TJPA - 0802238-44.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:34
Juntada de despacho
-
08/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802238-44.2019.8.14.0028 AUTOR: MARIA DAS DORES LOPES DE CASTRO, RAIMUNDO MARQUES DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo o Estado do Pará para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 15 de abril de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
15/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2022 01:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 21:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 21:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 21:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 21:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:31
Audiência Instrução realizada para 05/07/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
26/06/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:22
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 21:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2022 15:08
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 07:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 11:42
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 10:16
Juntada de Mandado
-
27/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 10:31
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 13:40
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 11:01
Audiência Instrução redesignada para 05/07/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 19:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 01:08
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2022 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802238-44.2019.8.14.0028 AUTOR: MARIA DAS DORES LOPES DE CASTRO, RAIMUNDO MARQUES DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Reu em face da contradição do juizo que alega ter ocorrido em relacao ao procedimento adotado para a intimação das testemunhas policiais militares arroladas.
Eis o relato.DECIDO.
Prontamente, percebo que o juízo incorreu em um lapso procedimental ao nao observar a necessidade de intimcar as testemunhas policiais militares por meio da notificação de seu comando.
Em sendo assim, ACOLHO os embargos e, em consequência, integro a decisão procedendo com a resignação da audiência aprazada, a qual fica repautada para o proximo dia 05/07/2022, as 10h:00min, na sede deste juízo, devendo as testemunhas policiais militares serem intimadas pela Secretária, por meio da notificação do seu comando.
Servirá esta de expediente de comunicação, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, 18 de abril de 2022.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
20/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802238-44.2019.8.14.0028 AUTOR: MARIA DAS DORES LOPES DE CASTRO, RAIMUNDO MARQUES DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Reu em face da contradição do juizo que alega ter ocorrido em relacao ao procedimento adotado para a intimação das testemunhas policiais militares arroladas.
Eis o relato.DECIDO.
Prontamente, percebo que o juízo incorreu em um lapso procedimental ao nao observar a necessidade de intimcar as testemunhas policiais militares por meio da notificação de seu comando.
Em sendo assim, ACOLHO os embargos e, em consequência, integro a decisão procedendo com a resignação da audiência aprazada, a qual fica repautada para o proximo dia 05/07/2022, as 10h:00min, na sede deste juízo, devendo as testemunhas policiais militares serem intimadas pela Secretária, por meio da notificação do seu comando.
Servirá esta de expediente de comunicação, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, 18 de abril de 2022.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
19/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:47
Audiência Instrução designada para 19/04/2022 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
11/03/2022 00:19
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0802238-44.2019.8.14.0028 AUTOR: MARIA DAS DORES LOPES DE CASTRO, RAIMUNDO MARQUES DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Defiro a prova testemunhal.
Designo audiência de instrução para o dia 19/04/2022, às 09h, na sede deste juízo.
Intimem-se, sendo responsabilidade do patrono do autor proceder com a intimação das testemunhas que arrolou.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
08/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0802238-44.2019.8.14.0028 AUTOR: MARIA DAS DORES LOPES DE CASTRO, RAIMUNDO MARQUES DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por MARIA DAS DORES LOPES DE CASTRO DA SILVA e RAIMUNDO MARQUES DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, em razão da morte de seu filho Antonio Castro da Silva, enquanto este estava custodiado.
Durante a audiência de conciliação houve proposta pelo requerido, que, apesar de aceita posteriormente pelo autor, não foi concluída a transação, conforme noticia o Estado ao Id. 18061987.
O Estado sustentou em preliminar a ilegitimidade passiva.
Apresentada réplica, os autos vieram-me conclusos.
Preliminarmente o réu alegou a ilegitimidade passiva, contudo tenho que esta encontra-se explícita, uma vez que o evento danoso – morte - ocorreu em situação de fuga do detento de estabelecimento prisional administrado pelo Estado do Pará.
Logo resta clara e evidenciada a legitimidade passiva do ente público.
Quanto à delimitação da controvérsia, sabe-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo.
Entretanto, o direito permite ao Poder Público que afaste o nexo causal.
Portanto, a controvérsia fática reside em saber se há causa excludente da responsabilidade estatal para o fim de atenuar a responsabilidade ou excluir totalmente a obrigação de indenizar.
Questão de direito: o quantum indenizatório na configuração de danos morais e materiais.
Neste quesito é possível verificar como o STJ vem decidindo em casos semelhantes, a exemplo do Informativo 505.
O ônus da prova segue a ritualística do art. 373, I e II do CPC.
Feito saneado.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas oportunamente.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2020 09:14
Intimado em Secretaria
-
06/11/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 12:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2019 12:04
Audiência conciliação realizada para 30/07/2019 11:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
04/07/2019 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 12:24
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2019 09:37
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 09:31
Audiência conciliação designada para 30/07/2019 11:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
20/05/2019 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2019 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/03/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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