TJPA - 0810767-50.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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19/02/2023 02:18
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:18
Decorrido prazo de CONSORCIO TUCUNDUBA em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:18
Decorrido prazo de COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:54
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 13:53
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 13:53
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc., Considerando não ser praxe deste juizado a inserção de dados de processo em fase inicial no sistema SERASAJUD, indefiro o pedido.
Registro, por oportuno, que o SERASA mantém base de dados processuais que, diversamente do SERASAJUD, independe de ordem ou fornecimento de informações pela Vara processante.
Dê-se ciência.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Ananindeua/PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
07/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:19
Processo Reativado
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06/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 09:51
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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23/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado conforme legislação correlata.
Fundamento e Decido.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais deve corresponder ao benefício econômico almejado.
Desta forma a parte autora deu à causa o valor de R$-262.284,27 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), o qual guarda relação com as vantagens econômicas que objetiva, as quais, por si só, já extrapolam a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, em evidente contrariedade ao disposto no artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Portanto, evidente a inadmissibilidade do processamento desta demanda sob a égide do rito sumaríssimo, estabelecido aos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei de regência.
Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei (...)” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face da incompetência dos Juizados Especiais, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, com apoio no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-Pa.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUIZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
12/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 21:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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