TJPA - 0800078-32.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 12:08
Decorrido prazo de EDINEI ARRUDA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:08
Decorrido prazo de EDWAN ARRUDA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:08
Decorrido prazo de EDLAN ARRUDA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:08
Decorrido prazo de EDIANE ARRUDA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:08
Decorrido prazo de CLAUDIONETE DA SILVA ARRUDA em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:12
Juntada de Alvará
-
14/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 03:50
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800078-32.2021.8.14.0010 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIONETE DA SILVA ARRUDA, EDIANE ARRUDA DOS SANTOS, EDLAN ARRUDA DOS SANTOS, EDWAN ARRUDA DOS SANTOS, EDINEI ARRUDA DOS SANTOS DESPACHO EXPEÇA-SE alvará para saque da conta poupança ouro 510.006.040-5, Agência 0558-4, no valor de R$ 1.020,88, Banco do Brasil SA, de titularidade do Sr.
RANDOLPHO BATISTA DOS SANTOS, CPF nº *32.***.*42-49, referente a um saldo remanescente, no nome de Claudionete da Silva Arruda, CPF *98.***.*50-20.
Após cumprimento, ARQUIVE-SE.
BREVES, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
20/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:57
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800078-32.2021.8.14.0010 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIONETE DA SILVA ARRUDA, EDIANE ARRUDA DOS SANTOS, EDLAN ARRUDA DOS SANTOS, EDWAN ARRUDA DOS SANTOS, EDINEI ARRUDA DOS SANTOS DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Tendo em vista a petição de ID 78323361, DETERMINO o desarquivamento dos autos.
Retorne concluso para decisão.
Expeça-se o necessário.
P.I.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular Portaria nº 46/2022-SJ -
17/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:06
Processo Reativado
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15/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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29/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 01:32
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 13:13
Juntada de Alvará
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07/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de EDLAN ARRUDA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de EDIANE ARRUDA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de EDWAN ARRUDA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIONETE DA SILVA ARRUDA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de EDINEI ARRUDA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 01:44
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800078-32.2021.8.14.0010 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIONETE DA SILVA ARRUDA, EDIANE ARRUDA DOS SANTOS, EDLAN ARRUDA DOS SANTOS, EDWAN ARRUDA DOS SANTOS, EDINEI ARRUDA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por CLAUDIONETE DA SILVA ARRUDA, EDIANE ARRUDA DOS SANTOS e Outros em virtude do falecimento de seu genitor RANDOLPHO BATISTA DOS SANTOS, requerendo que fosse expedido alvará judicial para que pudesse levantar a quantia depositada, em favor da “de cujus”, em conta bancária do Banco do Brasil.
Recebida a inicial, fora determinado a expedição de Ofícios à Instituição Bancária supra para que informasse a existência de valores em nome do (a) falecido (a).
Aos autos foi juntada a respectiva resposta do Banco, ID Num. 41994423 - Pág. 1.
Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O pedido de alvará constitui mera autorização para os herdeiros receberem os valores que estejam depositados em nome do “de cujus” e que estejam disponíveis, tal pedido é cabível quando inexistirem bens a inventariar, havendo apenas valores em nome do falecido.
A Lei nº 6.858/80, dispõe no seu art. 2º que “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (Grifei e sublinhei).
In casu, verifico que o (s) requerente (s) apresentou documentação necessária ao atendimento do pleito, tais como, certidão de óbito (ID Num. 22497547 - Pág. 1) e documentos de identificação, hábeis a comprovar a qualidade de herdeiro(s) do (a) “de cujus” (ID Num. 22497566 - Pág. 1, ID Num. 22497569 - Pág. 1, ID Num. 22497572 - Pág. 1, ID Num. 22497574 - Pág. 1, ID Num. 22498191 - Pág. 1 e ID Num. 22498193 - Pág. 1).
A(s) instituição (ções) bancária(s) apontou(ram) saldo positivo existente na(s) conta(s) do falecido(a).
Assim, considerando a legitimidade ad causam do (s) requerente (s), bem como a existência de valor em nome do falecido, tenho que merece provimento a pretensão inicial.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na exordial para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando o(s) Requerente(s) a levantarem, perante o Banco do Brasil os valores existentes na conta de titularidade do “de cujus”, com os acréscimos e rendimentos, porventura, auferidos, razão pela qual extingo o processo com resolução o mérito (art. 487, I, do CPC).
Expeça-se o competente Alvará Judicial.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto -
27/11/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:47
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 14:20
Juntada de Ofício
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26/10/2021 14:26
Juntada de Ofício
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14/10/2021 10:54
Juntada de Ofício
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14/10/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:27
Juntada de Petição de ofício
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01/10/2021 15:25
Juntada de Petição de ofício
-
16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIONETE DA SILVA ARRUDA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de EDIANE ARRUDA DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de EDWAN ARRUDA DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de EDLAN ARRUDA DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de EDINEI ARRUDA DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 14:54
Declarada incompetência
-
01/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 15:22
Juntada de Informações
-
23/08/2021 14:47
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0800078-32.2021.8.14.0010 Requerente: REQUERENTE: CLAUDIONETE DA SILVA ARRUDA e outros (4) Endereço: Nome: CLAUDIONETE DA SILVA ARRUDA Endereço: avenida bagre, 705, cidade nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: EDIANE ARRUDA DOS SANTOS Endereço: Av. bagre, 705, cidade nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: EDLAN ARRUDA DOS SANTOS Endereço: av. bagre, 705, cidade nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: EDWAN ARRUDA DOS SANTOS Endereço: av. bagre, 705, cidade velha, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: EDINEI ARRUDA DOS SANTOS Endereço: av. bagre, 705, cidade nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: ROSILENE SOARES FERREIRA Requerido: Endereço: Advogado(a)(s): DESPACHO Promova-se as seguintes diligências: PUBLIQUE-SE edital para conhecimento de terceiros, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 721, CPC.
Intimem-se os herdeiros da de cujos(as) RANDOLPHO BATISTA DOS SANTOS, declinados na petição inicial.
Intimem-se o Banco do Brasil para que se manifeste quanto ao pedido dos requerentes, informando a existência de saldo referente a(o) de cujos(as) nominado acima, ex-portador do CPF nº *32.***.*42-49, mais especificamente na agência 0558-4, conta corrente nº 0006.040-2, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há dependentes habilitados no nome do de cujus.
Oficie-se aos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Breves, a fim de que informe a existência de saldo de salário a receber em face do vínculo efetivo havido com o de cujus, e/ou informe se já houve o depósito para conta salário do de cujus.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito do Juizado Especial de Breves -
12/08/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:50
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 15:43
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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