TJPA - 0801269-21.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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10/07/2025 07:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA PAZ em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801269-21.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA PAZ REU: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, § 2º, inc.
XXII, do Provimento 006/2009 – CJCI.
Fica intimada a(s) parte(s) Requerente, através de seu(s) Advogado(s), Procuradores, para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de procederem aos requerimentos pertinentes, após o retorno dos presentes autos da Instância Superior.
Barcarena/PA, 27 de maio de 2025.
VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:22
Juntada de despacho
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11/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 01:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801269-21.2021.8.14.0008 Considerando que a(s) parte(s) recorrente(s) apresentou RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, através do presente, fica(m) INTIMADA(s) A(s) PARTE(s) RECORRIDA(S), através de seu(s) ADVOGADO(S) constituído nos autos, para, caso entenda necessário, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Barcarena, 22 de setembro de 2023.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
22/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA PAZ em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801269-21.2021.8.14.0008 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA PAZ REU: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA PAZ em desfavor do MUNICÍPIO DE BARCARENA, o qual objetiva a condenação deste ao pagamento de gratificação prevista no Regime Jurídico Único dos servidores municipais.
Narra a petição inicial que a parte autora, ocupante do cargo de provimento efetivo PROFESSOR ingressou com pedido administrativo para a concessão da vantagem mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Educação no dia 17/06/2020, contudo não obteve qualquer resposta ao pedido.
Requereu a procedência da ação para que réu efetue o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO de 15% (quinze por cento) prevista no art. 61, X, a, do RJU, bem como da OBRIGAÇÃO DE PAGAR os valores retroativos a data do pedido administrativo, no importe de R$ 5.627,97 (cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos).
Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
O Município de Barcarena foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, eis que ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo n. 0000442-14.2014.8.14.0000, tendo como objetivo a declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 33 de 21 de dezembro e 2010, com imediata suspensão dos efeitos da legislação que dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Munícipio de Barcarena, sendo deferido o pedido liminar para determinar a suspensão imediata de todos os efeitos jurídicos da Lei Complementar nº. 033, de 21 de dezembro de 2010, Alega ainda que inaplicáveis as disposições do Regime Jurídico do Município de Barcarena/PA (Lei Complementar nº 002/94, alterada pela Lei Complementar nº 006/2002) para a concessão da gratificação de incentivo, pois estariam em desacordo com a determinação de suspensão em sede de liminar da Lei Complementar Municipal n. 33/2010, além de alegar o descumprimento dos requisitos constantes na resolução n° 01/2007.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, conforme art. 331 do CPC, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide.
Inicialmente, quanto ao pedido de revogação dos benefícios de justiça gratuita, entendo que não há nos autos nenhum elemento apto a afastar a presunção legal contida no art. 99, § 3° do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
A questão jurídica posta cinge-se em determinar, nos termos do Estatuto Municipal do Servidor, se a parte autora tem direito a receber gratificação advinda de qualificação profissional.
A gratificação está prevista na Lei municipal n. 002/94, em seu art. 61, inciso X, alínea "a".
Verifica-se que o diploma legal não condicionou o exercício do direito a qualquer forma de execução da atividade educacional. É dizer: não pode a Administração Pública se escusar de cumprir a lei, invocando condicionantes não previstas.
Definitivamente, o Estatuto do Servidor Público não exige comprovação do local de realização do curso, título de trabalho monográfico, notas obtidas ou demonstração de credenciamento no EAD.
O julgamento da ADI que considerou formalmente inconstitucional a Lei Complementar n. 33, de 21 de dezembro de 2010, não conduz a inaplicabilidade do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei Complementar nº 002/94, alterada pela Lei Complementar nº 006/2002), eis que não é objeto do pedido do Processo nº. 0000442-14.2014.8.14.0000.
Ao deixar de aplicar aos professores da rede municipal de ensino o que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, o qual prevê o pagamento de adicional de incentivo de 15% sobre salário de servidor municipal, cria-se distinção entre os servidores públicos não prevista na legislação.
Desse modo, não há qualquer plausibilidade na argumentação do réu que justifique o descumprimento do que prevê o RJU dos servidores públicos municipais em relação aos professores municipais, que são profissionais que exercem função indispensável na construção de uma sociedade mais igualitária.
Razão assiste à parte autora, devendo o pedido ser julgado procedente.
Tal qual a lei dispôs, para o recebimento da gratificação basta que o(a) requerente comprove ter concluído o programa de pós-graduação.
No caso, a parte autora apresenta o diploma, documento cuja veracidade e legitimidade não foram questionados, devendo o pedido ser acolhido.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para determinar a incorporação da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO de 15% (quinze por cento) prevista no art. 61, X, a, do RJU no contracheque da parte autora, bem como para determinar o pagamento das parcelas retroativas a contar do protocolo administrativo do pedido, limitados aos últimos cinco anos, sobre os quais devem incidir correção monetária e juros moratórios, observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), contada a partir do pedido administrativo e relativamente ao período anterior a novembro de 2021.
Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC.
P.R.I.C.
Diligências em caso de interposição de recurso: 1.
Ocorrendo interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões; 2.
Ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo.
Diligências após o trânsito em julgado: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, bem como a existência de custas judiciais pendentes de pagamento. 2.
Integralmente pagas as custas, arquive-se com a devida baixa processual. 3.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, realizar o procedimento de cobrança conforme a resolução nº 20/2021 – TJPA.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
31/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 20:25
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 04:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:45
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MONALISA DE SOUZA PORFIRIO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801269-21.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Gratificação de Incentivo] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DO SOCORRO DA PAZ Endereço: Trav.
José Rodrigues, Quadra 128, LT 25, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: Avenida Cronge Da Silveira, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Com esteio nos arts. 1.059 do CPC e 7º, III, § § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido de tutela provisória, pois nos termos daquelas normas é vedada a concessão da medida pleiteada (inclusão de gratificação) em desfavor de ente público, sendo que não se trata de benefício previdenciário ou de supressão de gratificação que vinha sendo paga. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCLUSÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. É vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para determinar a inclusão de vantagem financeira no contracheque de servidor Inteligência do disposto no art. 2º, B da Lei 9.494/97. 2.
Revogação da tutela que determinou que o Ente Público inclua gratificação de titularidade, nunca percebida, no contracheque da agravada.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 3.
Agravo conhecido e provido. 4. À unanimidade [...] (TJPA, Agravo de Instrumento 0003964-90.2013.8.14.0030, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 30/07/2018, p. 17/08/2018).
Naquele sentido: TJPA, Mandado de Segurança 0007636-94.2016.8.14.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 30/07/2018, p. 17/08/2018. “A Lei [...] impede a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público [...] toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em mandado de segurança, em virtude de vedação legal [...] a restrição existe quando se tratar de [...] ações que objetivem pagamentos de vencimentos [...] a servidor [...] a tutela antecipada contra a Fazenda Pública também sofre restrições.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10-9-97” (Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, Direito Administrativo, p. 647 e 648).
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais, além da expressa solicitação da parte autora, para a não efetivação da audiência em tela.
Assim, com fulcro no sistema processual vigente, que confere ao Magistrado poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Citar o requerido, na pessoa de seu representante judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta escrita ao pedido inicial (CPC, arts. 75, III, 183, 242, § 3º, 247, III 334 e 335); 2.
Após a apresentação da contestação, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intimem-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
BARCARENA/PA, 05 de maio de 2021 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
11/08/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 18:36
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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