TJPA - 0840257-76.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 22:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 22:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:20
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:38
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 02:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 02:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:29
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840257-76.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCELO PEREIRA E SILVA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1575, - de 1316/1317 a 1868/1869, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 RECLAMADO: Nome: SM SERVICOS E MANUTENCAO DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Rua Eusébio Foreliza, 1874, CASA B, PIRAPORA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-410 Nome: G M COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 278, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: J L DE MIRANDA SOUZA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 04, ao lado da Churrascaria Rodeio, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Acolho o pedido de suspensão.
Após, intime-se a parte exequente para que manifeste o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, requerendo o que lhe couber.
Belém, 3 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
08/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2023 22:05
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840257-76.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCELO PEREIRA E SILVA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1575, - de 1316/1317 a 1868/1869, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 RECLAMADO: Nome: SM SERVICOS E MANUTENCAO DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Rua Eusébio Foreliza, 1874, CASA B, PIRAPORA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-410 Nome: G M COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 278, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: J L DE MIRANDA SOUZA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 04, ao lado da Churrascaria Rodeio, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Considerando que o acordo não foi firmado com todas as reclamadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao pedido de execução em relação a empresa G M COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME , haja vista que deu total quitação da presente demanda no acordo firmado com as demais executadas.
Quanto ao pedido de reconsideração, passo a discorrer: Aplica-se aos processos de execução por dívida de natureza cível a regra constante do artigo 50 do Código Civil, quanto à questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que não se confundem o patrimônio e as responsabilidades do sócio e da pessoa jurídica da qual ele participa.
Em princípio, cada qual responde pelos atos que pratica, com o respectivo acervo patrimonial.
A existência legal da pessoa jurídica, como sujeito de direitos e obrigações distinta da dos seus sócios, visa a conferir proteção àqueles que se entregam à atividade econômica de forma lícita, de modo a resguardar dos eventuais (e possíveis) insucessos da atividade empresarial os seus bens pessoais, como forma de proteção do sócio e de sua família.
Quer dizer, as dívidas contraídas pela sociedade empresária devem ser adimplidas com o seu patrimônio.
A invasão do patrimônio do sócio, precisamente por configurar uma exceção à regra da irresponsabilidade patrimonial do indivíduo pelas dívidas sociais, é medida que se afigura excepcional e que depende de uma série de condições.
Diferentemente de outros diplomas legais (como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Crimes Ambientais), o Código Civil acolheu a teoria maior da desconsideração da personalidade, que demanda a demonstração de maior quantidade de elementos, como pressupostos para o deferimento do pleito.
Neste passo, a regra em comento requer a comprovação de que a manutenção da pessoa jurídica é utilizada, por seus sócios, como artifício para o não pagamento de seus credores (abuso da personalidade jurídica), que pode ser constatada pelo desvio da finalidade social ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e dos seus componentes, pessoas físicas.
Portanto, não é o bastante, para a desconsideração, o inadimplemento, sendo necessário o cumprimento do que dispõe o artigo 50 do Código Civil.
Feitas estas considerações, passo a analisar o pedido formulado pela parte exequente, que pretende seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada, para que os atos da execução venham a atingir bens pertencentes a(os) seu(s) sócio(s) proprietário(s).
O exequente alega que em diversas oportunidades foram tentados meios para satisfazer o crédito demonstrado na ação, porem todas restaram infrutíferas, bem como a mudança de endereço seria justo motivo para basear a desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, a não localização de bens passíveis de penhora.
A ausência de patrimônio a suportar a execução, além da mudança de endereço da parte, como fatos isolados, não são suficientes à aplicação da medida extrema vindicada.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA.
ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO PARTE PASSIVA NA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VI, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. 2.
INTENÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ.
RESTRIÇÃO AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência mais recente desta Casa assevera que "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" ( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).
Decisão monocrática proferida em consonância com o entendimento supra, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ ao apelo nobre, pois a controvérsia dos autos demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no aresto impugnado. 2.
