TJPA - 0802905-28.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 14:06
Homologada a Transação
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03/03/2022 13:09
Conclusos para decisão
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03/03/2022 13:09
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/03/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 01:53
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ARCELINO DA SILVA VILAS BOAS FILHO em 05/02/2022 04:59.
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27/01/2022 04:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/01/2022 16:14.
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25/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 13:40
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/10/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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23/09/2021 10:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/08/2021 08:18
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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30/08/2021 08:18
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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25/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ACENILTON CAMPOS VILAS BOAS FILHO em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0802905-28.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: ACENILTON CAMPOS VILAS BOAS FILHO, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO redesignada para o dia 03/03/2022 11:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, bem como fica INTIMADO(A) da DECISÃO ID 28725722, que deferiu o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 16 de agosto de 2021.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
16/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 08:37
Audiência Conciliação redesignada para 03/03/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/08/2021 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
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26/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
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04/03/2021 12:05
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 14/09/2021 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/03/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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