TJPA - 0819887-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:43
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0819887-08.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANGELA MARIA MARQUES DE QUEIROZ – ME em face de DSI SISTEMAS DE IMPRESSAO EIRELLI e outras.
Narra a parte autora que em 12/01/2018 adquiriu junto à demandada DSI SISTEMAS DE IMPRESSAO impressora de fabricação da reclamada CSA EPSON, pagando pelo equipamento o valor de R$33.353,00.
Afirma que o produto nunca funcionou corretamente, tendo passado por 12 chamados técnicos, sem resolver o problema.
Assim propôs a presente ação pleiteando a substituição do produto.
Alternativamente, requereu a restituição do valor pago e indenização danos morais.
Devidamente citada, a requerida DSI SISTEMAS DE IMPRESSÃO EIRELI suscitou, dentre outras preliminares, a existência de conexão desta ação com outra ação em trâmite na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Relatou que, em 13/11/2020, ingressou com ação de cobrança em face da requerente ANGELA MARIA MARQUES DE QUEIROZ-ME, distribuída, inicialmente, perante a Comarca de Ronda Alta/RS, que declinou da competência para esta justiça estadual.
Narra, ainda, que na referida a ação, a autora apresentou reconvenção, na qual formulou os mesmos pedidos desta ação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, como defende a parte autora.
Vejamos.
Disciplina o art. 2º, caput, do CDC, que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", adotando, por conseguinte, o critério finalista para determinação da condição de consumidor, que deverá ser o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço contratado.
Assim, para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida (STJ, CC 92519/SP).
No caso dos autos, a própria autora relata que adquiriu o produto para utilização em seu negócio.
Logo, uma vez que a reclamante não é o destinatária final do produto adquirido, resta afastada as disposições constantes da norma de proteção consumerista, não havendo que se falar em hipossuficiência da parte demandante, devendo ser aplicada a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 373, CPC.
Pois bem.
No presente caso, hei por bem acolher a preliminar de conexão suscitada pela reclamada DSI IMPRESSÕES.
Da análise dos documentos juntados pela reclamada DSI SISTEMAS DE IMPRESSÃO EIRELI, verifico que, de fato, a citada ré ingressou com ação de cobrança em desfavor da autora, em 13/11/2020, tombada sob o nº 5000806-34.2020.8.21.0148, endereçando a ação para o juízo de Ronda Alta/RS.
Devidamente citada, em 15/03/2021, a autora, naquela ação requerida, apresentou contestação e reconvenção.
Na reconvenção formulou os seguintes pedidos: “d) Seja julgado procedente o pedido do reconvinte para compelir as empresas Rés a trocarem a maquina que tem vicio de fabricação ou entregarem o produto consertado com nova garantia de dois anos, qual seja EPSON SURECOLOR F6200 pRedRC=41,66% no valor de R$33.353,00 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais) ou que for encontrado no mercado, caso não faça, requer o ressarcimento do valor corrigido ao valor de mercado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; e) Condenar solidariamente as Rés a pagarem à reconvinte o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a título de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo- pedagógico.” Assim, verifica-se que os pedidos formulados na reconvenção são os mesmos pedidos da presente ação.
Posteriormente, o juízo de Ronda Alta/RS, em 29/11/2021, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à comarca da capital do Estado do Pará.
Quando do recebimento do processo por esta justiça estadual, a ação ganhou outra numeração processual, qual seja, nº 0817651-49.2022.8.14.0301, e foi distribuída para a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Feitas tais considerações, entendo que restou evidenciada a ocorrência de conexão, uma vez que autora nesta ação pretende indenização por danos morais e materiais nos mesmos valores que na reconvenção apresentada nos autos do processo nº 0817651-49.2022.8.14.0301 (anteriormente 5000806-34.2020.8.21.0148/RS).
Assim, há identidade de pedidos e de causa de pedir entre a presente ação e a referida reconvenção.
Apenas não há identidade de partes, porque nesta ação a reclamante demanda também contra a EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e CETA-CENTRAL TÉCNICA DE SERV.
EM AUT.
COML LTDA, caso contrário estaríamos diante de uma litispendência.
As normas contidas nos artigos 55, 56 e 286 do CPC estabelecem que a prevenção decorre da conexão ou continência, as quais ocorrem quando havendo identidade de partes e da causa de pedir, o pedido seja comum (conexão) ou o objeto de uma ação abranja o pedido do outro processo (continência).
A finalidade precípua da reunião de ações conexas ou que tenham uma conectividade conforme permite o § 3º do art. 55 do CPC, é evitar decisões conflitantes.
Assim, considerando que a ação, atualmente, em trâmite na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, foi proposta em 13/11/2020, isto é, anteriormente a esta ação, entendo que ambas devem ser apreciadas em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes, principalmente porque os danos materiais e morais pleiteados nesta ação também foram requeridos em sede de reconvenção, naquela ação.
Ressalto que a ação nº 0817651-49.2022.8.14.0301 ainda não foi julgada.
Sendo assim, chamo o processo à ordem e com base nas disposições contidas nos art. 55§ 1º CPC, determino a redistribuição dos presentes autos ao juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:23
Decorrido prazo de DSI SISTEMAS DE IMPRESSÃO EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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06/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 08:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/03/2022 21:15
Audiência Una realizada para 07/03/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
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06/03/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:02
Decorrido prazo de DSI SISTEMAS DE IMPRESSÃO EIRELI em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:02
Juntada de identificação de ar
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21/02/2022 08:52
Decorrido prazo de CETA-CENTRAL TÉCNICA DE SERV. EM AUT. COML LTDA em 08/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:52
Juntada de identificação de ar
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21/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
18/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 08:22
Decorrido prazo de EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
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03/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 04:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARQUES DE QUEIROZ *24.***.*16-53 em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2021 10:58
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Compulsando os autos, observo que na petição inicial e no cadastro do sistema PJE, a parte autora indicou o número de CNPJ 15.***.***/0001-89.
Verifico, contudo, que em outros documentos como, por exemplo, a Ficha de Inscrição Cadastral (id-24450535), consta o CNPJ nº 39.***.***/0001-90.
Constato, ainda, em consulta ao site da Receita Federal, que os dois CNPJ’s correspondem ao mesmo nome empresarial, porém, quanto ao primeiro, consta a situação cadastral como BAIXADA, enquanto o segundo consta situação cadastral ATIVA.
Por outro lado, as microempresas e empresas de pequeno porte podem postular no sistema dos Juizados Especiais (art. 8º, §1º, II, da Lei 9099/95), contudo, tal postulação exige a comprovação de sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE. É necessário que sejam optantes do Simples Nacional, uma vez que, do contrário serão enquadradas no regime tributário geral.
Verifico, também, que não constam nos autos documentos de constituição da empresa requerente.
Além disso, observo que a parte autora pleiteia, em sua peça vestibular, o ressarcimento do equipamento defeituoso, no valor de R$33.553,00 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), entretanto, atribui R$ 44.000,00 ao valor da causa, o que é incompatível com o proveito econômico pretendido.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, para apresentar comprovação de sua qualificação tributária atualizada, demonstrando ser optante do Simples Nacional; juntar documento de constituição da empresa, esclarecendo, ainda, as divergências relativas aos CNPJ’s vinculados à empresa, retificando, se for o caso, o indicado na inicial e cadastrado no sistema; e adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, observando o valor de alçada dos Juizados Especiais, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
13/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
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16/03/2021 15:28
Audiência Una designada para 07/03/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/03/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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