A aplicação do disposto na Súmula 435 do STJ limita-se aos casos relativos à execução fiscal. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - PEDIDO DEFERIDO PELO JUIZ A QUO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
A desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ocorre quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações ou mesmo a alteração de endereço, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. ( REsp XXXXX/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 12/12/2016) Logo, é imprescindível a demonstração do desvio de finalidade da sociedade empresária ou a confusão patrimonial, não sendo a mudança do endereço da empresa motivo suficiente para que seja deferida a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual a modificação da decisão é medida impositiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-3/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da sumula em 30/ 11/ 2021); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REVELIA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - NÃO INCIDÊNCIA DO EFEITO MATERIAL - PROVA DE DESVIO DE PERSONALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - NECESSIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA SOCIAL - Na forma do art. 345 do CPC, dentre outras hipóteses, a ausência da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor obsta o efeito material da revelia. - A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de transposição da proteção jurídica dos sócios concernente à autonomia patrimonial da empresa, para atingir o patrimônio daqueles, nas hipóteses em que haja abuso decorrente de desvio de personalidade ou confusão patrimonial. (Inteligência do art. 50 do Código Civil). - O encerramento irregular da empresa e a inexistência de bens penhoráveis somente justificam a invasão da esfera jurídica dos sócios se acompanhados de atos que configurem abuso da personalidade jurídica, nos termos legais ( REsp XXXXX/SP). - Ausentes indícios de que os sócios apoderaram-se dos bens da empresa ou se afastaram de seu objeto de atuação, contraindo débitos alheios à atividade fim, é indevido o redirecionamento da execução em seu desfavor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da sumula em 03/ 12/ 2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMPRESA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Esta teoria deve ser utilizada com parcimônia, cujo deferimento está condicionado à apresentação de prova contundente acerca da má-fé do devedor, mormente ante a frequência com que credores formulam o presente pedido, sem ao menos averiguarem a configuração dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo. (TJMG - Agravo de Instrumento XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2009, publicação da sumula em 14/ 09/ 2009).
No entanto, este fato, por si só, não é o bastante para configurar o abuso da pessoa jurídica executada, sendo necessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e dos sócios.
Nos termos do art. 134, §4º, do CPC, o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica “(...) deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” A parte que requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve indicar as hipóteses de incidência material presentes no caso específico e apontar elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica.
Inexistentes referidos elementos, não se mostra viável a instauração do incidente em questão.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
PESSOA JURÍDICA.
FORMA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ALCANCE DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO.
INCIDENTE.
AJUIZAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRETENSÃO INCIDENTAL.
DEFLAGRAÇÃO.
PRESSUPOSTOS (CPC, ART. 134, § 4º).
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO.
PENHORA ELETRÔNICA.
BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD.
FRUSTRAÇÃO.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Sob a nova sistemática procedimental, a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, admitido, transitará sob a moldura do contraditório, com as garantias que lhe são inerentes, comportando inclusive a produção de provas, está sujeito a exame prévio de probabilidade, devendo o credor indicar elementos aptos a lastrearem com um mínimo de subsistência o pedido, derivando que, ausente a plausibilidade da pretensão, não pode sequer ser deflagrado (CPC, arts. 134, § 4º, e 136). 2.
Considerando que a autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, é a regra, não sendo, contudo, absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio de seus sócios para realização das obrigações contraídas em nome da empresa, a deflagração do incidente volvido a esse desiderato deve derivar de suporte subjacente. 3.Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais dos sócios da pessoa jurídica para a satisfação de obrigações contraídas pela executada, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica excutida fora utilizada de forma abusiva e dissimulada, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial, tornando inviável até mesmo a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade se não subsistentes elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica. 4.Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1198671, 07081916020198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIRECIONADOS ÀS HIPÓTESESESPECÍFICAS DO ART. 50 DO CC. 1.
O Código Civil consagrou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica para as relações civis/empresariais, segundo a qual sua decretação requer o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve estar fundamentado no preenchimento dos requisitos legais específicos, não bastando a alegação de ausência de bens ou de mudança de endereço sem comunicação à Junta Comercial ou ao cadastro fiscal.
