-62.2020.8.05.0000, em que figura como agravante Danúbio Augusto da Silva, e, como agravado, o Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso instrumental, mantendo integralmente a decisão de primeira instância, diante da vedação legal à concessão de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública. (TJ-BA - AI: 80185396220208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, DEIXANDO DE DETERMINAR AO ESTADO DE ALAGOAS QUE IMPLEMENTASSE A PROMOÇÃO DO MILITAR AGRAVANTE À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO TEM POR OBJETO O AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, A RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR, E TAMBÉM QUANDO A MEDIDA ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/97, BEM COMO NO ART. 1.059, DO CPC/2015, ART. 1º, CAPUT E § 3º, DA LEI N.º 8.437/1992, E ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 12.016/2009.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08072340820198020000 AL 0807234-08.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 05/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos argumentos acima esposados.
Em virtude da lide ser de difícil autocomposição, diante da natureza da controvérsia posta em debate, deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Havendo contestação com preliminares e/ou juntada de documentos, abram-se vistas à parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de 2021. -
16/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2021 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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