Como o requerimento não expôs fundamentos para amoldar o caso concreto nas hipóteses de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, deve ser indeferida a instauração do incidente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1206751, 07131740520198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifos nossos) Dessa feita, o simples pedido do exequente, sem qualquer fundamentação na lei não é o bastante para o deferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
Em suma, entendo incabível, na espécie em comento, a aplicação da teoria da despersonificação da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios, pois não restam comprovados os requisitos autorizadores.
Por fim, vale a pena destacar que o entendimento do STJ quanto as relações jurídicas regidas pelo Código Civil: o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1306553/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014)
Ante ao exposto, indefiro o pedido formulado.
Assim, intime-se o exequente para indicar a existência de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Em seguida, certifique-se o que ocorrer.
Cumpra-se.
Belém, 11 de julho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
14/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2023 02:50
Decorrido prazo de J L DE MIRANDA SOUZA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:50
Decorrido prazo de G M COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:33
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:01
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/01/2023 03:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 03:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, considerando que não há provas robustas do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Belém, 26 de dezembro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
11/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2022 10:45
Decorrido prazo de J L DE MIRANDA SOUZA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:21
Decorrido prazo de J L DE MIRANDA SOUZA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:51
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 01:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:39
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:51
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 10:48
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2022 04:29
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 02:06
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 01:41
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
04/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Diga o exequente no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Belém, 11 de abril de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
29/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 03:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 03:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 04:52
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:59
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
0840257-76.2019.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Prevê o art.
Art. 50 do Código Civil que o magistrado poderá, em caso de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, de forma que os meios constritórios alcancem os bens dos sócios da empresa.
Ocorre que o pedido de desconsideração não foi instruído com provas de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim sendo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido caso venham a ser apresentadas provas dos requisitos legais.
Intime-se Belém 20 de outubro de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
20/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 06:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 05:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:09
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
20/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
R. hoje, O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser classificado em duas modalidades.
A primeira é chamada de teoria menor, e é aplicada nas relações entre fornecedor e consumidor.
A segunda, chamada teoria maior, se aplica nas relações cíveis.
De acordo com a teoria menor, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o deferimento do pedido exige menos requisitos.
Já de acordo com a teoria maior, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica que, segundo o artigo 50 do Código Civil, se consubstancia pelo o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
O caso em comento se trata de relação regida pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, determino a intimação dos executados para se manifestar no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Belém,27/08/2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito RG -
30/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 03:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 03:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Ao exequente para que tome conhecimento do retorno dos ofícios e o teor, requerendo o que lhe couber Belém, 11/08/2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito R.G. -
11/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:09
Juntada de
-
10/08/2021 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 08:40
Juntada de
-
03/08/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:26
Juntada de
-
03/08/2021 10:22
Juntada de
-
28/07/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 13:02
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 12:06
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 11:41
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 04:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 04:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:37
Decorrido prazo de Cartório do 3º oficio em 03/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 01:16
Decorrido prazo de J L DE MIRANDA SOUZA - ME em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 01:16
Decorrido prazo de G M COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 01:16
Decorrido prazo de SM SERVICOS E MANUTENCAO DE VEICULOS EIRELI - ME em 16/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 03:12
Decorrido prazo de J L DE MIRANDA SOUZA - ME em 08/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 03:12
Decorrido prazo de G M COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 08/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 03:12
Decorrido prazo de SM SERVICOS E MANUTENCAO DE VEICULOS EIRELI - ME em 08/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 03:13
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 12:20
Processo Desarquivado
-
12/03/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 00:27
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:41
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2019 23:18
Homologada a Transação
-
12/12/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 13:40
Movimento Processual Retificado
-
06/11/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 12:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/11/2019 12:25
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2019 12:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/11/2019 12:24
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/11/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2019 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2019 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2019 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2019 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2019 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2019 12:40
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2019 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2019 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2019 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2019 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 11:51
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/07/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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